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16 DE MARÇO DE 1973

visará Proporcionar aos alunos um contacto mais intenso com a realidade da sua futura vida pro- fissional, envolvendo a realização de um estágio em jardins-de-infância ou em escolas primárias, consoante o caso.

- Base XVII, n.º 1

63. Parece possível melhorar a redacção deste pa- rágrafo, e, tendo em atenção o que foi dito a propó- sito da base xr da proposta, a Câmara sugere esta redacção, passando a n.º 1 da base xx:

1. Os cursos das Escolas Normais Superiores têm a duração de três anos, incluindo o estágio.

Base XVII, n.º 2

64. Tem-se por incompleta esta disposição. A Cã- mara parece oportuno explicitar e completar a redac- ção do parágrafo, aditando-lhe um n.º 3 no qual se preveja o acesso das actuais educadoras de infância às Escolas Normais Superiores, mediante a prestação de provas sobre matérias a fixar em regulamento:

2. Têm acesso às Escolas Normais Superiores os diplomados com o curso complementar do ensino secundário, os que tenham concluído os dois pri- meiros anos das Escolas de Educadoras de Injân-

cia e do Magistério Primário e os actuais diplo- mados com o curso do magistério primário.

3. Às actuais educadoras de infância terão acesso às Escolas Normais Superiores mediante a prestação de provas sobre matérias a fixar em regulamento.

Base XIX

65. Afigura-se à Câmara que é possível melhorar e completar a redacção, uma vez que estas escolas não se devem limitar a preparar agentes docentes, mas terão ainda outros objectivos a atingir, nomea- damente no sector dos desportos. Por isso se sugere a seguinte redacção, passando a base xxmI:

Às Escolas de Instrutores de Educação Física e Desportos regem-se por normas próprias, em pa- ralelo com o estabelecido na base xx1, habili- tam para o exercício docente respectivo nas esco- las de ensino básico e secundário e servem os demais objectivos específicos das mesmas escolas.

Base XX

66. Pelas razões expostas no comentário ao n.º 3 da base xvi, a Câmara sugere a alteração da designa- ção de Escolas Superiores de Educação Física e Despor- tos para a de Institutos Superiores de Educação Física e Desportos, devendo acrescentar-se que os estabeleci- mentos referidos nesta base, que passa a base XXIV, têm outros objectivos específicos, além da prepara- ção de agentes educativos, nestes termos:

Os Institutos Superiores de Educação Artística, de Educação Física e Desportos e de Educação Es- pecial regem-se por normas próprias, em paralelo com o estabelecido nos n.º 1 e 2 da base XxII para as Escolas Normais Superiores, habilitam para o exercício docente respectivo nas escolas de ensino básico e secundário e satisfazem os demais objectivos específicos dos mesmos institutos.

1991

Base XXI, n.º 1

67. A Câmara entende que é possível exprimir, por forma mais concisa, a natureza dos cursos ministra-. dos nos Institutos de Ciências da Educação das Univer- sidades, relegando para futuros diplomas os aspectos puramente regulamentares, sugerindo esta redacção para o n.º 1 da base xxr, que passa a n.º 1 da base xxv: :

1. Os cursos dos Institutos de Ciências da Edu- cação das Universidades têm a duração fixada na lei e proporcionam a formação complementar, in- cluindo um estágio, requerida para o exercício de funções docentes no ensino secundário.

Base XXI, n.º 2

68. Sem alterar o sentido deste número, que passa an.º 2 da base xxv, a Câmara sugere, contudo, nova redacção:

2. Têm acesso aos cursos referidos no número anterior os diplomados nos cursos universitários ou pelas Escolas Normais Superiores e Institutos Politécnicos, conforme o previsto na base xx, pE5 2 6.

Base XXI, n.º 3

69. Tem-se por insuficiente, para o exercício do magistério no ensino secundário, a preparação acadé- mica obtida nas Escolas Normais Superiores, que obviamente contemplará apenas as exigências das dis- ciplinas respectivas ao nível do ensino preparatório. Daqui a necessidade de completar a formação acadé- mica obtida anteriormente, o que deve ser devida- mente considerado nos regulamentos respectivos.

O mesmo será de ponderar, nos casos pertinentes, em relação aos diplomados pelos Institutos Politécni- cos, pelo que se propõe a seguinte redacção para o n.º 3 da base xx1, que passa a n.º 3 da base XxXV:

3. Os Institutos de Ciências da Educação confe- rem o grau de licenciado mediante a frequência, com aproveitamento, das disciplinas científicas e pedagógicas consideradas necessárias para com- pletar a formação obtida anteriormente, bem como do estágio rejerido no n.º 1.

Base XXII, nºº* 1,2 e 3

70. Considera-se matéria regulamentar a que consta do n.º 1, relativamente à frequência dos cur- sos de formação permanente dos agentes educativos, pelo que se propõe a sua supressão e melhor especi- ficação dos objectivos na redacção do n.º 2 da pro- posta, passando a n.º 1 e 2 da base XXxvI, com a se- guinte redacção:

1. A formação permanente dos agentes educa- tivos constitui obrigação do Estado, devendo ser suficientemente diversificada, de modo a fazer face às multiplas solicitações das necessidades individuais, e organizada por forma a assegu- rar a actualização dos conhecimentos científicos, estéticos, técnicos e culturais, a consolidação da formação pedagógica e deontológica, o desenvol- vimento da capacidade de criação e inovação no