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1980

Numa lei desta natureza, em que se pretende fixar as directrizes que deverão regular o sistema educativo do País, parece que se deverá começar por definir com clareza o âmbito da educação, indicar as entida- des a quem compete a acção educativa e caracterizar esta última, matérias que a Câmara sugere que passem a constituir a base 1, n.º 1,2 e 3.

Na base 1 da proposta de lei enunciam-se os prin- cípios orientadores da acção educativa. A Câmara, porém, considerando que neles se englobam matérias referentes aos fins e aos meios de realização do pro- cesso educativo, é de parecer que se distribuam as respectivas matérias por duas bases, por forma a dar a devida relevância, por um lado, às finalidades essen- ciais de toda a acção educativa, e, por outro, às espe- ciais responsabilidades do Estado neste domínio.

As matérias distribuídas pelas várias alíneas da base 1 da proposta passam a ter uma seriação dife- rente, em obediência a um critério que se afigura mais lógico, tendo em atenção a ordem dos valores a considerar na acção educativa.

Por outro lado, a Câmara sugere algumas altera- ções com fundamento no seguinte:

No n.º 2 da base n, que passa a n.º 1 da base 1, parece que deve ficar consignada, além da acção educativa exercida por grupos sociais € profissionais, também a que se desenvolve no âmbito das sociedades primárias; exclui-se a referência específica a «acções de educação extra-escolar» por se considerarem já abran- gidas na referência a «todas as acções não or- ganizadas que contribuam para a formação. dos indivíduos»;

No n.º 1 da base 1, que passa a n.º 3 da base 1, julga a Câmara de ponderar que o princípio da «integração de todos numa mesma cultura» não parece válido para o caso português, pois é inegável a existência de culturas locais nas grandes áreas heterogéneas do espaço nacional. Se é certo que espontaneamente se tem cami- nhado no sentido da integração dos valores culturais locais, para, ao fim, se definir o que é específico do povo português, não pode, por outro lado, dar-se a entender, pois não é exacto, que se pretende atingir a meta de uma «mesma cultura» por imposição de certos pa- drões culturais;

Na alínea a) da base 1, que passa a alínea a) da base Ir, afigura-se possível melhorar a redac- ção, de forma a torná-la mais ajustada às rea- lidades humanas e sociais;

Na alínea c) da base 1, que passa a alínea b) da base 1, por parecer insuficiente a caracteriza- ção da comunidade lusíada, entendeu-se dever aludir à «diversidade sócio-cultural», que, aliás, tem feição multirracial e pluricontinental, ten- do-se procurado ainda melhorar a redacção em alguns pormenores;

Na alínea b) da base 1, que passa a alínea c) da base 1, procurou-se também melhorar a re- dacção;

Na alínea e) da base 1, que passa a alínea b) da base 111, a Câmara é de parecer que se afirme, de maneira bem nítida, o direito de todos os cidadãos à educação e a obrigação da contri- buição efectiva do Estado para a realização

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 146

do princípio de igualdade de oportunidades, e

ainda que o apoio do Estado às instituições

particulares se deve realizar pelas formas mais

adequadas, de maneira a serem realmente atin-

gidos os objectivos expressos nesta mesma dis-

posição; j Na alínea g) da base 1, que passa a alínea c) da

base mm, a expressão «facultar a possibilidade»

foi substituída pelo termo «facilitar», e enten-

deu-se que o dever dos pais tanto abrange o de educar como' o de instruir os filhos, de acordo com o n.º 4.º do artigo 14.º da Consti- tuição;

Na alínea d) da base 1, que passa a alínea d) da base rm, a Câmara é de parecer que se deve acrescentar «em todas as suas modalidades», com o fim de exprimir que essa liberdade se deve entender em sentido lato.

Nesta conformidade, a Câmara propõe que as ba- ses 1, 11 e IM da futura lei tenham a seguinte redacção:

BasE I

1. 4 educação engloba não só as actividades integradas no sistema educativo, mas ainda todas as acções não organizadas que contribuam para a formação dos indivíduos, nomeadamente as que se exercem no âmbito das sociedades primd- rias e de outros grupos sociais e profissionais.

2. A educação compete à família e, em coo- peração com “la ou na falta dela, ao Estado e outras entidades públicas, à Igreja Católica e de- mais confissões religiosas e aos particulares.

3. 4 acção educativa é um processo global e permanente de formação dos cidadãos que oferece possibilidades múltiplas de satisfazer as aspirações e tendências individuais, mediante um sistema diversificado, mas sem prejuízo da integração de todos num conjunto de valores humanos e culturais comuns.

Base II

À acção educativa tem por finalidades essen- ciais:

a) Assegurar a todos os indivíduos, além do revigoramento físico e do aperfeiçoa- mento das faculdades espirituais, a for- mação do carácter, do valor profissio- nal, da consciência cívica e de todas as. virtudes morais, orientadas pelos princípios da doutrina e da moral

- Cristãs, tradicionais do País; b) Estimular o amor da Pátria e de todos os

seus valores, bem como da comunidade lusíada, na sua diversidade sócio-cul- tural, dentro de um espírito de com- preensão e respeito mútuos entre os povos, e no âmbito de uma efectiva participação na sociedade internacio- nal;

c) Preparar todos os portugueses para inter- virem na vida social como cidadãos, como membros da família e das demais sociedades primárias e como elementos participantes no Progresso do País.