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como do complementar, far-se-á, pri- meiro nas Faculdades, bastando obter aí o grau de bacharel, e depois nos institutos de ciências da educação, mediante um curso de dois anos con- ducente a uma licenciatura educacio- nal. O texto da Câmara altera este esquema, não só porque exige que os professores do curso complementar obtenham nas Faculdades o grau de licenciado (base xx, n.º 6, do parecer), como também porque deixa indetermi- nada a duração dos cursos dos institu- tos de ciências da educação (base xxv, n.º 1, do parecer). Esta solução é, a meu ver, irrealista — pelo alongamento que implica do tempo necessário para a formação desses professores — e so- bretudo desconhece a verdadeira na- tureza e as funções próprias dos ins- titutos de ciências da educação, Com efeito, estes são estabelecimentos de ensino onde, por um lado, se completa a preparação científica dos bacharéis: nos aspectos em que o bacharelato tem de considerar-se insuficiente como pro- piciador dos conhecimentos indispensá- veis para se poder ser bom professor do ensino secundário e, por outró, se ministra a formação pedagógica geral e a formação pedagógica especifica- mente orientada para as matérias (ma- temáticas, ou história, ou português, etc.) que o candidato a professor se destina a ensinar. Os cursos destes ins- titutos não são, por conseguinte, sim- ples cursos de ciências pedagógicas, mas continuações dos cursos das Facul- dades conducentes à obtenção de licen- ciaturas especialmente programadas para preparar profissionais do ensino secundário nos vários grupos de disci-

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 146

de votar, como votei, a possibilidade de «cir- culação», ainda que condicionada, dos alunos do ensino superior geral para o ensino superior universitário. Trata-se seguramente de uma so- lução má; mas é a solução que se me afigurou mais coerente.

Votei também contra que os institutos de educação atribuam graus: os graus são con- feridos pelas Universidades e pelas escolas su- periores. Não vejo, designadamente, como os estágios feitos no ensino secundário possam servir de base à atribuição do grau de licen- ciado.

Não tem, aliás, sentido ou lógica de qualquer espécie dizer-se, como a Câmara disse numa base, que a formação inicial (ou profissional)

dos docentes do curso geral e do curso comple- mentar do ensino secundário corresponderá, respectivamente, ao bacharelato e à licencia- tura, com um simples complemento de for- mação nos institutos de ciências da educação, e consignar depois, noutra base, que estes insti- tutos atribuem o grau de licenciado em seguida a esses estudos complementares, os quais esta Câmara deseja. que venham a ser intensivos e tanto quanto. possível rápidos — e não de dois anos, como vinha na proposta.]

António Herculano Guimarães Chaves de Car-

valho.

António Manuel Pinto Barbosa (vencido quanto ao n.º 2 da base xxIx, por entender que, de acordo com o conceito de autonomia pedagó- gica que perfilha — autonomia descentralizada, por escola — e vê, aliás, consagrado em do- cumentos oficiais, os planos de estudo, os pro-

gramas e os métodos de ensino e de aproveita- mento escolar de nível universitário deveriam ser aprovados pelo Ministro da Educação Na- cional, sob proposta das instituições interessa- das).

António de Sousa Pereira.

Armando Estácio da Veiga.

Armando Manuel de Almeida Marques Guedes

plinas— e não de licenciaturas em Ciências Pedagógicas ou em Ciências da Educação, como se lhes queira cha- mar. Por ser assim, o esquema da pro- posta de lei, e não o do parecer, é, na minha opinião, o correcto. Reco- nheço, todavia, que a designação «insti- tutos de ciências da educação» não é feliz, pois que se presta a equívocos, embora a ideia que lhe está subjacente seja, a meu ver, perfeitamente clara € tenha ficado bem explícita no n.º 3 da base xxv do parecer.

Afonso Rodrigues Queiró (votei que o acesso às escolas superiores não universitárias seja fran- queado a todos os que obtiverem aprovação no curso complementar do ensino secundário, e não apenas, como o Governo propõe com o

apoio da Câmara, aos que conseguirem clas- sificações mínimas em disciplinas nucleares.

A tese que triunfou constitui, a meu ver, um grave erro, no plano social.

Se outra tivesse sido a orientação da Câmara,

não me teria sucessivamente visto na obrigação

(votei vencido quanto à base xxrx, por entender . que, de acordo com a lata formulação da liber-

dade de ensino consignada na alínea c) do n.º 1 ga base vI como especial incumbência do Es- tado e o conteúdo que à autonomia pedagógica e científica das Universidades é dado no ponto D. 7 das linhas gerais da reforma do ensino superior, era necessário incluir nesta base, a seguir ao n.º 2, um novo número, no qual, com respeito às Universidades, ficasse estabe- lecido que os regulamentos a publicar serão elaborados com a participação das instituições interessadas, pela forma reconhecida mais apro- priada. Por este modo seria dada concretiza- ção, na parte dispositiva, ao voto expresso pela Câmara na parte final da alínea 7) do n.º 7 deste parecer).

Diogo Freitas do Amaral [vencido em três ques- tões que, apesar de não constituírem pontos essenciais, merecem uma referência especial:

1) Na base IX, n.º 7, votei contra a inclusão do Latim como disciplina obrigatória