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16 DE MARÇO DE 1973

vocacional, com vista aos estudos subsequentes ou à inserção na vida prática, directamente ou após adequada formação profissional.

6. O curso complementar será mais diferen- ciado que o curso geral, compreendendo algumas disciplinas obrigatórias e maior número de dis- ciplinas de opção, tendo especialmente em vista a conveniente preparação para os diversos cursos superiores ou a inserção na vida prática, direc- tamente ou após conveniente formação profissio- nal,

7. Nas disciplinas comuns do curso geral e obrigatórias do curso complementar incluir-se-ão a Língua e Literatura Portuguesas, o Latim, uma língua estrangeira, a Filosofia, a História, as Ciências Sociais e as Ciências Exactas e da Natureza, as quais serão distribuídas de acordo com os respectivos planos de estudo.

8. As disciplinas de opção do curso geral e do curso complementar abrangerão domínios funda- mentais do conhecimento e da actividade hu- mana, muito embora cada escola possa ministrar apenas o ensino de algumas delas.

9. O ensino das disciplinas de opção pode inci- dir especialmente em domínios determinados, admitindo-se que alguns estabelecimentos especia- lizados, além das disciplinas obrigatórias, só ofe- reçam as disciplinas de opção que visem certas formações profissionais específicas para as quais eles se destinam, nomeadamente de carácter tec- nológico, artístico ou pedagógico.

10. As disciplinas de opção incluirão, pelo me- nos, uma língua estrangeira, uma matéria de in- dole técnico-profissional e uma disciplina de edu- cação estética.

Base X

1. A rede escolar do ensino secundário deverá ser organizada de modo que, em regra, o con- junto dos estabelecimentos de cada circunscrição,

“em que se divida o território para efeitos de administração escolar, garanta a maior diversidade possível de ensinos, inclua as disciplinas necessá- rias ao prosseguimento de quaisquer cursos supe- riores e tenha em conta os interesses locais ou regionais.

2. Para alcançar os objectivos enunciados no número anterior e, ainda, para conseguir o me- lhor aproveitamento dos meios humanos e mate- riais disponíveis, poderá ser determinada a inte- gração de escolas em unidades de dimensão ou de âmbito mais amplo ou promovida a associação de unidades de ensino público e particular, em regime a estabelecer, bem como a criação de serviços comuns a estabelecimentos existentes, públicos ou privados.

3. Quando for conveniente assegurar a conti- nuidade da formação educacional dos alunos, nomeadamente no âmbito artístico, poderão ser criados estabelecimentos que reúnam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

4. Fora da hipótese prevista no número ante- rior, poderão ainda excepcionalmente ser autori- zados estabelecimentos de ensino que englobem: a educação pré-escolar e os ensinos básico e se- cundário, desde que as respectivas instalações per- mitam as diferenciações pedagógicas convenientes.

1995

Base XI

1. O curso complementar do ensino secundário dá acesso ao ensino superior mediante a aprova- ção em todas as disciplinas do currículo em que o aluno se tiver matriculado e a obtenção de classificações mínimas em grupos de disciplinas nucleares, constituídas de acordo com o curso superior a frequentar.

2. As Universidades e as restantes instituições de ensino superior serão associadas, segundo for- mas a estabelecer, à organização dos programas de ensino e à fixação das normas de aproveita- mento escolar do curso complementar do ensino secundário.

3. Incumbe ao Estado assegurar o ingresso no ensino superior a todos quantos o desejem e tenham capacidade para o frequentar, sem pre- juízo da natural limitação das admissões em cada estabelecimento em função das respectivas pos- sibilidades, nomeadamente em pessoal e insta- lações.

4. Podem ingressar no ensino superior os indi- víduos maiores de vinte e cinco anos que, não dispondo das qualificações académicas normal- mente necessárias, revelem um nível cultural ade- quado à frequência desse ensino.

5. Têm acesso directo a qualquer curso do en- sino superior os indivíduos que possuam o grau de licenciado.

SUBSECÇÃO 3.º

Ensino superior

Base XII

1. O ensino superior sucede ao curso comple- mentar do ensino secundário ou equivalente.

2. O ensino superior tem como objectivos fun- damentais:

a) Desenvolver o espírito científico, crítico e criador e proporcionar uma preparação cultural, científica e técnica que permita a inserção na vida profissional;

b) Continuar a formação integral dos indiví- duos, pela promoção de estudos em domínios do conhecimento diferentes do correspondente ao curso escolhido, de modo a ampliar a sua dimensão cul- tural e a integrá-los melhor na socie- dade;

c) Suscitar um permanente desejo de aperfei- coamento cultural e profissional e facul- tar a sua concretização mediante formas

adequadas de educação permanente; d) Incentivar o gosto pela investigação nos

"diversos ramos do saber com vista ao alargamento das fronteiras da ciência e à criação e difusão da cultura;

e) Estimular o interesse pelos assuntos nacio- nais e regionais e o estudo de probemas da comunidade;

f) Contribuir para a compreensão a en- tre os povos.

3. O ensino superior é assegurado por Univer- sidades, Institutos Politécnicos, Escolas Normais Superiores e outros estabelecimentos equiparados.