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1982

um número especial, o n.º 2 da mesma base, com o desenvolvimento necessário para tornar mais explí- citos os objectivos e os métodos da educação pré-. -escolar.

Na alínea d), que passa, como se disse, a alínea f), a Câmara propõe uma redacção mais apropriada aos conceitos nela abrangidos.

Nestes termos, sugere-se que os n.ºs 1 e 2 da base v sejam redigidos como segue:

Base V

1. À educação pré-escolar tem como objectivos principais: :

q) Favorecer o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da criança;

b) Estimular a sua curiosidade, pela obser- vação e compreensão dos factos do mundo que a rodeia;

c) Desenvolver a coordenação perceptiva e motora da criança e aperfeiçoar a sua linguagem; . :

d) Favorecer a sua capacidade criadora e proporcionar-lhe meios de expressão;

e) Facilitar a integração da criança em gru- pos sociais além do da sua família, tendo em atenção a ajectividade pró- pria da idade;

f) Promover, com a participação de ser- viços ou instituições adequados, o diag- nóstico de deficiências, inadaptações ou precocidades da criança e o seu tra- tamento e orientação.

2. A educação pré-escolar realiza-se mediante actividades correspondentes aos interesses, neces-

sidades e possibilidades da criança, particular- mente jogos, exercícios de linguagem, -de expres- são rítmica e plástica, lógicos e pré-numéricos, observação da natureza e apreensão de princípios morais e religiosos, neste último caso de acordo com a opção da família.

Base Il, n.º 2

16. Em relação ao n.º 2 da base HI, que, com a introdução dé um novo número, passa a n.º 3 da base v, a Câmara pondera que a idade dos três anos não caracteriza o início do desenvolvimento sensorial, ou antes, percepcional e motor, não parecendo assim esta a mais adequada redacção. Por outro lado, do ponto de vista da educação, o desenvolvimento da criança deve ser considerado no seu aspecto integral.

A Câmara preferiria a seguinte redacção:

3. A educação pré-escolar abrange as crianças dos três aos seis anos.

Base IH, nº 3

17. Pelos motivos referidos no n.º 16, passa a n.º 4 da base v, não tendo a Câmara nada a objectar ao texto da proposta. E Gs

Base Ill, n.º 4

18. Este número, que passa a n.º 5 da base y,

deixa de referir as entidades nomeadas no texto da

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 146

proposta, por parecer à Câmara que se trata de ma- téria a consiar de diplomas regulamentares, a publicar em execução da presente lei, sugerindo a seguinte re- dacção:

5. A educação pré-escolar será progressiva- mente generalizada através da conjugação dos esforços dos sectores público e privado.

Base Ill, n.º 5

19. Passa a n.º 6 da base v, parecendo à Câmara de melhorar a redacção, de forma a definir, com maior clareza, o âmbito da intervenção do Ministério da Educação Nacional na educação pré-escolar:

6. Ao Ministério da Educação Nacional com- pete definir as normas a que se deve subordinar a educação pré-escolar nos jardins-de-infância, or- ganizar programas educativos para esclarecimento das famílias e promover a formação de educadoras de infância. é

Base IV, n.º 1

20. Relativamente à alínea q) do n.º 1 da base IV, que passa à alínea q) do n.º 1 da base vz, a Câmara sugere a substituição de «estimulando» por «fortale- cendo», evitando-se repetições vocabulares desneces- sárias, e da expressão «favorecendo a integração da actividade pessoal» por «criando hábitos», porque, nesta fase do processo educativo, trata-se efectiva- mente de «criar» hábitos de trabalho de grupo, e não simplesmente de «favorecer».

Na alínea b), entende a Câmara que é possível tor- nar, pelo menos, mais concisa a redacção, sem que- bra do sentido contido no texto da proposta, pas- sando a alínea b) do n.º 1 da base vI.

Na áflínea c), que passa a alínea c) do n.º 1 da base yr, a Câmara considera redundante o uso das palavras «dos alunos», «estabelecendo», «e a escola», pelo que sugere a spa supressão.

Na alínea d), que passa a alínea d) do n.º 1 da base vi, a Câmara é de parecer que o texto poderá ser melhorado se se substituir, por ser mais conforme às realidades, a expressão «as condições mais adequa- das» por «condições adequadas», e se se qualificar o desenvolvimento que se tem em vista.

Assim, a redacção proposta para este número seria a seguinte: :

Base VI

1. São objectivos gerais do ensino básico:

* a) Contribuir para a formação da persona- lidade, estimulando o desenvolvimento | gradual e equilibrado nos domínios fi-

. sico, intelectual, estético e moral, forta- lecendo a educação da vontade e criando hábitos de disciplina, de traba- lho pessoal e de trabalho de grupo;

b) Assegurar a todos os portugueses a pre- paração minima indispensável à sua in-

| tervenção consciente na sociedade; c) Promover a observação e a orientação

educacionais, em íntima colaboração “ com a família;

d) Proporcionar às crianças deficientes e : inadaptadas, bem como às precoces,

condições adeguadas ao seu desenvol- vimento educativo. Eds