O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68-(2) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 88

ri: Sua Eccellenza il Sig. Generale Eduardo Augusto Marques, antico Ministro delle Colonie, Presidente della Camera Corporativa, Gran Croce degli Ordini militari del Cristo, di S. Benedetto d'Aviz e dell'Ordine dell'Imppero Coloniale;
Sua Eccellenza il Sig. Dottor Mário de Figueiredo, antico Ministro della Giustizia e del Culti, Professore e Direttore della Facoltà di Diritto della Università di Coimbra, Deputato e Gran Croce dell'Ordine militare di S. Giacomo della Spada;
Sua Eccellenza il Sig. Dottor Vasco Francisco Caetano de Quevedo, Inviato Straordinario e Ministro Plenipotenziario presso la Santa Sede, Gran Croce dell'Ordine militare del Cristo e Cavaliere di Gran Croce dell'Ordine di S. Gregorio Magno;
i quali, scambiati i loro rispettivi pieni poteri e trovatili in buona e dovuta forma, hanno convenuto negli articoli seguenti:

Art. I

La Repubblica Portoghese riconosce la personalità giuridica della Chiesa Cattolica.
Le relazioni amichevoli con la Santa Sede saranno assicurate nella forma tradizionale, con cui storicamente si esprimevano, mediante un Nunzio Apostólico presso la Repubblica Portoghese e un Ambasciatore della Repubblica presso la Santa Sede.

Art. II

È garantito alla Chiesa Cattolica il libero esercizio della sua autórità: nella sfera della sua competenza, essa ha facoltà di esercitare gli atti del suo potere di ordine e di giurisdizione, senza alcun impedimento.
Pertanto la Santa Sede può liberamente pubblicare qualsiasi disposizione relativa al govêrno della Chiesa e, in tutto quanto si riferisce al suo ministero pastorale, comunicare e corrispondere con i Prelati, il clero e tutti i cattolici del Portogallo, come questi lo possono con la Santa Sede, senza necessità di previa approvazione dello Stato perche le bolle e qualsiasi istruzione o disposizione della Santa Sede possano essere pubblicate e circolare nel Paese.
Di análoga facoltà godono gli Ordinari e le altre Autórità ecclesiastiche relativamente al loro clero e ai loro fedeli.

Art. III

La Chiesa Cattolica in Portogallo può organizzarsi liberamente in armonia con le norme dei Diritto Canonico, e costituire in tal modo associazioni o organizzazioni, alle quali lo Stato riconosce la personalità giuridica.
Il riconoscimento statale della personalità giuridica delle associazioni, corporazioni o istituti religiosi, canonicamente eretti, ri-

Excelência o Sr. General Eduardo Augusto Marques, antigo Ministro das Colónias, Presidente da Câmara Corporativa, Grâ-Cruz das Ordens militares de Cristo, de S. Bento de Aviz e da Ordem do Império Colonial;

Sua Excelência o Sr. Doutor Mário de Figueiredo, antigo Ministro da Justiça e dos Cultos, Professor e Director da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Deputado e Gran-Cruz da Ordem militar de Santiago da Espada;
Sua Excelência o Sr. Doutor Vasco Francisco Caetano de Quevedo, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto da Santa Sé, Grãn-Cruz da Ordem militar de Cristo e Cavaleiro de Grã-Cruz da Ordem de S. Gregorio Magno;
os quais, trocados os seus respectivos plenos poderes e achados em boa e devida forma, acordaram nos artigos seguintes:

Art. I

A República Portuguesa reconhece a personalidade jurídica da Igreja Católica.
As relações amigáveis com a Santa Sé serão asseguradas na forma tradicional por que historicamente se exprimiam, mediante um Núncio Apostólico junto da República Portuguesa e um Embaixador da República junto da Santa Sé.

Art. II

É garantido à Igreja Católica o livre exercício da sua autoridade: na esfera da sua competência, tem a faculdade de exercer os actos do seu poder de ordem e jurisdição sem qualquer impedimento.
Para tanto, a Santa Sé pode livremente publicar qualquer disposição relativa ao govêrno da Igreja e, em tudo quanto se refere ao seu ministério pastoral, comunicar e corresponder-se com os prelados, clero e todos os católicos de Portugal, assim como estes o podem com a Santa Sé, sem necessidade de prévia aprovação do Estado para se publicarem e correrem dentro do País as bulas e quaisquer instruções ou determinações da Santa Sé.
Nos mesmos termos, gozam desta faculdade os Ordinários e demais Autoridades eclesiásticas relativamente ao seu clero e fiéis.

Art. III

A Igreja Católica em Portugal pode organizar-se livremente de harmonia com as normas do Direito Canónico, e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconhece personalidade jurídica.

O reconhecimento por parte do Estado da personalidade jurídica das associações, corporações ou institutos religiosos, canònica-