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16 DE MARÇO DE 1973 -

Ja se encontra expresso na exigência de um sistema suficientemente a Í 1 mplo e diversificado, assim como se considera incompleto o texto da alínea, pela falta de alusão à formação física, moral, cívica e religiosa, indispensável no ensino secundário.

A Câmara afigura-se conveniente completar e estru- turar melhor os objectivos definidos na alínea c).

Assim, considera-se necessário referir também os «hábitos de disciplina mental e de curiosidade cien- tífica», característicos de uma educação de nível se- cundário.

Eliminou-se a proposição final da alínea, pelo seu carácter óbvio, permutando-a com a alínea b) da pro- posta, para melhor ordenação das matérias.

A Câmara nada tem a opor quanto ao texto da alínea b), a não ser a mudança para alínea c) e a substituição do verbo «facultar» por «preparar», que parece mais apropriado ao contexto.

Assim, as alíneas a), b) e c) do n.º 1 da base vi da proposta de lei, que passariam a alíneas a), c) e b) do n.º 1 da base IX, teriam a seguinte redacção:

a) Proporcionar a continuação de uma for- mação humanística, artística, científica e técnica suficientemente ampla e di- versificada, bem como a formação fi- sica, moral, cívica e religiosa, esta de acordo com a opção da família;

b) Desenvolver hábitos de trabalho e de dis- ciplina mental, de reflexão metódica, de curiosidade científica e de análise

e compreensão dos problemas do ho-

mem e da comunidade;

c) Preparar o ingresso nos diversos cursos -

superiores ou a inserção em futura acti-

vidade profissional.

Base VII, n.º 2

34. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto

deste número, que passa a n.º 2 da base 1x.

Base VII, nº 3 e 7

35. Parece possível, dada a afinidade das matérias,

reunir num só os n.º 3 e 7 da proposta, que pas-

sariam a n.º 3 da base IX, com ligeira alteração

de redacção, para maior clareza (onde se diz «escolas

secundárias unificadas e pluricurriculares», dir-se-ia

«escolas secundárias unificadas, mas pluricurricula-

res»), sugerindo-se esta redacção:

3. O curso geral é ministrado em escolas se-

cundárias unificadas, mas pluricurriculares, gene-

ricamente designadas por «escolas secundárias

polivalentes», as quais poderão adoptar designa-

ções tradicionais, de acordo com a natureza da

maioria das disciplinas vocacionais que nelas se-

jam professadas.

Base VII, n.º 4

36. Porque se trata de novo número, a Câmara

sugere que se substitua a expressão «estas escolas»

por «escolas secundárias polivalentes», passando a

n.º 4 da base IX.

Base VII, nº 5 e 6

37. A Câmara pouco tem a objectar ao texto

destes números, que passam a n.º 5 e 6 da base Ix,

1985

sendo de parecer que deverá procurar-se melhorar a redacção, suprimir a reférência ao «ensino secun- dário», por repetitiva, pois é só deste ensino que se trata na subsecção 2.º, e fazer um aditamento no qual se admita a possibilidade de, em certos casos, os alunos que completaram o curso geral ou o curso complemen- tar entrarem directamente na vida profissional, uma vez que já tiveram dez ou doze anos de estudos diversi- ficados.

Base VII, n.º 8

38. Não se vê claramente qual o sentido deste número, pois as suas disposições não parecem coorde- nar-se com as constantes dos n.º 5 e 6 da mesma base, as quais só para o curso geral referem um núcleo de disciplinas comuns. No curso complemen- tar, o n.º 6 não estabelece núcleo de disciplinas co- muns, mas disciplinas obrigatórias.

Por outro lado, não há razão fundamentada para excluir o ensino do Latim, que, além de proporcionar um melhor conhecimento da nossa língua, tem por objectivo desenvolver hábitos de disciplina mental, de análise e de reflexão metódica. E é assim que nos planos de estudos de todos os países europeus se en- contra incluído o ensino daquela língua.

A Câmara propõe ainda uma redacção mais clara em que prefere a designação objectiva de História à de Ciências Históricas e sugere, por se afigurar necessária, a inclusão de uma língua estrangeira, pas- sando este número a n.º 7 da base Ix, com a redacção seguinte:

7. Nas disciplinas comuns do curso geral e obrigatórias do curso complementar incluir-se-ão a Língua e Literatura Portuguesas, o Latim, uma língua estrangeira, a Filosofia, a História, as Ciências Sociais e as Ciências Exactas e da Na- tureza, as quais serão distribuídas de acordo com os respectivos planos de estudo.

Base VII, n.º 9

39. A Câmara nada tem a objectar quanto ao texto deste número, que passa a n.º 8 da base IX.

Base VII, n.º 10

40. Quanto a este número, que passa a n.º 9 da base 1x, a Câmara, sugerindo algumas alterações de forma, como seja a substituição de «matérias» por . «disciplinas de opção» (pois é destas de que verda- deiramente se trata no número anterior), de «pode assumir uma incidência especial) por «pode incidir especialmente» (fórmula mais concisa, mas não menos expressiva) e de «prevendo-se» por «admitindo-se» (parecendo este vocábulo mais apropriado por ser de significação menos categórica), propõe a seguinte re- dacção:

9. O ensino das disciplinas de opção pode in- cidir especialmente em domínios determinados, admitindo-se que alguns estabelecimentos espe- cializados, além das disciplinas obrigatórias, só ofereçam as disciplinas de opção que visem cer- tas formações profissionais específicas para as quais eles se destinam, nomeadamente de caorde- ter tecnológico, artístico ou pedagógico.