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ló DE MARÇO DE 1973

Base HI

No domínio da acção educativa, compete espe- cialmente ao Estado:

a) Proporcionar uma educação básica a to- dos os portugueses;

b) Assegurar a todos os cidadãos o direito à educação, mediante o acesso aos vá- rios graus de ensino e aos bens da cul- tura, sem outra distinção que não seja a resultante da capacidade e dos méri- tos de cada um, para o que deverá or- ganizar e manter estabelecimentos de ensino, de investigação e de cultura,

apoiar pelas formas mais adequadas as instituições particulares que prossigam os mesmos fins e garantir efectivamente a realização do princípio da igualdade de oportunidades;

c) Facilitar aos pais o cumprimento do de- ver de instruir e educar os filhos, coope- rando com as famílias nesse sentido;

d) Favorecer a liberdade de ensino, em to- das as suas modalidades.

14. No capítulo m, a Câmara entende que as ma- térias devem ser repartidas por secções, correspon- dentes às grandes divisões do sistema educativo, precedidas de uma secção em que se contêm as gene- ralidades da estrutura do sistema educativo e que

ficará a constituir a base Iv. Esta base engloba os n.º 2 a 8 da base m da pro-

posta, com alterações de redacção que se passa a justificar:

No n.º 3 da base W, que passa a n.º 1 da base Iv, entende a Câmara dever também incluir-se a iniciação e a formação profissional, uma vez que, em seu parecer, O sistema escolar inte- grará cursos com tais finalidades;

No n.º 4 da base HW, que passa a n.º 2 da base Iv, não parece ser a mais apropriada a quali- ficação usada para os aspectos do desenvol-

- vimento da criança a considerar na educação pré-escolar, nem tão-pouco se encontra ex- pressa a limitação na actividade do respectivo processo educativo;

No n.º 5 da base n, que passa a n.º 3 da base Iv, a Câmara é de parecer, quanto à alínea a), que é possível melhorar a redacção, dando um sentido mais claro ao texto, e que, quanto à alínea b), o espírito crítico não é válido sem a capacidade de reflexão e a disciplina mental;

No n.º 6 da base 11, que passa a n.º 4 da base Iv, a Câmara propõe a substituição da fórmula «de acordo com o sistema escolar» por estou-

tra: «através do sistema escolar», o que im- plica se considere o sistema escolar como meio de realização da educação escolar;

No n.º 7 da base II, que passa a n.º 5 da base Iv,

tendo em atenção que a iniciação e a forma- ção profissional se incluem no sistema educa- tivo, nos termos do n.º 1 da base Iv da nova

redacção, a Câmara propõe que o texto seja

explicitado, de harmonia com a orientação

acima referida;

“1981

No n.º 8 da base 1, que passa a n.º 6 da base Iv, suprime-se a designação «extra-escolar», com vista a dar-se uma ideia mais exacta da lati- tude da educação permanente.

Nestes termos, a Câmara propõe para a base Iv a seguinte redacção:

Base IV

1. O sistema educativo inclui a educação pré- -escolar, a educação escolar, a iniciação e a formação profissional e a educação permanente.

2. À educação pré-escolar tem em vista o harmonioso desenvolvimento psicobiológico, fí- sico e afectivo da criança, sem a sujeitar à dis- ciplina específica e aos deveres próprios de uma aprendizagem escolar.

3. 4 educação escolar tem por fins específicos:

a) Promover a formação intelectual e mo- ral e o aperfeiçoamento físico dos in- divíduos, visando favorecer o enrique- cimento da personalidade e fortalecer a consciência cívica e social;

b) Fomentar, através do ensino, o espírito científico, crítico e criador, a capaci-

- dade de reflexão, a disciplina mental e a valorização profissional e desper- tar o desejo de constante actualização de conhecimentos.

4. A educação escolar é promovida através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior. O ensino básico abrange os ensinos primário e preparatório; o ensino secundário compõe-se de dois ciclos; e o ensino superior pode ser de curta e longa du- ração e, ainda, de pós-graduação.

5. À iniciação e a formação profissional pode- rão realizar-se através de cursos integrados no sistema escolar ou funcionando paralelamente a este.

6. A educação permanente é um processo conti- nuo de aperfeiçoamento cultural ou profissional.

Base III, n.º 1

15. A Câmara afigura-se que é possível completar e esclarecer a redacção das alíneas do n.º 1 da base mm, que passa a n.º 1 da base v.

Por outro lado, a Câmara acentua que nesta fase do desenvolvimento da criança tem grande impor- tância, até como compensação de deficiências de meios familiares menos evoluídos do ponto de visto sócio- -cultural, o aperfeiçoamento da coordenação per- ceptiva e motora e da linguagem, e, notando ainda a ausência no texto da proposta de um princípio norteador da educação pré-escolar relativo à capaci- dade criadora da criança e aos respectivos meios de expressão, entende que devem ser acrescentadas aos objectivos principais da educação pré-escolar duas no- vas alíneas.

Deste modo, as alíneas c) e d) da proposta passam a alíneas e) e f).

A referência às actividades através das quais se procura favorecer o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da criança, contida na alínea a), em vir- tude da sua relevância, passa a constituir objecto de