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1976

b) Alargamento do. período de escolaridade obri- gatória. — O período de escolaridade obrigatória, que vinha a ser de seis anos, é alargado para oito anos. A sua efectivação não poderá deixar de enfrentar grandes dificuldades. Como imposição de tarefas a realizar com prioridade, o princípio é incontroverso; mais ainda: é uma exigência do respeito que nos deve merecer a dignificação humana, constituindo, por outro lado, um imperativo do progresso e da valorização social e económica do País.

c) Antecipação do início da escolaridade para os seis anos. — Presentemente, a idade legal para início da escolaridade é de sete anos, referidos a 31 de Março do ano lectivo a que a matrícula respeita, o que signi- fica que a idade mínima para a inscrição é de seis anos e meio. Nos termos do n.º 3 da base v da proposta, a idade mínima para a primeira matrícula passará a ser de cinco anos é onze meses, o que, com a duração de quatro anos para o ensino primário, vem adiantar de um ano a entrada no ensino preparatório.

Aceita-se o princípio, consignado na proposta, da duração de quatro anos para o ensino primário, A Cá- mara não desconhece haver quem, com algumas razões, advogue um prolongamento da escolari- dade primária para cinco anos (com a consequente redução do ensino preparatório para três anos), ba- seado em argumentos de ordem psico-pedagógica, so- cial e económica.

Quanto ao primeiro aspecto, os que assim pensam consideram que a antecipação da idade do início da escolaridade vai determinar que a criança, ao sair da escola primária, se apresente com preparação inferior à actual, portanto sem dispor da maturidade suficiente para prosseguir os estudos ao nível do actual ciclo preparatório, o que parece implicar uma diminuição de qualidade deste ensino no primeiro ano do curso. Esta não é, contudo, razão de todo válida, como se verá no exame na especialidade (base vm, n.º 5, da redacção proposta pela Câmara).

No aspecto social, há quem sustente que, sendo a rede escolar primária muito mais densa do que a do ensino preparatório, as crianças receberiam durante mais um ano os benefícios do ensino em local mais acessível e ambiente afectivamente mais favorável, retardando inconvenientes resultantes da deslocação, para lugares mais distantes, de educandos em idade ainda tão baixa, e esta, sim, já parece razão de pon- derar.

Apontam-se, por último, desvantagens de natureza económica, considerando que o encargo da fre- quência de um ano de ciclo é superior ao de um ano de ensino primário, quer para as famílias, quer para o Estado.

A tudo isto acresce que a duração de cinco anos para o ensino primário se verifica no sistema escolar de outros países europeus, como, por exemplo, a

França e a Itáliat, e, se viesse a ser adoptado no sistema português, isso implicaria apenas a redução

de um ano no ensino preparatório, porventura com-

pensada pelo mais elevado nível de preparação com que os alunos o iniciariam.

4 Estudos de Educação Comparada. Ensino Secundário Ge-

ral em França e Ensino Secundário Geral em Itália, Minis-

tério da Educação Nacional, Gabinete de Estudos e Planea-

mento da Acção Educativa, Lisboa, 1970, p. 11, e pp. li,

24 e 41, respectivamente.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º Id6

Tendo ponderado bem todos estes argumentos, a

Câmara votou, no entanto, o esquema proposto pelo Governo, que tem por si razões não menos válidas do que as referidas, nomeadamente no plano da admi-

nistração escolar. d) Alargamento para oito anos do ensino básico. —

Aceita-se, sem restrições, o princípio do alargamento do período do ensino básico para oito anos.

e) Institucionalização do ensino especial. — Con-

sidera-se inovação de grande alcance a institucionali- zação de um ensino adequado às crianças que, por quaisquer razões, não podem seguir o ensino minis- trado nas classes comuns do sistema escolar, tornan- do-se, assim, necessário prever para elas classes ou mesmo estabelecimentos de educação apropriados.

É certo que já existem classes especiais no âmbito da acção do Ministério da Educação Nacional, embora em número inferior ao necessário. Por outro lado, no âmbito do Ministério da Saúde e Assistência exis- tem igualmente classes e estabelecimentos de ensino especial, também em número reduzido em relação às exigências.

Para as crianças precoces não se encontra instituído ensino especial, muito embora a legislação em vigor preveja para esses casos a antecipação de um ano na iniciação da escolaridade ou, não tendo beneficiado

desta medida, a passagem de uma classe à outra, no ensino primário, em qualquer altura do ano.

Carácter inovador assume também a criação das classes de transição, destinadas às crianças que, não sofrendo de diminuições que as inibam da frequência das escolas comuns, apresentem, contudo, deficiências

“de desenvolvimento que impliquem dificuldades na iniciação da escolaridade primária. As classes de tran- Sição terão, portanto, o objectivo de recuperar defi- cientes e de estimular as capacidades para que esses alunos possam iniciar a escolaridade. Sistema idêntico se encontra em execução em outros países europeus, v. g. a Itália >.

Portanto, o princípio geral de incluir, com a neces- sária amplitude, no sistema escolar a acção educativa adequada a todas as crianças, e não exclusivamente

às abrangidas pelas concepções que dominam as es- colas comuns, afigura-se medida de larga projecção e sentido humano.

f) Criação das escolas secundárias polivalentes. — A Câmara só vê vantagem na criação das escolas secundárias polivalentes, uma” vez que com isso se facilitará a escolha pelos alunos dos estudos mais adequados às suas capacidades e tendências, não fa- lando já nas naturais economias que daí podem re- sultar no aspecto da administração escolar.

£) Extensão a todos os alunos do curso geral do ensino secundário de um núcleo de disciplinas co- muns. — Esta medida corresponde a uma tendência já manifestada no ensino secundário desde a reforma do ensino técnico profissional em 1947. Trata-se de uma inovação que merece aplauso, contanto que, além de o seu ensino dever ser ministrado de maneira coor- denada e progressiva, se tenham em atenção os objec- tivos específicos relacionados com as opções e a capa- cidade dos respectivos alunos.

Ao referir-se às disciplinas comuns do curso geral e obrigatórias do curso complementar, a Câmara emi-

* Op. laud., pp. 13-14.