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68-(12) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 88

nelle isole adiacenti, è riconosciuta la personalità giuridica.

Art. 9

Le corporazioni missionarie riconosciute, maschili e femminili, saranno, indipendentemente dagli aiuti che ricevessero dagli Santa Sede, sussidiate secondo il bisogno dal Governo della Metropoli e dal Governo della rispettiva colonia. Nella distribuzione dei detti sussidi si terrà conto non solamente del numero degli alunni delle case di formazione e di quello dei missionari nelle colonie, ma anche delle opere missionarie, ivi compresi seminari e le altre opere per il clero indigeno. Nella distribiizione dei sussidi a carico delle colonie le diocesi saranno considerate a parità di condizioni con
le circosorizioni missionarie.

Art. 10

Oltre ai sussidi, ai quali si riferisce l'articolo precedente, il Governo continuerà a concedere gratuitamente terreni disponibili alle missioni, cattoliche, per il loro sviluppo e per le nuove fondazioni. Allo stesso fine gli enti considerati all'Art. 8 potranno ricevere sussidi particolari ed accettare eredità, legati e donazioni.

Art. 11

Saranno esenti da qualsiasi imposta e contribuzioni, tanto nel territorio metropolitano quanto nelle colonie:
a) Tutti i beni che gli enti di cui all'Art. 8 posseggano in conformità dei loro fini;

b.) Tutti gli atti inter vivos di acquisto o di alienazone, compiuti dagli enti predetti per l'attuazione dei loro fini, e tutte le disposizioni mortis causa, avênti gli stessi fini, in favore dei medesimi enti.
Inoltre saranno esenti da tutti i diritti doganali le immagini sacre e gli altri oggetti di culto.

Art. 12

Oltre ai sussidi previsti nell'Art. 9. il Governo Portqhese garantisce ai Vescovi residenziali, come superiori delle missioni delle rispettive diocesi, ed ai Vicari e Prefetti Apostolici congrui onorari, e mantiene il diritto alla pensione. Per viaggi o traslochi non vi sarà pero diritto a sussidio speciale.

Art. 13

Il Governo Portoghese continuerà a corrispondere la pensione al porsonale missionario attualmente in ritiro e per l'avvenire la corrisponderà ai membri del clero secolare missionario, quando abbiano compiuto gli anni di servizio necessari a tale effetto.

Art. 14

Tutto il personale missionario avrà diritto al pagamento delle spese di viaggio entro e

continental ou ilhas adjacentes, é reconhecida a personalidade jurídica.

Art. 9

As corporações missionárias reconhecidas, masculinas e femininas, serão, independentemente dos auxílios que receberem da Santa Sé, subsidiadas segundo a necessidade, pelo Govêrno da Metrópole e pelo Govèrno da respectiva colónia. Na distribuição dos ditos subsídios, ter-se-ão em conta não sòmente o número dos alunos das casas de formação e o dos missionáirios nas colónias, mas também as obras missionárias, compreendendo nelas os seminários e as outras obras para o clero indígena. Na distribuição dos subsídios a cargo das colónias, as dioceses serão consideradas em paridade de condições com as circunscrições milionárias.

Art. 10

Além dos subsídios a que se refere o artigo anterior, o Govêrno continuará a conceder gratuitamente terrenos disponíveis às missões católicas, para o seu desenvolvimento e novas fundações. Para o mesmo fim, as entidades mencionadas no artigo 8 poderão receber subsídios particulares e aceitar herança, legados e doações.

Art. 11

Serão isentos de qualquer imposto ou contribuição, tanto na metrópole como nas colónias:
a) Todos os bens que as entidades mencionadas no artigo 8 possuírem em conformidade com os seus fins;
b) Todos os actos inter vivos de aquisição ou de alienação, realizadas pelas entidades para satisfação dos seus [...] assim como todas as disposições mortis causa de que forem beneficiárias para os mesmos fins.
Além disso, serão isentos de todos os direitos aduaneiros as imagens sagradas e outros objectos de culto.

Art. 12

Além dos subsídios previstos no artigo 9, o Governo Português garante aos Bispos residenciais, como Superiores das missões das respectivas dioceses, e aos Vigários e Prefeitos Apostólicos honorários condignos e mantém-lhes o direito à pensão de aposentação. Para viagens ou deslocações, porém, não haverá direito a qualquer ajuda de custo.

Art. 13

O Govêrno Português continuará a abonar a pensão de aposentação ao pessoal missionário aposentado e para o futuro dá-lo-á aos membros do clero secular missionário quando tiverem completado o número de anos de serviço necessário para tal efeito.

Art. 14

Todo o pessoal missionário terá direito ao abono das despesas de viagem dentro e fora