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68-(6) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 88

forze di terra, maré ed aria e a tale effetto organizzerà un corpo di cappellani militari, che saranno considerati ufficiali graduati.
Il Vescovo che disimpegnerà le funzioni di Ordinario Castrense sarà nominato dalla Santa Sede d'accordo con il Governo.
Per le spedizioni coloniali potrà essere nominato Ordinario Castrense un Vescovo che abbia sede nella rispettiva Colonia.
L'Ordinario Castrense può nominare, d'accordo con il Governo, un Vicario Generale.
I cappellani militari saranno nominati, tra i sacerdoti riconosciuti idonei ai servizi ausiliari, dall'Ordinario Castrense d'accordo con il Governo.
I cappellani militari hanno giurisdizione parrocchiale su le loro truppe, e queste godono, quanto ai loro doveri religiosi, dei privilegi e delle esenzioni concesse dal Diritto Canonico.

Art. XIX

Lo Stato provvederà a che sia reso possibile a tutti i cattolici, che sono al suo servizio o che sono membri delle sue organizzazioni, l'adempimento regolare dei doveri religiosi nelle domeniche e nei giorni festivi.

Art. XX

Le associazioni e organizzazioni della Chiesa possono liberamente erigere e mantenere scuole private parallele a quelle dello Stato, che resteranno soggette, nei termini del diritto comune, al controllo statale, e potranno, negli stessi termini, essere sussidiate e pareggiate.
L'insegnamento religioso nelle scuole e nei corsi privati non dipende da autorizzazione dello Stato, e potra essere liberamente impartito dall'Autorità ecclesiastica o dai suoi incaricati.
È libera la fondazione dei seminari o di qualsiasi altro istituto di formazione o di alta cultura ecclesiastica. Il loro regime interno non è soggetto al controllo dello Stato. A questo dovranno nondimeno essere comunicati i libri adottati per le materie non filosofiche o teologiche. Le autorità ecclesiastiche competenti cureranno che nell'insegnamento delle discipline speciali, come in quello della storia, si tenga conto del legittimo sentimento patriottico portoghese.

Art. XXI

L'insegnamento impartito dal lo Stato nelle scuole pubbliche sarà orientato dai principi della dottrina e morale cristiana, tradizionali nel Paese. In conseguenza sarà impartito l'insegnamento della religione e morale cattolica nelle scuole pubbliche elementari, complementari e medie agli alunui i cui genitori, o chi ne fa le veci, non abbiano fatto domanda di esonero.
Negli asili, orfanotrofi, stabilimenti e istituti ufficiali di educazione di minorenni e di correzione o riforma, dipendenti dallo Stato, sarà impartito per conto dello Stato

terra, mar e ar e, para êste efeito, organizará um corpo de capelãis militares, que serão considerados oficiais graduados.
O Bispo que desempenhar as funções de Ordinário Castrense será nomeado pela Santa Sé de acordo com o Govêrno.
Para as expedições coloniais poderá ser nomeado Ordinário Castrense um Bispo que tenha sede na respectiva colónia.
O Ordinário Castrense pode nomear, de acordo com o Govêrno, um Vigário Geral.
Os capelãis militares serão nomeados, de entre os sacerdotes apurados para os serviços auxiliares, pelo Ordinário Castrense, de acôrdo com o Govêrno.
Os capelãis militares têm jurisdição paroquial sôbre as suas tropas, e estas gozam, quanto aos seus deveres religiosos, dos privilégios e isenções concedidos pelo Direito Canónico.

Art. XIX

O Estado providenciará no sentido de tornar possível a todos os católicos, que estão ao seu serviço ou que são membros das suas organizações, o cumprimento regular dos deveres religiosos nos domingos e dias festivos.

Art. XX

As associações e organizações da Igreja podem livremente estabelecer e manter escolas particulares paralelas às do Estado, ficando sujeitas, nos termos do direito comum, à fiscalização dêste e podendo, nos mesmos termos, ser subsidiadas e oficializadas.
O ensino religioso nas escolas e cursos particulares não depende de autorização do Estado, e poderá ser livremente ministrado pela Autoridade eclesiástica ou pelos seus encarregados.
É livre a fundação dos seminários ou de quaisquer outros estabelecimentos de formação ou alta cultura eclesiástica. O seu regime interno não está sujeito à fiscalização do Estado. A êste deverão, no entanto, ser comunicados os livros adoptados de disciplinas não filosóficas ou teológicas. As autoridades eclesiásticas competentes cuidarão que no ensino das disciplinas especiais, como no da História, se tenha em conta o legítimo sentimento patriótico português.

Art. XXI

O ensino ministrado pelo Estado nas escolas públicas será orientado pelos princípios da doutrina e moral cristãs, tradicionais do País. Consequentemente ministrar-se-á o ensino da religião e moral católicas nas escolas públicas elementares, complementares e médias aos alunos cujos pais, ou quem suas vezes fizer, não tiverem feito pedido de isenção.
Nos asilos, orfanatos, estabelecimentos e institutos oficiais de educação de menores, e de correcção ou reforma, dependentes do Estado, será ministrado, por conta dêle, o en-