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68-11 23 DE MAIO DE 1940

Art. 4

Le diocesi e le circoscrizioni missionarie saranno rappresentate presso il Governo della Metropoli dal rispettivo Prelato o da un suo delegato, e le corporazioni missionarie dal rispettivo Superiore o da un suo delegato.

I Superiori ed i delegati, ora menzionati, avranno la cittadinanza portoghese.

Art. 5

Le corporazioni missionarie riconosciute stabiliranno nel Portogallo continentale o nelle isole adiacenti, case di formazione e di riposo per il loro personale missionario.
Le case di formazione e di riposo di ciascuna corporazione costituiscono un unico istituto.

Art. 6

Sono fin d'ora create tre diocesi in Angola, con sede in Loanda, Nuova Lisbona e Silva Porto; tre in Mozambico, con sede in Lorenzo Marques, Beira e Nampula; una in Timor, con sede in Dili. Inoltre nelle dette Colonie e nella Guinea potranno essere erette circoscrizioni missionarie.
La Santa Sede potrà, d'accordo con il Governo, modificare il numero delle diocesi e circoscrizioni missionarie. I limiti delle diocesi e circoscrizioni missionarie saranno fissati dalla Santa Sede in maniera da corrispondere, per quanto sarà possibile, alla divisione amministrativa, e sempre dentro i limiti del território portoghese.

Art. 7

La Santa Sede prima di procedere alla nomina di un Arcivescovo o Vescovo residenziale o di un Coadiutore cum iure successionis comunicherà il nome della persona scelta al Governo Portoghese, per sapere se contro di essa vi siano obbiezioni di carattere politico generale. Il silenzio del Governo, dopo trenta giorni dalla suddetta comunicazione, sarà interpretato nel senso che non vi siano obbiezioni. Tutte le pratiche contemplate in questo articolo resteranno segrete.
Quando entro le singole diocesi o circoscrizioni missionarie vengano stabilite nuove direzioni missionarie, la nomina dei rispettivi direttori, ove non possa ricadere su di un cittadino portoghese, sarà fatta solo dopo sentito il Governo Portoghese.
Eretta una circoscrizione ecclesiastica o divenuta vacante, la Santa Sede, prima della definitiva provvista, potrà immediatamente costituire un Amministratore Apostolico provvisorio, dando comunicazioni al Governo della avvenuta nomina.

Art. 8

Alle diocesi e circoscrizioni missionarie, agli altri enti ecclesiastici ed agli altri istituti religiosi delle colonie, nonchè agli istituti missionari, maschili e femminili, che si stabiliscano nel Portogallo continentale e

Art. 4

As dioceses e as circunscrições missionárias serão representadas junto do Governo da Metrópole pelo respectivo prelado ou por um seu delegado, e as corporações missionárias pelo respectivo Superior ou por um seu delegado.
Os Superiores e os delegados aqui mencionados, terão a nacionalidade portuguesa.

Art. 5

As corporações missionárias reconhecidas estabelecerão em Portugal continental ou ilhas adjacentes casas de formação e de repouso para o seu pessoal missionário.
As casas de formação e de repouso de cada corporação constituem um único instituto.

Art. 6

São desde já criadas três dioceses em Angola, com sede em Luanda, Nova Lisboa e Silva Pôrto; três em Moçambique, com sede em Lourenço Marques, Beira e Nampula; uma em Timor, com sede em Dili. Além disso, nas ditas colónias e na Guiné poderão ser erectas circunscrições missionárias.
A Santa Sé poderá, de acôrdo com o Govêrno, alterar o número das dioceses e circunscrições missionárias. Os limites das dioceses e circunscrições missionárias serão fixados pela Santa Sé de maneira a corresponderem, na medida do possível, à divisão administrativa e sempre dentro dos limites do território português.

Art. 7

A Santa Sé, antes de proceder à nomeação de um arcebispo ou bispo residencial ou de um coadjutor cum iure successionis, comunicará o nome da pessoa escolhida ao Governo Português a fim de saber se contra ela há objecções de carácter político geral. O silêncio do Govêrno, decorridos trinta dias sobre a referida comunicação, será interpretado no sentido de que não há objecções. Todas as diligências previstas neste artigo ficarão secretas.
Quando dentro de cada diocese ou circunscrição missionária forem estabelecidas novas direcções missionárias, a nomeação dos respectivos directores, não podendo recair em cidadão português, só será feita depois de ouvido o Govêrno Português.
Criada uma circunscrição eclesiástica, ou tornando-se vacante, a Santa Sé, antes do provimento definitivo, poderá imediatamente constituir um administrador apostólico provisório, comunicando ao Governo Português a nomeação feita.

Art. 8

As dioceses e circunscrições missionárias, às outras entidades eclesiásticas e aos institutos religiosos das colónias, e bem assim aos institutos missionários, masculinos e femininos, que se estabelecerem em Portugal