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68-(8) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 88

pensa del matrimonio rato e non consumato è riservata ai tribunali e dicasteri ecclesiastici competenti.
Le decisioni e le sentenze di questi dicasteri e tribunali, quando siano divenute definitive, saranno portate al Supremo Tribunale della Segnatura Apostólica per il relativo controllo, e saranno, poi, con i rispettivi decreti del Supremo Tribunale della Segnatura, trasmesse per via diplomatica al Tribunale d'Appello dello Stato, territorialmente competente, il quale le renderà esecutive e ordinerà che siano annotate nei registri dello stato civile, a margine dell'atto di matrimonio.

Art. XXVI

La divisione ecclesiastica delle colonie portoghesi sarà fatta in diocesi e circoscrizioni missionarie autonome. Entro le une e le altre possono dai rispettivi Prelati, d'accordo con il Governo, essere crette direzioni missionarie.
I limiti delle diocesi e circoscrizioni missionarie saranno fissate in maniera da corrispondere, per quanto sarà possibile, con la divisione ammmistrativa.

Art. XXVII

La vita religiosa e l'apostolato missionario nelle diocesi saranno assicurati dal rispettivo Vescovo residenziale, e nelle circoscrizioni missionarie da corporazioni missionarie.
Le corporazioni missionarie riconosciute stabiliranno nel Portogallo continentale o nelle isole adiacenti case di formazione e di riposo per il loro personale missionario. Le case di formazione e di riposo di ciascuna corporazione costituiscono un unico instituto, sussidiato dal bilancio della Metropoli.
Alle diocesi e circoscrizioni missionarie agli altri enti ecclesiastici ed agli istituti religiosi delle colonie, nonchè agli istituti missionari, maschili e femminili, che si stabiliscano nel Portogallo continentale o nelle isole adiacenti, è riconosciuta la personalità giuridica.
Le diocesi e le circoscrizioni missionarie godranno di sussidi da parte dello Stato.

Art. XXVIII.

Gli Ordinari delle diocesi e circoscrizioni missionarie, quando non vi siano missionari portoghesi in numero sufficiente, possono, d'accordo con la Santa Sede e con il Governo, chiamare missionari esteri, che saranno ammessi nelle missioni dell'organizzazione missionaria portoghese, a condizione che dichiarino di sottomettersi alle leggi e al tribunali portoghesi. Tale sottomissione sarà quale si conviene ad ecclesiastici.
Quando entro le singole diocesi o circoscrizioni missionarie vengano stabilite nuove direzioni missionarie, la nomina dei rispeitivi direttori, ove non possa ricadere su di un cittadino portoghese, sarà fatta solo dopo sentito il Governo portoghese.

do casamento raro e não consumado, é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticos competentes.
As decisões e sentenças destas repartições e tribunais, quando definitivas, subirão ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica para verificação, e serão, depois, com os respectivos decretos daquele Supremo Tribunal, transmitidas, pela via diplomática, ao Tribunal da Relação do Estado, territorialmente competente, que as tornará executivas e mandará que sejam averbadas nos registos do estado civil, à margem da acta do casamento.

Art. XXVI

A divisão eclesiástica do Ultramar Português será feita em dioceses e circunscrições missionárias autónomas. Dentro de umas e de outras podem ser erectas direcções missionárias pelos respectivos prelados, de acôrdo com o Govêrno.
Os limites das dioceses e circunscrições missionárias serão fixados de maneira a corresponderem, na medida do possível, à divisão administrativa.

Art. XXVII

A vida religiosa e o apostolado missionário nas dioceses serão assegurados pelo respectivo Bispo residencial, e nas circunscrições missionárias por corporações missionárias.
As corporações missionárias reconhecidas estabelecerão em Portugal continental ou ilhas adjacentes casas de formação e de repouso para o seu pessoal missionário. As casas de formação e de repouso de cada corporação constituem um único instituto, subsidiado pelo orçamento da Metrópole.
As dioceses e circunscrições missionárias, às outras entidades eclesiásticas e aos institutos religiosos das colónias, e bem assim aos institutos missionários, masculinos e femininos, que se estabelecerem em Portugal continental ou ilhas adjacentes, é reconhecida a personalidade jurídica.
As dioceses e as circunscrições missionárias serão subsidiadas pelo Estado:

Art. XXVIII

Os Ordinários das dioceses e circunscrições missionárias, quando não haja missionários portugueses em número suficiente, podem, de acôrdo com a Santa Sé e com o Governo, chamar missionários estrangeiros, os quais serão admitidos nas missões da organização missionária portuguesa, desde que declarem submeter-se às leis e tribunais portugueses. Esta submissão será a que convém a eclesiásticos.
Quando dentro de cada diocese ou circunscrição missionária forem estabelecidas novas direcções missionárias, a nomeação dos respectivos directores, não podendo recair em cidadão português, só será feita depois de ouvido o Governo Português.