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1988

Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superio- res e em estabelecimentos equiparados. No que res- peita ao grau de bacharel a conferir pelos estabeleci- mentos universitários, deseja a Câmara deixar bem entendido que os planos de estudo desses estabeleci- mentos serão sempre organizados com vista à outorga do grau de licenciado, não devendo eles sofrer qual- quer inflexão que implique com o mais racional or- denamento das matérias nos cursos de licenciatura, só para dar satisfação específica às finalidades de um curso de bacharelato, marcado pelo seu cariz profis- sional. O grau de bacharel, nas Universidades, só será atribuído, no modo de ver da Câmara, se é quando os conhecimentos obtidos num período nor- mal de três anos do curso de licenciatura possam habilitar para o exercício de certas profissões.

Propõe-se, assim, a seguinte redacção:

1. Os estudos conducentes à obtenção do grau de bacharel nos Institutos Politécnicos, nas Esco- las Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados terão a duração normal de três anos e serão organizados com vista a proporcionar as condições necessárias para o exercício de determi- nadas actividades profissionais.

2. O grau de bacharel corresponderá, nos esta- belecimentos universitários, a um período normal de estudos de três anos dos cursos de licenciatura e será atribuído sempre que os conhecimentos assim obtidos possam habilitar para o exercício de determinadas actividades profissionais.

Base XIl, n.º 2 e 3

49. Como estes dois números dizem respeito à mesma matéria, parece conveniente agrupá-los num só número, o n.º 3 da base xv.

A Câmara propõe nova redacção, eliminando a referência ao «emprego do método monográfico», que parece ter carácter regulamentar, como o têm os demais aspectos mencionados no texto desta base, preferindo dar relevo, por forma incisiva e directa, aos objectivos e finalidades dos estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado, como segue:

3. Os estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado deverão proporcionar o aprojun- damento das matérias, de modo a assegurar uma sólida preparação científica e cultural, a par de uma formação técnica e profissional mais com- pleta.

Base XII, n.º 4

50. Porque esta matéria diz respeito a sequência de estudos, a Câmara entende que deve ser deslocada desta base para a seguinte (base a onde é tratada com maior desenvolvimento.

Base XII, n.º 5

51. A Câmara entende que a doutrina expressa neste número deverá ser ampliada, prevendo que pos: sam candidatar-se ao doutoramento indivíduos que hajam obtido em ramo diferente o grau de licenciado, sugerindo ainda alterações de redacção no texto da proposta.

Verifica-se, ainda, que na proposta se não con- tém uma base que considere, com suficiente ampli- tude, a intercomunicabilidade de estudos no nível

ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N.º 146

superior. Esta «circulação horizontal» é lógica na medida em que o acesso às Universidades e às res- tantes escolas superiores está dependente de níveis equiparados de aptidão revelada nos estudos comple- mentares do ensino secundário. Assim, presume-se que o ensino numa e noutra ordem de estabeleci- mentos terá nível semelhante, aceitando-se a «cir- culação» dos alunos entre eles — apenas com a cau- tela prevista, no texto proposto pela Câmara, quanto à intervenção dos conselhos escolares dos estabele- mentos universitários. A Câmara é de parecer que tal matéria constitua objecto de nova base, a n.º XVI, em que o n.º 2 representa a transposição, revista na redacção (com explicitação das entidades: — os con- selhos escolares — a quem competirá designar as dis- ciplinas cuja frequência, com aproveitamento, for considerada necessária à continuação dos estudos com vista à obtenção do grau de licenciado), do n.º 4 da base x11 da proposta de lei.

Propõe, assim, a Câmara para o n.º 5 da base XII, que passa a n.º 4 da base xv e para a base XvI esta redacção:

4. O grau de doutor representa a mais alta qualificação académica e será conferido aos li- cenciados que se distingam pela elaboração de trabalhos científicos originais de elevado mérito e demonstrem superior conhecimento e capaci- dade de investigação nos ramos do saber em que pretendam doutorar-se, ainda que hajam obtido em ramo diferente o grau de licenciado.

Base XVI

1. Serão concedidas as devidas equiparações aos alunos que pretendam transferir-se dos esta- belecimentos universitários para a frequência de outros cursos superiores.

2. O grau de bacharel obtido nos Institutos Politécnicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados permite a continua- ção de estudos em cursos professados nas Uni-

versidades, com vista à obtenção do grau de licenciado, mediante a frequência, com aprovei- tamento, das disciplinas consideradas necessárias pelos conselhos escolares dos respectivos esta- belecimentos universitários.

3. Para efeitos de prossecução de estudos de alunos dos Institutos Politécnicos, das Escolas Normais Superiores ou de estabelecimentos congé- neres nas Universidades, poderá ser concedida, pelos conselhos escolares, equiparação do aprovei- tamento obtido nas disciplinas frequentadas nos referidos estabelecimentos.

Base Xili

52. Podendo oferecer-se dúvidas sobre o sentido, propõe-se não só melhoria de redacção no n.º 1, mas também mais fácil entendimento, e até mais com- pleta exposição do princípio enunciado no n.º 2 pela forma seguinte:

2

BASE XVII

1. Nos estabelecimentos universitários reali- zam-se estudos de pós-graduação para licenciados, os quais podem revestir duas orientações pre- dominantes: a especialização em determinados