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16 DE MARÇO DE 1973

esclarecer totalmente o conteúdo de certas bases, como seja a índole dos estudos a que se referem os n.º 1 é 2 da base xr da proposta, parecendo não haver prejuízo em que se afirmasse, desde já, que os respec- tivos planos de estudos deverão ir ao encontro das exigências culturais, sociais e técnicas da época actual.

Quanto às actividades de juventude, a Câmara en- tende que poderiam ter merecido registo especial na alí- nea c) do n.º 2 da base xv, pois não parecem activi- dades de promoção cultural de menos interesse do que as previstas no mesmo número para a população adulta. Tenha-se em conta que o Ministério da Educação Na- cional criou um Secretariado para a Juventude (De- creto-Lei n.º 446/71), que promove, nomeadamente, a expansão entre a juventude das actividades culturais e artísticas [alínea a) do artigo 2.º].

A educação religiosa não tem na proposta o devido tratamento, naturalmente por ter sido em data re- cente objecto de legislação especial (Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto), mas não se esqueça que tão importante domínio vem considerado, embora de forma implícita, logo na alínea a) da base 1, que se ocupa dos princí- pios orientadores da acção educativa. A Câmara pro- curou remediar esta lacuna em todos os pontos em que isso lhe pareceu essencial.

Relegando para normas específicas ou próprias a estrutura e funcionamento das Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos e dos Institutos Supe- riores de Educação Física e Desportos, fica-se sem saber qual o grau de intervenção destes agentes docentes nos vários ramos de educação e ensino, nem tão-pouco se vislumbra que tipo de coordenação virá a verificar-se com os órgãos próprios da saúde escolar.

Poderá sempre dizer-se que tal matéria é essen- cialmente regulamentar, mas crê-se, por outro lado, que se deveria ter ido além do simples enunciado de fórmulas vagas, como «revigoramento físico», «de- senvolvimento físico», «aperfeiçoamento físico», não acompanhadas das directrizes metodológicas adequa- das.

9. Um dos aspectos relevantes da proposta vem enunciado logo no n.º 1 da base 1, quando se afirma que a «acção educativa é um processo global é perma- nente de formação de todos os cidadãos que oferece possibilidades múltiplas de satisfazer as aspirações e tendências individuais mediante um sistema diversi- ficado ...», processando-se horizontalmente no ensino secundário mediante uma organização pluricurricular dos estudos, conforme se sugere na base VI.

A proposta é, porém, omissa quanto à permeabili- dade dos cursos respectivos, através da qual seja pro- porcionada aos alunos a mudança de via escolar, em conformidade com as tendências e interesses revela- dos, sem prejuízo da devida ne uriadç o dos estudos já vealizados.

A Câmara pensa que esta matéria será objecto de cuidada regulamentação, pela diversidade de situações originadas na diferença de capacidades, tendências e interesses vocacionais, havendo ainda a considerar as necessidades relativas à preparação para a sequência de estudos.

Exemplificando, será conveniente prever entre as opções, para além- dos núcleos obrigatórios, curri- culos de incidência humanística (clássica, científica e moderna), prática geral, artística e técnica.

1979

10. A proposta, fazendo aplicar ao ensino parti- cular todas as matérias nela contidas, que não sejam contrariadas por disposições expressas de outros diplo- mas especiais, traz consigo a integração do mesmo ensino no plano do sistema educativo nacional.

Esta orientação merece inteiro aplauso e deve ser prosseguida, com suficiente amplitude, nos diplomas regulamentares que vierem a ser publicados em exe- cução da lei resultante desta proposta. ;

Tendo em conta que as instituições de ensino parti- cular muito carecem de apoio técnico e financeiro, deverá o Estado definir as formas mais adequadas de concretização desse apoio.

Ao aprovar o texto da proposta relativamente à «formação permanente dos agentes educativos» (base xxm), que constitui obrigação do Estado, a Câmara considera imperioso o entendimento de que a disposição tanto abrange os professores do ensino oficial como os do ensino particular.

11. Na proposta de lei é evidente o esforço des- pendido para abarcar em reduzido número de bases um domínio tão vasto qual é o do sistema educativo. Não será, portanto, de estranhar que, em determinados aspectos, como seja o das «estruturas educativas», mormente no que se refere ao ensino superior, possa considerar-se escasso o desenvolvimento dado à ma- téria. Mas talvez este desenvolvimento tenha melhor cabimento nos diplomas subsequentes. Tratando-se de bases de uma lei sobre a reforma do sistema educativo português, a proposta terá pretendido conter apenas o essencial.

Motivo de preocupação seria, na verdade, que à futura lei faltasse capacidade para vir a abranger as diversas parcelas do todo nacional. Mas a Câmara re- conhece que tal se não verifica. A proposta está con- cebida por forma que, sem alterações sensíveis, poderá. contemplar o sistema educativo português, na com- plexidade dos-seus padrões educacionais. E este é um ponto fundamental que convém deixar aqui expresso . com -o devido relevo.

12. Assim, e tendo em atenção tudo quanto se deixa exposto, a Câmara Corporativa, não obstante sugerir alterações na distribuição das matérias, a introdução de outras e a reformulação de certos princípios essen- ciais, dá a sua aprovação na generalidade à proposta de lei sobre a reforma do sistema educativo, na con- vicção de que se trata de um documento conforme aos interesses superiores do País, dependendo da sua pru- dente execução — sempre em obediência aos princípios inalienáveis do humanismo cristão a que a Pátria Por- tuguesa continuará fiel — a preparação de cada portu- guês para desempenhar condignamente a missão- que lhe pertence na sociedade do futuro.

KH

Exame na especialidade

13. A proposta de lei considera na base 1 os prin cípios orientadores da acção educativa, e na base n não só define acção educativa, mas também estabelece o âmbito da educação e refere ainda as linhas gerais do sistema educativo, seus objectivos e formas de rea. lização. Ee