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16 DE MARÇO DE 1973

tiu o voto de que, na apreciação na generalidade, se registasse o acordo verificado quanto ao relevo que conviria dar à Psicologia Experimental, ciência que, por se encontrar já estruturada e individualizada relativamente à Filosofia, justificaria a criação de uma disciplina autónoma nos currículos escolares ao nível do ensino secundário.

Ao votar a favor da inclusão do Latim, parte da Câmara manifestou a ideia de o não aprovar como disciplina autónoma no curso geral, mas sim como parte integrante (e importante) da disciplina de Língua e Literatura Portuguesas.

h) Associação de unidades de ensino público e par- ticular. — Para efeitos de organização e funciona- mento da rede escolar, prevê-se no n.º 2 da base VHI da proposta a associação de unidades do ensino público e particular, bem como a criação de serviços comuns a estabelecimentos existentes, públicos ou privados,

É medida que francamente se aplaude, na qual se reconhece a real contribuição do ensino particular para o sistema educativo do País.

Aos diplomas regulamentares caberá definir a fór- mula exacta desta associação, que, sem dúvida, contri-

buirá para tornar o ensino secundário mais diversi- ficado e acessível às populações.

) Institucionalização de cursos de iniciação e de

formação profissional. — Considera-se inovação bené-

fica, uma vez que os cursos de iniciação profissional

poderão proporcionar a aprendizagem profissional em

coordenação com a frequência de estudos adequados;

por sua vez, os cursos de formação profissional darão

lugar à preparação de técnicos para as várias activi- dades, com a cultura ministrada no ensino secundá-

rio. E

D Instituição das Escolas Normais Superiores. —

Convém, antes de mais, esclarecer que, embora haja

identidade de designações, estas escolas não corres-

pondem, nem na natureza, nem no objectivo, às anti-

gas escolas normais superiores, extintas pelo Decreto

n.º 18973, de 16 de Outubro de 1930. As novas esco-

las destinar-se-ão a preparar professores para O ensino preparatório, com a habilitação de base do curso com- plementar do ensino secundário, enquanto as antigas preparavam professores para o ensino secundário e para as escolas normais primárias, com a habilitação de base de uma licenciatura.

Relativamente às Escolas Normais Superiores agora criadas, a Câmara emitiu o voto de que venha a existir uma, pelo menos, em cada distrito.

D Supressão do exame de aptidão à Universi-

dade. — Parece indiscutível que o actual sistema de selecção para o acesso às Universidades não tem cor- respondido aos objectivos que o determinaram. Jus- tifica-se, assim, que se procure um outro processo.

Neste aspecto, a proposta de lei generaliza a todas as formas de ensino superior a exigência de classifica- ções mínimas em grupos de disciplinas nucleares, ao contrário do actual sistema, que prevê o acesso às Universidades aos alunos que, não tendo a classifica- ção mínima de Bom nas referidas disciplinas, consi- gam, no entanto, satisfazer às provas de um exame de aptidão.

O sistema proposto, conjugado com a participação,

prevista na redacção sugerida pela Câmara, das ins- tituições de ensino superior na organização dos pro- gramas de ensino e na fixação das normas de apro-

1977

veitamento escolar do curso complementar do ensino secundário, oferece melhor critério selectivo.

Ao aprovar a limitação das admissões a cada esta- belecimento em função das respectivas disponibili- dades, nomeadamente em pessoal e instalações, a Cã- mara esclarece que não se trata de defender, por carência de meios de ensino, quaisquer fórmulas de restrição do acesso à Universidade. Serão de aceitar limitações por estabelecimentos, considerados como unidades físicas, para salvaguarda de qualidade do ensino ministrado; mas à escala das entidades inte- gradoras desses estabelecimentos (faculdades, ins- titutos), haverá que garantir aquele acesso.

Cabe aqui acentuar bem que há na proposta duas bases, as n.º xxv e xxvi, de cuja execução depende fundamentalmente o sucesso da futura lei. A Cã- mara emite o voto de que sejam chamadas a partici- par, pela forma que o Governo reconheça mais efi- ciente, as instituições interessadas na elaboração dos diplomas a que se refere em especial a base xxv.

m) Acesso ao ensino superior de individuos de idade igual ou superior «a 25 anos, sem as qualificações aca- démicas normalmente necessárias. — O princípio é in- discutivelmente justo, porquanto se destina a propor- cionar o acesso aos estudos superiores aos indivíduos que, durante as idades normais de escolaridade, por quaisquer razões de natureza individual ou social, não puderam adquirir as habilitações que lhes possibilita- riam esse acesso. :

Representa uma forma de aproveitamento de valo- res da comunidade, que revelem capacidade para es- tudos superiores, e que de outra maneira os não pode- riam seguir. Ponto é que a aptidão dos que preten- dam o acesso ao ensino superior por esta via seja exclusivamente apreciada nos estabelecimentos de en- sino superior respectivos.

n) Alargamento da gama de estabelecimentos de ensino superior. — A necessidade de estabelecimentos que preparem para actividades da vida social em que se exige uma habilitação de natureza não universi- tária, mas de nível superior e requerendo; tal como o ensino universitário, uma formação de base do curso complementar do ensino secundário, é, sem dúvida, de considerar num sistema educativo em que se procura ir ao encontro das realidades da sociedade actual.

Neste domínio, a manutenção do statu quo afigu- ra-se insustentável e, dentro desta orientação, a pro- posta de lei menciona Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores, Institutos Superiores de Educação Especial e outros estabelecimentos equiparados.

Ao votar o texto da proposta na parte respeitante

aos estabelecimentos de ensino superior (base x, n.º 2), a Câmara entendeu que ele não implica a existência, em todos os casos, de uma diferença de nível entre os ensinos ministrados nas Universidades e nos outros estabelecimentos referidos. Podem, com efeito, alguns destes últimos, desde a sua origem e embora não integrados numa Universidade, ser insti- tuídos como estabelecimentos universitários. E pode- rão outros vir a adquirir análogo estatuto, chegando mesmo a ser integrados nas Universidades existentes ou noutras que se venham a criar, em função da qualidade do ensino que neles sé professa. Embora se apresentem com designação diferente,

os Institutos Superiores de Educação Artística e as