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16 DE MARÇO DE 1973

3. Incumbe ao Estado assegurar o ingresso no

nham capacidade para O frequentar, sem prejuízo da natural limitação das admissões em cada esta- belecimento em função das respectivas possibili- dades, nomeadamente em pessoal e instalações.

4. Podem ingressar no ensino superior os in- divíduos maiores de vinte e cinco anos que, não dispondo das qualificações académicas normal- mente necessárias, revelem um nível cultural adequado à frequência desse ensino.

5. Têm acesso directo a qualquer curso do en- sino superior os indivíduos que possuam o grau

de licenciado.

Base X

46. Concorda-se com a doutrina expressa nesta base. No entanto, a Câmara sugere algumas altera- ções de redacção, como seja o desdobramento do n.º 1 em dois números, por forma a dar o devido relevo aos objectivos fundamentais do ensino supe- rior; a eliminar, na alínea b), a expressão «do seu tempo», por ser redundante; a substituir o gerúndio «facultando» pelo infinitivo «facultar», mais aconse- lhável; e a desdobrar a alínea e), pela vastidão dos conceitos que encerra.

Em virtude da introdução de novo número, o n.º 2 da proposta passará a n.º 3.

Nota-se na proposta de lei a falta de uma base na

qual se defina, com suficiente clareza, o que são as

Universidades, quais os seus objectivos fundamentais

e que condições lhes devam ser proporcionadas para que o pessoal respectivo possa dedicar-se exclusiva-

mente à docência e à investigação científica, sendo

aconselhável que estas actividades venham a ser de-

sempenhadas alternadamente pelos docentes que as-

sim o desejem. A Câmara sugere para a base x, que passa a base Xu,

e para a nova base, que é a base XIII, estas redacções:

Base XII

1. O ensino superior sucede ao curso comple-

mentar do ensino secundário ou equivalente.

2. O ensino superior tem como objectivos fun-

damentais: -

a) Desenvolver o espírito científico, crítico e

criador e proporcionar uma preparação

cultural, científica e técnica que per-

mita a inserção na vida profissional;

b) Continuar à formação integral dos indi-

víduos, pela promoção de estudos em

domínios do conhecimento diferentes

do correspondente ao curso escolhido,

de modo a ampliar a sua dimensão cul-

tural e a integrá-los melhor na socie-

dade; j

c) Suscitar um permanente desejo de aper-

feiçoamento cultural e profissional e

facultar a sua concretização mediante

formas adequadas de educação perma-

nente; ; ess

d) Incentivar o gosto pela investigação nos

diversos ramos do saber com vista ao

alargamento das fronteiras da ciência

e à criação e difusão da cultura;

ensino superior a todos quantos o desejem e te-:

1987

e) Estimular o interesse pelos assuntos na- cionais e regionais e o estudo de pro- biemas da comunidade;

f) Contribuir para a compreensão mútua en- tre os povos.

3. O ensino superior é assegurado por Univer- sidades, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros estabelecimentos equiparados.

Base XII

1. As Universidades constituem centros de al- tos estudos, orientados pelo princípio da conver- gência dos diversos ramos do saber, que realizam investigação fundamental e aplicada, asseguram a formação cultural, científica e cívica e a pre- paração técnico-profissional dos seus alunos e contribuem para o aperjeiçoamento dos seus di- plomados.

2. Serão proporcionadas ao ensino superior, especialmente ao universitário, condições que fa- voreçam e estimulem a dedicação integral e, sempre que possível, exclusiva à docência e à pesquisa científica, bem como o apoio das for- mas. mais adequadas desta última aos diferentes tipos de estabelecimentos, nomeadamente por meio da instituição de centros de estudos e de regimes de associação e alternância entre as acti- vidades docentes e as de investigação.

Base XI

47, Parece conveniente distribuir por dois números a matéria respeitante à atribuição dos graus acadé- micos, que no texto da proposta se concentra num único número, o n.º 1, especificando os graus que competem aos estabelecimentos universitários e os que são atribuição dos Institutos Politécnicos, das Escolas Normais Superiores e dos estabelecimentos equipara- dos.

Por outro lado, julga-se não ser nesta base que deva fazer-se alusão à duração dos estudos condu- centes ao grau de bacharel, mas na seguinte, em que se refere a natureza desses. estudos.

Ao n.º 2 da proposta, que passa, assim, a n.º 3, a Câmara nada tem a objectar, sugerindo então que a base x1, que passa a base xrv, tenha estoutra re- dacção:

Base XIV

1. Os estabelecimentos universitários conferem os graus de bacharel, de licenciado e de doutor.

2. Os Enstitutos Politécnicos, as Escolas Nor- mais Superiores e os estabelecimentos equiparados conferem o grau de bacharel.

3. Aos graus de bacharel e de licenciado, quando incluam determinados grupos de disci- plinas, podem corresponder títulos profissionais.

Base XI, n.º 1

48. A Câmara afigura-se que a matéria contida neste número deverá ser desdobrada por forma que, em números distintos, se ponha em relevo a natureza e os objectivos dos estudos conducentes à obtenção do grau de bacharel, e sua duração, nos estabeleci- mentos universitários, por um lado, e, por outro, nos