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23 DE MAIO DE 1940 63-(13)

fuori le colonie. Per godere di tale diritto basta che nella Metropoli l'Ordinário o un suo delegato pesenti al Governo i nomi delle persone, corredati dell'attestato medico comprovante la robustezza física necessaria per vivere nei territori d'oltre mare, senza che siano necessarie altre formalità. Se il Governo, per fondati motivi, giudicasse insufficiente l'attestato medico potrà ordinare una nuova visita da compiersi nei debiti modi per mezo di medici di fiducia, che saranno sempre donne per le persone di questo sesso.
I viaggi di ritorno alla Metropoli per causa di malattia o per usufruire della licenza graziosa, saranno, dietro proposta dei rispettivi Prelati, autorizzati secondo, le norme vigenti per i funzionari pubblici.

Art. 15

Le missioni cattoliche portoghesi possono espandersi liberamente, per esercitare le forme di attività loro proprie, e segnatamente fondare e dirigere scuole per indigeni ed europei, collegi maschili e femminili, istituti d'insegnamento elementare, secondario e professionale, seminari, catecumenati ambulanze ed ospedali.

D'acuordo con l'Autorità ecclesiastica locale, potranno essere affidati ai missionari portoghesi i servizi di assistenza religiosa e scolastica ai sudditi portoghesi in territori esteri.

Art. 16

Nelle scuole indigene missionarie è obbligatorio l'insegnamento della lingua portoghese, restando pienamente libero, in armonia con i principi della Chiesa, l'uso della lingua indigena nell'insegnamento della religione cattolica.

Art. 17

Gli Ordinari, i missionari, il personale; ausiliario e le suore missionarie, non essendo funzionari pubblici, non sono soggetti al regolamento disciplinare nè ad altre prescrizioni o formalità che possano essere imposte ai funzionari pubblici.

Art. 18

1 Prelati delle diocesi e circoscrizioni missionarie, ed i superiori delle corporazioni missionarie nella Metropoli daranno annualmente al Governo informazioni sopra il movimento missionario e l'attività esteriore delle missioni.

Art. 19

La Santa Sede continuerà ad usare della sua autorità affinchè le corporazioni missionarie portoghesi intensifichino l'evangelizazione degli indigeni e l'apostolato missionario.

Art. 20

Rimane in vigore il regime parrocchiale della diocesi di Cabo Verde.

as colónias. Para gozar de tal direito basta que na Metrópole o Ordinário ou seu delegado, apresente ao Govêrno os nomes das pessoas, juntamente com atestado médico, que comprove a robustez física necessária para viver nos territórios do Ultramar, sem necessidade de outras formalidades. Se o Govêrno por fundados, motivos, julgar insuficiente o atestado médico, poderá ordenar novo exame que será feito na forma devida por médicos de confiança, sempre do sexo feminino para as pessoas dêste sexo.
As viagens de regresso à Metrópole por motivo de doença ou em gôzo de licença graciosa serão, por proposta dos respectivos prelados. autorizadas segundo as normas vigentes para os funcionários públicos.

Art. 15

As missões católicas portuguesas podem expandir-se livremente para exercerem as formas de actividade que lhes são próprias e nomeadamente a de fundar e dirigir escolas para os indígenas e europeus, colégios masculinos e femininos, institutos de ensino elementar, secundário e profissional, seminários, catecumenatos, ambulâncias e hospitais.
De acôrdo com a Autoridade eclesiástica local, poderão ser confiados a missionários portugueses os serviços de assistência religiosa e escolar a súbditos portugueses em territórios estrangeiros.

Art. 16

Nas escolas indígenas missionárias é obrigatório o ensino da língua portuguesa, ficando plenamente livre, em harmonia com os princípios da Igreja, o uso da língua indígena no ensino da religião católica.

Art. 17

Os Ordinários, os missionários, o pessoal auxiliar e as irmãs missionárias, não sendo funcionários públicos, não estão sujeitos ao regulamento disciplinar nem a outras prescrições ou formalidades a que possam estar sujeitos aqueles funcionários.

Art. 18

Os Prelados das dioceses e circunscrições missionárias e os Superiores das corporações missionárias na Metrópole darão anualmente ao Govêrno informações sôbre o movimento missionário e actividade exterior das missões.

Art. 19

A Santa Sé continuará a usar da sua autoridade para que as corporações missionárias portuguesas intensifiquem a evangelização dos indígenas e o apostolado missionário.

Art. 20

Mantém-se em vigor o regime paroquial da diocese de Cabo Verde.