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23 DE MAIO DE 1940 68-(5)

giorni dalla suddetta comunicazione, sarà interpretato nel senso che non vi siano obbiezioui. Tutte le pratiche contemplate in questo articolo resteranno segrete.

Art. XI

Nell'esercizio del loro ministero, gli ecclesiastici godono della protezione dello Stato, nello stesso modo che le autorità pubbliche.

Art. XII

Gli ecclesiastici non possono essere interrogati dai magistrati o da altre autorità intorno a fatti e cose di cui abbiano avuto notizia per motivo del sacro ministero.

Art. XIII

Gli ecclesiastici sono esenti dall'obbligo di assumere le cariche di giurati, membri di tribunali o commissioni di imposte, ed altre della stessa natura, considerate dal Diritto Canónico come incompatibili con lo stato ecclesiastico.

Art. XIV

Il servizio militare sarà fatto dai sacerdoti e chierici sotto forma di assistenza religiosa alle forze armate e, in tempo di guerra, anche nelle formazioni sanitarie. Tuttavia il Governo provvederà a che anche in caso di guerra il detto servizio militare abbia luogo con il minor detrimento possibile per la cura di anime delle popolazioni nella Metropoli e nelle Colonie.

Art. XV

L'uso dell'abito ecclesiastico o religioso da parte di secolari, o di persone ecclesiastiche o religioso a cui esso sia stato interdetto con provvedimento delle competenti autorità ecclesiastiche, ufficialmente comunicato alle uutorità statali, è punito con le stesse pene che l'uso abusivo dell'uniforme propria di un impiego pubblico. Parimenti è punito l'esercizio abusivo di giurisdizione e di funzioni ecclesiastiche.

Art. XVI

È assicurato alla Chiesa Cattolica il libero esercizio di tutti gli atti del culto, privato e pubblico, senza pregiudizio delle esigenze di polizia e di transito.

Art. XVII

Per garantire l'assistenza spirituale negli ospedali, ricoveri, collegi, asili, prigioni ed altri simili stabilimenti dello Stato, delle autarchie locali e istituzionali, e delle Misericordie, che non abbiano cappella e servizio proprio per tale scopo, è libero l'accesso al parroco del luogo e al sacerdote incaricato di tali servizi dalla competente Autorità ecclesiastica, senza pregiudizio dell'osservanza dei rispettivi regolamenti, salvo il caso di urgenza.

Art. XVIII

La Repubblica Portoghese garantisce l'assistenza religiosa, in tempo di guerra, alle

ção, será interpretado no sentido de que não há objecções. Todas as diligências previstas neste artigo ficarão secretas.

Art. XI

No exercício do seu ministério, os eclesiásticos gozam da protecção do Estado, nos mesmos termos que as autoridades públicas.

Art. XII

Os eclesiásticos não podem ser preguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e cousas de que tenham tido conhecimento por motivo do sagrado ministério.

Art. XIII

Os eclesiásticos são isentos da obrigação de assumir os cargos de jurados, membros de tribunais ou comissões de impostos, e outros da mesma natureza, considerados pelo Direito Canónico como incompatíveis com o estado eclesiástico.

Art. XIV

O serviço militar será prestado pelos sacerdotes e clérigos sob a forma de assistência religiosa às forças armadas e, em tempo de guerra, também nas formações sanitárias. Todavia o Governo providenciará para que mesmo em caso de guerra o dito serviço militar se realize com o menor prejuízo possível para a cura de almas das populações na Metrópole e no Ultramar Português.

Art. XV

O uso do hábito eclesiástico ou>religioso por parle de seculares ou de pessoas eclesiásticas ou religiosas a quem tenha sido interdito por medida das competentes Autoridades eclesiásticas, oficialmente comunicada às autoridades do Estado, é punido com as mesmas penas que o uso abusivo de uniforme próprio de um emprego público. E punido nos mesmos termos o exercício abusivo de jurisdição e de funções eclesiásticas.

Art. XVI

É assegurado à Igreja Católica o livre exercício de todos os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito.

Art. XVII

Para garantir a assistência espiritual nos hospitais, refúgios, colégios, asilos, prisões e outros estabelecimentos similares do Estado, das Autarquias locais e institucionais e das Misericórdias, que não tenham capela e serviço privativo para este efeito, é livre o acesso ao pároco do lugar e ao sacerdote encarregado destes serviços pela competente Autoridade eclesiástica, sem prejuízo da observância dos respectivos regulamentos, salvo em caso de urgência.

Art. XVIII

A República Portuguesa garante a assistência religiosa em campanha às forças de