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16 DE MARÇO DE 1973

b) Assegurar a todos os cidadãos o direito à educação, mediante o acesso aos vá- rios graus de ensino e aos bens da

cultura, sem outra distinção que não

seja a resultante da capacidade e dos

méritos de cada um, para o que deverá organizar e manter estabelecimentos de

ensino, de investigação e de cultura,

apoiar pelas formas mais adequadas as instituições particulares que prossigam os mesmos fins e garantir efectiva-

mente a realização do princípio da igualdade de oportunidades;

c) Facilitar aos pais o cumprimento do de- ver de instruir e educar os filhos, coo-

perando com as famílias nesse sentido;

d) Favorecer a liberdade de ensino, em todas as suas modalidades.

CAPÍTULO 1H

Estrutura do sistema educativo

SECÇÃO 1.º

Disposições gerais

Base IV

1. O sistema educativo inclui a educação pré- -escolar, a educação escolar, a iniciação e a for- mação profissional e a educação permanente.

2. A educação pré-escolar tem em vista o harmonioso desenvolvimento psicobiológico, fi- sico e afectivo da criança, sem a sujeitar à disciplina específica e aos deveres próprios de uma aprendizagem escolar.

3. A educação escolar tem por fins especí-

ficos:

a) Promover a formação intelectual e moral e o aperfeiçoamento físico dos indi- víduos, visando favorecer o enrique- cimento da personalidade e fortalecer a consciência cívica e social;

b) Fomentar, através do ensino, o espírito científico, crítico e criador, a capaci- dade de reflexão, a disciplina mental e a valorização profissional e despertar o desejo de constante actualização de conhecimentos.

4. A educação escolar é promovida através do sistema escolar, que compreende os ensinos bá- sico, secundário e superior. O ensino básico abrange os ensinos primário e preparatório; o ensino secundário compõe-se de dois ciclos; e o ensino superior pode ser de curta e longa duração e, ainda, de pós-graduação.

5. A iniciação e a formação profissional po- derão realizar-se através de cursos integrados no sistema escolar ou funcionando paralelamente a

este. 6. A educação permanente é um processo con-

tínuo de aperfeiçoamento cultural ou profissional.

1993

SECÇÃO 2.º

Educação pré-escolar

Base V .

1. A educação pré-escolar tem como objectivos principais:

a) Favorecer o desenvolvimento harmonioso e equilibrado da criança;

b) Estimular a sua curiosidade, pela observa- ção e compreensão dos factos do mundo que a rodeia;

c) Desenvolver a coordenação perceptiva e motora da criança e aperfeiçoar a sua linguagem;

d) Favorecer a sua capacidade criadora e proporcionar-lhe meios de expressão;

e) Facilitar a integração da criança em gru- pos sociais além do da sua família, tendo em atenção a afectividade pró- pria da idade;

f) Promover, com a participação de serviços ou instituições adequados, o diagnós- tico de deficiências, inadaptações ou precocidades da criança e o seu tra- tamento e orientação.

2. A educação pré-escolar realiza-se mediante actividades correspondentes aos interesses, ne- cessidades e possibilidades da criança, particular- mente jogos, exercícios de linguagem, de expres- são rítmica e plástica, lógicos e pré-numéricos, observação da natureza e apreensão de princípios morais e religiosos, neste último caso de acordo com a opção da família.

3. A educação pré-escolar abrange as crianças dos três aos seis anos.

4. A educação pré-escolar, assegurada por jar- dins-de-infância, é oferecida com carácter suple- tivo às famílias.

5. A educação pré-escolar será progressiva- mente generalizada através da conjugação dos esforços dos sectores público e privado.

6. Ao Ministério da Educação Nacional com- pete definir as normas a que se deve subordinar a educação pré-escolar nos jardins-de-infância, organizar programas educativos para esclareci- mento das famílias e promover a formação de educadoras de infância.

SECÇÃO 3.º

Educação escolar

SUBSECÇÃO 1.º

Ensino básico

Base VI

1. São objectivos gerais do ensino básico:

a) Contribuir para a formação da personali- dade, estimulando o desenvolvimento gradual e equilibrado nos domínios fí- sico, intelectual, estético e moral, for-. talecendo a educação da vontade e