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1978

Escolas Superiores de Educação Física e Desportos (correspondentes actualmente às Escolas Superiores de Belas-Artes, aos Conservatórios e ao Instituto Nacio- nal de Educação Física) já ministram ensino superior.

o) Generalização do grau de bacharel. — Parece, à primeira vista, que a generalização do grau de bacha- rel se não coaduna com a finalidade de certos cursos abrangidos na proposta por aquela designação. Tra- ta-se, porém, de conceder uniformidade de graus a cursos do mesmo nível profissional, ou seja, aos minis- trados em Universidades (sempre que os conhecimen- tos obtidos habilitem para o exercício de determinadas actividades profissionais), em Institutos Politécnicos, em Escolas Normais Superiores e noutros estabeleci- mentos equiparados, num período de estudos cuja duração normal é de três anos.

x Esta medida afigura-se à maioria da Câmara justa

e adequada aos condicionalismos actuais, muito em- bora reconheça que, por vezes, o grau de bacharel em nada vem esclarecer quanto ao objectivo dos estudos realizados. Para casos desta natureza a proposta prevê que ao grau de bacharel, bem como ao de licenciado, quando incluam determinados grupos de disciplinas, possam corresponder títulos profissionais.

Por outro lado, deve reconhecer-se que para qua- líficar um grupo tão vasto e tão diverso de indivi- duos habilitados com estudos superiores do mesmo nível dificilmente se encontraria outro vocábulo mais apropriado e com tão forte tradição na história das instituições educativas portuguesas como aquele que a proposta genecraliza. Acresce que a designação de bacharel abrange hoje em dia uma área de estudos tão vasta que não deixaria de provocar graves incon- venientes se porventura fosse afastado ou viesse a ter uso muito restrito no futuro sistema educativo por- tuguês.

O grau de bacharel obtido nos Institutos Politée- nicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabele- cimentos equiparados permite a continuação de estu- dos em cursos professados nas' Universidades, com vista à obtenção do grau de licenciado, mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas consideradas necessárias pelos conselhos escolares dos respectivos estabelecimentos universitários.

Parte da Câmara entendeu, porém, que a decisão a tomar pelos conselhos escolares respectivos deverá, de preferência, ser individualizada.

p) Institucionalização dos estudos de pós-gradua- ção. — Trata-se de dar satisfação a uma exigência que se tem evidenciado no ensino superior. Na base xHI da proposta definem-se claramente os objectivos destes estudos e a sua integração nos programas de ensino das Universidades.

q) Institucionalização da educação permanente. — Constitui uma aspiração de longa data, até agora não objecto de consagração legal, da qual se podem apon- tar algumas acções parcelares, de iniciativa pública e privada, destinadas a promoção cultural ou profissio- nal.

A educação permanente vem prolongar e completar

a acção educativa obtida nos órgãos do sistema esco- lar, constituindo formas de valorização e de constante actualização de conhecimentos.

Tratando-se de um novo enquadramento legislativo, há que conceber adequadamente a respectiva regula- mentação, que não poderá deixar de ter em conta,

é

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 146

entre outros aspectos, os condicionalismos nacionais e regionais e bem assim as exigências dinâmicas da

vida cultural e profissional.

8. Regista-se na proposta de lei a ausência parcial ou total de disciplina aplicável a certas matérias que, parece, lhe não deveriam ser alheias. Estão neste caso os seguintes domínios da educação: planos de estudos, programas, métodos de ensino, aproveitamento es- colar, acção social escolar, actividades de juventude, educação moral, cívica, religiosa, física e saúde esco- lar. Não passará sem reparo a dimensão restrita em que é versado um tema tão actual, e tão vasto, qual

“é o da educação permanente, mas naturalmente que o seu desenvolvimento foi reservado para diploma específico. x

E onde serão preparados, por exemplo, os profes- sores a quem incumbirá a formação pedagógica dos futuros docentes, ou seja, dos agentes de ensino das escolas de educadoras de infância ou de profes- sores do ensino primário? A Câmara procurou obviar a esta dificuldade, introduzindo uma nova disposição na lei, o n.º 7 da base xx.

A ausência destes temas ou a falta do seu de- senvolvimento suficiente procurar-se-á, por certo, jus- tificá-las com a natureza e o âmbito da proposta de lei. Atente-se em que se trata de uma reforma do sis- tema educativo, em que prevalecem os aspectos dinã- micos e programáticos.

Não terão, então, lugar numa reforma deste tipo os temas atrás enunciados?

O primeiro aspecto, que abrange os planos de estu- dos, os programas, os métodos de ensino € normas de aproveitamento escolar, e vêm referidos generica- mente na base xxv, são relegados para diplomas a publicar em execução da lei.

Como já se afirmou, a Câmara partilha da convicção de que o êxito da reforma do sistema educativo depen- derá, em grande parte, dos diplomas complementares, mas pergunta-se se não conviria, desde já, traçar uma

: directriz, relacionando tais rubricas com os objecti- vos do ensino em que se integram.

A Câmara recomenda ainda o acompanhamento es- treito, pelos órgãos próprios do Ministério da Educação Nacional, nomeadamente pela Junta Nacional da Edu- cação, do processo de elaboração definitiva e de apro- vação dos programas para os ensinos básico e secun- dário, não apenas em obediência a um imperativo de continuidade, sempre válido, mas também porque chá que conservar todas as tradições que forem de manter e introduzir todas as inovações que forem de aconselhar, para que, respeitando-se o passado, não se deixe, contudo, de atender ao presente e de abrir caminho ao futuro». (Inocêncio Galvão Teles, Para Um Estatuto da Educação Nacional, p. 23.)

A quem aproveita cair-se num excesso de tecni- cismo, em prejuízo da formação humanística, ou vice- -versa?

Ainda neste sector, mas no domínio dos planos de - estudos, o texto é escassíssimo no que respeita ao en- sino superior (bases x a xl); apenas no n.º 2 da base xr há uma vaga alusão ao «emprego do mé- todo monográfico», já em execução nos novos planos de estudos das Faculdades de Ciências (Decreto n.º 443/71), dando a entender que só os diplomas complementares, -ou o diploma que condensará à re- forma dos ensinos superior e universitário, poderão: