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23 DE MAIO DE 1940 68-(9)

Tutti i missionari, del clero secolare os di corporazioni religiose, nazionali od esteri, saranno interamente soggetti alla giurisdizione ordinaria, dei Prelati delle diocesi e circoscrizioni missionarie, in ciò che si riferisce al lavoro missionario.

Art. XXIX

Sono considerate in vigore le disposizioni del Concordato del 21 febbraio 1857, riaffermate nel Concordato del 23 giugno 1886 e quelle del Concordato del 23 giugno 1886, le une e le altre nella parte non toccata da Accordi posteriori, segnatamente da quelli del 15 aprile 1928 e dell 11 aprile 1929, se da questa Convenzioue.

Art. XXX

Se venisse a sorgere qualche dubbio nell'interpretazione di questo Concordato, la Santa Sede e il Governo portoghese cercheranno di comune accordo una soluzione amichevole.

Art. XXXI

Il presente Concordato, i cui testi in lingua portoghese ed in lingua italiana faranno egualmente fede, sarà ratificato ed entrerà in vigore appena scanibiati gli strumenti di ratifica, salvo nella parte la cui esecuzione dipende da una legislazione interna complementare della Repubblica Portoghese, nella quale parte andrà in vigore soltanto con la legislazione stessa. L'entrata in vigore di questa non potrà protrarsi oltre lo spazio di due mesi dalla ratifica.
Fatto in doppio esemplare.

Città del Vaticano, 7 Maggio 1940.

Todos os missionários, do clero secular ou de corporações religiosas, nacionais ou estrangeiros, estarão inteiramente sujeitos à jurisdição ordinária dos prelados das dioceses e circunscrições missionárias, no que se refere ao trabalho missionário.

Art. XXIX

São consideradas em vigor as disposições da Concordata de 21 de Fevereiro de 1857, ressalvadas pela Concordata de 23 de Junho de 1880, e as da Concordata de 23 de Junho de 1886, umas e outras na parte não atingida por acordos posteriores, designadamente poios de 15 de Abril de 1928 e de 11 de Abril de 1929 e por esta Convenção.

Art. XXX

Se vier a surgir qualquer dúvida na interpretação desta Concordata, a Santa Sé e o Governo Português procurarão de comum acordo uma solução amigável.

Art. XXXI

A presente Concordata, cujos textos em língua portuguesa e em língua italiana faraó igualmente fé, será ratificada è entrará em vigor logo que sejam trocados os instrumentos de ratificação, salvo na parte cuja execução depende de legislação interna complementar da República Portuguesa, em que entrará em vigor só com essa mesma legislação. A entrada em vigor desta hão poderá diferir-se além do prazo de doía meses atontar da ratificação.
Feito em duplo exemplar.

Cidade do Vaticano, 7 de Maio de 1940.

(L.S.)L. Card. Maglione.
Eduardo Augusto Marques.
(L. S.) Mário de Figueiredo.
(L. S.) Vasco Francisco Caetano de Quevedo.

(L. S. branco da República Portuguesa).

Accordo Missionam tra la Santa Sede e la Repubblica Portoghese

Premesso:

Che in data odierna è stato firmato il Concorda, tra la Santa Sede e la Repubblica Portoghese;
Che nel detto Concordato agi i articoli XXVI-XXVIII sono enunciate le norme fondamentali relative all'attività missionaria;
Che durante le trattative per la conclusione del Concordato medesinto il Governo Portoghese ha proposto che dette norme fossero ulteriormente sviluppate in una particolare Convenzione;
La Santa Sede ed il Governo Portoghese hanno risoluto di stipulare un Accordo inteso a regolare più compiutamente i rapporti tra

Acordo Missionário entre a Santa Sé e a República Portuguesa

Considerando:

Que na data de hoje foi assinada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa;
Que na dita Concordata nos artigos XXVIi-XXVIII estão enunciadas as normas fundamentais relativas à actividade missionária;
Que durante as negociações para a conclusão da mesma Concordata, o Governo Português propôs que as ditas, normas fossem ulteriormente desenvolvidas numa Convenção particular;
A Santa Sé e o Governo Português resolveram estipular um acordo destinado a regular mais completamente as relações entre