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1996

Base XIII

1. As Universidades constituem centros de altos estudos, orientados pelo princípio da conver- gência dos diversos ramos do saber, que reali- zam investigação fundamental e aplicada, assegu- ram a formação cultural, científica e cívica e a preparação técnico-profissional dos seus alunos e contribuem para o aperfeiçoamento dos seus di- plomados.

2. Serão proporcionadas ao ensino superior, es- pecialmente ao universitário, condições que favo- reçam e estimulem a dedicação integral e, sem- pre que possível, exclusiva à docência e à pes- quisa científica, bem como o apoio das formas mais adequadas desta última aos diferentes tipos de estabelecimentos, nomeadamente por meio da instituição de centros de estudos e de regimes de associação e alternância entre as actividades do- centes e as de investigação.

Base XIV

1. Os estabelecimentos universitários conferem os graus de bacharel, de licenciado e de doutor.

2. Os Institutos Politécnicos, as Escolas Nor-

mais Superiores e os estabelecimentos equiparados conferem o grau de bacharel.

3. Aos graus de bacharel e de licenciado, quando incluam determinados grupos de discipli- nas, podem. corresponder títulos profissionais.

Base XV

1. Os estudos conducentes à obtenção do grau de bacharel nos Institutos Politécnicos, nas Esco- las Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados terão a duração normal de três anos é serão organizados com vista a proporcionar as condições necessárias para o exercício de deter- minadas actividades profissionais.

2. O grau de bacharel corresponderá, nos esta- belecimentos universitários, a um período normal de estudos de três anos dos cursos de licenciatura e será atribuído sempre que os conhecimentos as- sim obtidos possam habilitar para o exercício de determinadas actividades profissionais.

3. Os estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado deverão proporcionar o aprofunda- mento das matérias, de modo a assegurar uma sólida preparação científica e cultural, a par de uma formação técnica e profissional mais com- pleta.

4. O grau de doutor representa a mais alta qualificação académica e será conferido aos licen- ciados quê se distingam pela elaboração de traba- lhos científicos originais de elevado mérito e de- monstrem superior conhecimento e capacidade de investigação nos ramos do saber em que preten- dam doutorar-se, ainda que hajam obtido em ramo diferente o grau de licenciado.

Base XVI

1. Serão concedidas as devidas equiparações aos alunos que pretendam transferir-se dos esta- belecimentos universitários para a frequência de outros cursos superiores.

ACTAS DA CAMARA CORPORATIVA N.º 146

* stonal referidos no n.

2. O grau de bacharel obtido nos Institutos Po- litécnicos, nas Escolas Normais Superiores e em estabelecimentos equiparados permite a continua- ção de estudos em cursos professados nas Uni- versidades, com vista à obtenção do grau de licenciado, mediante a frequência, com aproveita- mento, das disciplinas consideradas necessárias pelos conselhos escolares dos respectivos estabele- cimentos universitários.

3. Para efeitos de prossecução de estudos de alunos dos Institutos Politécnicos, das Escolas Normais Superiores ou de estabelecimentos con- géneres nas Universidades, poderá ser concedida, pelos conselhos escolares, equiparação do apro- veitamento obtido nas disciplinas frequentadas

nos referidos estabelecimentos.

BAsE XVII

1. Nos estabelecimentos universitários reali- zam-se estudos de pós-graduação para licenciados, os quais podem revestir duas orientações predo- minantes: a especialização em determinados do- mínios do curso correspondente ou deles afins e a realização de trabalhos de investigação cientí- fica.

2. Os estudos referidos no número anterior po- dem ser exigidos como condição prévia do dou- toramento e dispensar de todas as provas ne- cessárias à obtenção do grau de doutor, excepto a defesa da dissertação, desde que o objecto do curso de pós-graduação corresponda à especiali- dade do doutoramento.

SECÇÃO 4.º

Iniciação e formação profissional

Base XVIII

1. Além dos cursos de formação profissional integrados no sistema escolar, serão organizados cursos de iniciação e de formação profissional destinados, respectivamente, aos alunos que ces- sem estudos no sistema escolar no termo do en- sino básico ou do curso geral ou complementar do ensino secundário.

2. A iniciação profissional tem por finalidade levar os jovens ao conhecimento do meio con- creto de trabalho e à sua melhor adaptação a ele; a formação profissional visa habilitá-los ao exercício de uma profissão.

3. De acordo com a duração dos cursos, po- derão existir vários graus de formação profissio- nal a que correspondam títulos apropriados.

4. A passagem de um grau de formação profis- sional a outro mais elevado, quando exista, far- -se-á mediante cursos de formação adequados, sendo exigida a frequência, com aproveitamento, e grupos de disciplinas incluídas no sistema es- colar.

5. Os cursos de iniciação e de formação profis- º 1 obedecerão a normas e

programas a estabelecer pelo Governo ou por ele homologados e serão promovidos através da con- jugação de esforços dos sectores público e pri- vado.

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