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1986

Base VII, n.º 11

41. A inclusão de uma língua estrangeira (enten- da-se: uma segunda língua estrangeira) entre as dis- ciplinas de opção parece não só aconselhável, mas até necessária.

- Por outro lado, não deveria esquecer-se o papel da educação estética na formação cultural de indivíduos que aspiram ao ensino superior e que revelam ten- dências nesse sentido, a que convém dar sempre pos- sibilidades de valorização.

A Câmara sugere para este número, que passa a n.º 10 da base 1x, esta redacção:

10, As disciplinas de opção incluirão, pelo me- mos, uma língua estrangeira, uma matéria de in- dole técnico-profissional e uma disciplina de edu- cação estética.

Base VIII, n.º 1

42. Convém especificar que se trata de «rede esco- lar do ensino secundário», sem necessidade de acen- tuar a que tipo de estabelecimentos se alude, nem tão-pouco que a divisão em «circunscrições» é para efeitos escolares. Por outro lado, parece mais apro- priado usar a designação consagrada de «administra- ção escolar» em vez de «organização e funcionamento do sistema escolar», que é o texto da proposta, su- gerindo a Câmara que este número, que passa a n.º 1 da base x, tenha a seguinte redacção:

1. A rede escolar do ensino secundário deverá ser organizada de modo que, em regra, o con- junto dos estabelecimentos de cada circunscrição, em que se divida o território para efeitos de ad- ministração escolar, garanta a maior diversidade possível de ensinos, inclua as disciplinas neces- sárias ao prosseguimento de quaisquer cursos su- periores e tenha em conta os interesses locais ou regionais.

Base VIII, n.º 2

43. A Câmara sugere ligeiras alterações de forma, como seja: «conseguir o melhor», em vez de «conse- guir um melhor»; «disponíveis», de preferência a «existentes»; «promovida» e não apenas «conside- rada», passando este número a n.º 2 da base x, com esta redacção:

2. Para alcançar os objectivos enunciados no número anterior e, ainda, para conseguir o me- lhor aproveitamento dos meios humanos e ma- teriais disponíveis, poderá ser determinada a in- tegração de escolas em unidades de dimensão ou de âmbito mais amplo ou promovida a associação de unidades de ensino público e particular, em regime a estabelecer, bem como a criação de ser-. viços comuns a estabelecimentos existentes, pi- blicos ou privados.

Base VIII, n.º 3

44, Parece preferível usar o termo «educacional», pelo seu significado mais amplo, em vez de «vocacio- nal», e considerar também a possibilidade de fun- cionamento, nos estabelecimentos de que trata este número, da educação pré-escolar.

Crê-se ainda vantajoso prever a coexistência da edu- cação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 146

em casos diferentes dos abrangidos pelo número an- terior, o que determina se acrescente um n.º 4 a esta base.

Nestes termos, a Câmara sugere a seguinte redac- ção: :

3. Quando for conveniente assegurar a conti- nuidade da formação educacional dos alunos, no- meadamente no âmbito artístico, poderão ser criados estabelecimentos que reúnam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

4. Fora da hipótese prevista no número ante- rior, poderão ainda, excepcionalmente, ser autori-

zados estabelecimentos de ensino que englobem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, desde que as respectivas instalações permitam as diferenciações pedagógicas conve- nientes.

Base IX

45. Concorda a maioria da Câmara com a doutrina expressa nesta base, embora se reconheça a necessi- dade de explicitar que «a aprovação em todas as dis- ciplinas» deve entender-se por aprovação nas disci- plinas do currículo em que o aluno se tiver matri- culado.

Considera-se, porém, conveniente completá-la com outras medidas consideradas oportunas pela Câmara, como seja a participação das Universidades e das res- tantes instituições de ensino superior na organização dos programas e na fixação das normas de aproveita- mento escolar no curso complementar do ensino se- cundário.

Por outro lado, convém que nesta base fiquem tam- bém consignadas as limitações que possam verificar-se nas admissões a cada estabelecimento de ensino, sem prejuízo do ingresso no ensino superior de todos quan- tos o desejem e tenham capacidade para isso.

A proposta de lei considerava na alínea b) do n.º 2 da base xv (educação permanente) o ingresso directo no ensino superior de indivíduos maiores de vinte e cinco anos que, não dispondo das qualificações acadé- micas normalmente necessárias, revelem um nível cultural adequado ao efeito. A Câmara pensa que tál disposição deverá ser incluída, de preferência, nesta base em que se trata genericamente do acesso ao

ensino superior, nela parecendo de englobar ainda o princípio, actualmente em vigor, de acesso a qualquer curso superior dos indivíduos que já possuam o grau de licenciado. ;

Para a base Ix da proposta de lei, que passa a base xr, a Câmara sugere a seguinte redacção:

Base XI

1. O curso complementar do ensino secundá- rio dá acesso ao ensino superior mediante a apro- vação em todas as disciplinas do currículo em que o aluno se tiver matriculado e a obtenção de classificações mínimas em grupos de discipli- nas nucleares, constituídas de acordo com o curso - superior a frequeniar. )

2. Às Universidades e as restantes instituições de ensino superior serão associadas, segundo for- “mas a estabelecer, à organização dos programas de ensino e à fixação das normas de aproveita- mento escolar do curso complementar do ensino secundário.

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