O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1994

criando hábitos de disciplina, de tra- balho pessoal e de trabalho de grupo;

b) Assegurar a todos os portugueses a pre- paração mínima indispensável à sua intervenção consciente na sociedade;

c) Promover a observação e a orientação educacionais, em íntima colaboração com a família;

d) Proporcionar às crianças deficientes e inadaptadas, bem como às precoces, condições adequadas ao seu desenvol- vimento educativo.

2. O ensino básico constitui o período de es- colaridade obrigatória.

3. O ensino básico tem a duração de oito anos.

Base VII

1. O ensino primário contribui para a educa- ção integral da criança, pelo desenvolvimento da capacidade de raciocínio, pela exercitação oral e escrita da língua portuguesa, pela formação do sentimento e da consciência da Pátria e pelo aperfeiçoamento moral e físico.

2. O ensino primário tem a duração de quatro anos.

3. A obrigação da primeira matrícula abrange as crianças que, em cada ano, completem seis anos de idade até ao dia 31 de Outubro.

4. O primeiro período escolar da classe inicial será consagrado à observação global das crianças, com vista a encaminhar as que disso necessitem para classes de transição, nomeadamente de in- dole pré-primária, ou, quando indispensável, para classes ou estabelecimentos de educação especial destinados a crianças precoces ou a deficientes ou inadaptadas.

5. O ensino primário é ministrado em escolas primárias ou em estabelecimentos congéneres.

6. O ensino primário compreenderá, além do exercício da língua portuguesa, escrita e oral, e da aritmética, o ensino da história e geografia pátrias, noções gerais de educação moral e cívica, de educação estética e de observação da natureza, iniciação na educação física e nas actividades manuais, e, ainda, noções de educação religiosa, de acordo com a opção da família.

BAsE VII

1. O ensino preparatório tem especialmente em vista ampliar a formação do aluno, favorecer o desenvolvimento das suas aptidões e interesses e, através da observação e orientação educacio- nais, facilitar a escolha fundada da via escolar ou profissional que melhor se coadune com as suas tendências e características.

2. O ensino preparatório tem a duração de quatro anos. !

3. O ensino preparatório será ministrado em escolas preparatórias, admitindo-se, porém, a uti- lização de postos de recepção de telescola e de estabelecimentos que utilizem simultaneamente os ensinos directo e televisivo, enquanto não for possível assegurar o primeiro a todos os alunos.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 146

4. O ensino preparatório proporcionará o apro- fundamento dos estudos nos domínios da língua | portuguesa, escrita e oral, da geografia e história pátrias e do raciocínio matemático, a iniciação do estudo das humanidades clássicas e das huma- nidades modernas (incluindo nestas a aprendiza-

gem de uma língua estrangeira), a introdução às ciências humanas, físico-químicas e naturais, e compreenderá, ainda, a educação moral e cívica, a educação física, actividades manuais e de educa- ção estética, bem como a educação religiosa, de acordo com a opção da família.

5. No primeiro ano, a organização pedagógica será estabelecida em moldes especialmente des- tinados a facilitar aos alunos a transição do ensino primário para o ensino preparatório e a sua melhor adaptação a este último.

6. A iniciação do estudo das humanidades clás- sicas e a introdução às ciências humanas apenas farão parte dos planos de estudos dos dois últimos anos do ensino preparatório.

SUBSECÇÃO 2.º

Ensino secundário

Base IX

1. Ao ensino básico segue-se o ensino secun- dário, que tem como objectivos:

a) Proporcionar a continuação de uma for- mação humanística, artística, científica e técnica suficientemente ampla e di- versificada, bem como a formação fí- sica, moral, cívica e religiosa, esta de acordo com a opção da família;

b) Desenvolver hábitos de trabalho e de dis- ciplina mental, de reflexão metódica, de curiosidade científica e de análise e compreensão dos problemas do ho- mem e da comunidade;

c) Preparar o ingresso nos diversos cursos: superiores ou a inserção em futura acti- vidade profissional.

2. O ensino secundário tem a duração de qua- tro anos, constituindo os dois anos iniciais o 1.º ciclo, designado por «curso geral», e os dois últimos, o 2.º ciclo, designado por «curso com- plementar».

3. O curso geral é ministrado em escolas se- cundárias unificadas mas pluricurriculares, gene- ricamente designadas por «escolas secundárias po- livalentes», as quais poderão adoptar designações tradicionais, de acordo com a natureza da maioria. das disciplinas vocacionais que nelas sejam pro- fessadas.

2 -- 4. O curso complementar é assegurado por escolas secundárias polivalentes ou por estabele- mentos de ensino de índole específica, nomeada- mente orientados para a formação de profissio- nais.

5. O curso geral compreenderá um núcleo de disciplinas comuns que possibilitem aos alunôs uma formação geral unificada e algumas disci- plinas de opção que favoreçam uma iniciação