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68-(10) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 88

Chiesa e Stato per ciò che riguarda la vita religiosa nelle Colonie Portoghesi, fermo restando quanto è stato precedentemente convenuto per il Patronato dell'Oriente.

All'uopo hanno nominato Plenipotenziari rispettivamente: Sua Eminenza Reverendíssima il Signor Cardinale Luigi Maglione, Segretario di Stato di Sua Santità; e Sua Eccellenza il Sig. Generale Eduardo Augusto Marques, antico Ministro delle Colonie, Presidente della Camera Corporativa, Gran Croce degli Ordini militari del Cristo, di S. Benedetto d'Aviz e dell'Ordine dell'Impero Coloniale; Sua Eccellenza il Sig. Dottor Mario de Figueiredo, antico Ministro della Giustizia e dei Culti, Professore e Direttore della Facoltà di Diritto della Università di Coimbra, Deputato e Gran Croce dell'Ordine militare di S. Giacomo della Spada; Sua Eccellenza il Sig. Dottor Vasco Francisco Caetano de Quevedo, Inviato Straordinario e Ministro Plenipotenziario presso la Santa Sede, Gran Croce dell'Ordine militare del Cristo e Cavaliere di Gran Croce dell'Ordine di S. Gregorio Magno; i quali, sotto riserva di ratifica hanno convenuto su quanto appresso:

Art. 1

La divisione ecclesiastica delle Colonie Portoghesi sarà fatta in diocesi e circoscrizioni missionarie autonome.
Ai Vescovi delle diocesi spetta organizzare, per mezzo dei clero secolare e regolare, la vita religiosa e l'apostolato della propria diocesi.
Nelle circoscrizioni missionarie la vita religiosa e l'apostolato saranno assicurati da corporazioni missionarie riconosciute dal Governo, senza pregiudicare a che, con l'autorizzazione di questo, si stabiliscano, in detti territori, missionari di altre corporazioni o del clero secolare.

Art. 2

Gli Ordinari delle diocesi e circoscrizioni missionarie, quando non vi siano missionari portoghesi in numero sufficiente, possono, d'accordo con la Santa Sede e con il Governo, chiamare missionari esteri, che saranno ammessi nelle missionï dell'oganizzazioni missionaria portoghese, a condizione che dichiarino di sottomettersi alle leggi ed ai tribunali portoghesi. Tale sottomissione sarà quale si conviene ad eclesiastici.

Art. 3

Le diocesi saranno governate da Vescovi residenziali e le circoscrizioni missionarie da Vicari o Prefetti Apostolici, tutti di cittadinanza portoghese.
Tanto nelle prime quanto nelle secoude, i missionari cattolici del clero secolare o di corporazioni religiose, nazionali od esteri, saranno interamente soggetti alla giurisdizione ordinaria del sud detti Prelati in ciò che si riferisce al lavoro missionario.

a Igreja e o Estado no que diz respeito à vida religiosa no Ultramar Português, permanecendo firme tudo quanto tem sido precedentemente convencionado a respeito do Padroado do Oriente.
Para este fim nomearam Plenipotenciários respectivamente Sua Eminência Reverendíssima o Senhor Cardial Luigi Maglione, Secretário de Estado de Sua Santidade; e Sua Excelência o Sr. general Eduardo Augusto Marques, antigo Ministro das Colónias, Presidente da Câmara Corporativa, grã-cruz das Ordens Militares de Cristo, de S. Bento de Aviz e da Ordem do Império Colonial; Sua Excelência o Sr. Doutor Mário de Figueiredo, antigo Ministro da Justiça e dos Cultos, Professor e Director da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Deputado e Grãn-Cruz da Ordem Militar de Santiago da Espada; Sua Excelência o Sr. Doutor Vasco Francisco Caetano de Quevedo, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto da Santa Sé, Gran-Cruz da Ordem Militar de Cristo e cavaleiro de Gran-Cruz da Ordem de S. Gregorio Magno; os quais sob reserva de ratificação, concordaram em quanto se segue:

Art. 1

A divisão eclesiástica das Colónias Portuguesas será feita em dioceses e circunscrições missionárias autónomas.
Aos Bispos das dioceses cube organizar, por intermédio do clero secular e regular, a vida religiosa e o apostolado da própria diocese.
Nas circunscrições missionárias a vida religiosa e o apostolado serão assegurados por corporações missionárias reconhecidas pelo Governo, sem prejuízo de, com autorização deste, se estabelecerem, nos ditos territórios, missionários de outras corporações ou cio clero secular.

Art. 2

Os Ordinários das dioceses e circunscrições missionárias, quando não haja missionários portugueses em número suficiente, podem, de acõrdo com a Santa Sé e com o Govêrno, chamar missionários estrangeiros, os quais serão admitidos nas missões da organização missionária portuguesa, desde que, declarem submeter-se às leis e tribunais portugueses. Esta submissão será a que convém a eclesiásticos.

Art. 3

As dioceses serão governadas por bispos residenciais e as circunscrições missionárias por. Vigários ou Prefeitos Apostólicos, todos de nacionalidade portuguesa.
Tanto numas como noutras, os missionários católicos do clero secular ou de corporações religiosas, nacionais ou estrangeiros, estarão inteiramente sujeitos à jurisdição ordinária dos sobreditos prelados no que se refere ao trabalho missionário.