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23 DE MAIO DE 1940 68-(3)

sulta dalla semplice partecipazione scritta all'Autorità competente fatta dal Vescovo della diocesi, dove detti enti abbiano la loro sede, o dal suo legittimo rappresentante.
In caso di modifica o di estinzione degli stessi enti, si procederá nello stesso modo, e con gli stessi effetti.

Art. IV

Le associazioni o organizzazioni, alle quali si riferisce l'articolo precedente, possono acquistare beni e disporre di essi nella stessa maniera in cui lo possono fare, secondo la legislazione vigente, le altre persone morali perpetue, e si amministrano liberamente sotto la vigilanza ed il controllo della competente Autorità ecclesiastica. Se, però, oltre ai fini religiosi, si propongano anche fini di assistenza e di beneficenza in adempimento di doveri statutari o di oneri gravanti su eredità, legati o donazioni, rimangono, nella parte rispettiva, soggette al regime stabilito dal diritto portoghese per tali associazioni o corporazioni, che si effettuerà per il tramite dell'Ordinario competente, e che non potrà mai essere più gravoso del regime stabilito per le persone giuridiche della stessa natura.

Art. V

La Chiesa può liberamente ricevere ed esigere dai fedeli collette e qualsiasi somma destinata all'attuazione dei suoi fini, segnatamente nell'interno e alla porta dei templi, nonchè degli edifici e luoghi ad essa appartenenti.

Art. VI

E riconosciuta alla Chiesa Cattolica in Portogallo la proprietà dei beni che anteriormente le appartenevano e sono ancora in possesso dello Stato, come chiese, palazzi vescovili, case parrocchiali e loro adiacenze, seminari e loro annessi, case di istituti religiosi, paramenti, arredi sacri ed altri oggetti adibiti ai culto e alia religione cattolica., salvo quanto sia attualmente adibito a servirá pubblici o sia classificato come smonumento nazionale» o come simmobile di interesse pubblico».
I beni, di cui al capoverso precedente, che attualmente non sono in possesso dello Stato, possono essere trasferiti alla Chiesa dai loro possessori senza alcun gravame di carattere fiscale, se l'atto di passaggio avrà luogo entro sei mesi a partire dallo scambio delle ratifiche del presente Concordato.
Gli immobili classificati come «monumenti nazionali» e come «di interesse pubblico», o che vengano ad esserlo entro cinque anni a contare dallo scambio delle ratifiche, rimarranno in proprietà allo Stato con destinazione permanente al servizio della Chiesa. Allo Stato spettano la conservazione, le riparazioni ed i restauri dei detti immobili in conformità di quanto sarà stabilito d'accordo com

mente erectos, resulta da simples participação escrita à Autoridade competente feita pelo Bispo da diocese onde tiverem a sua sede, o por seu legítimo representante.
Em caso de modificação ou de extinção proceder-se-á do mesmo modo que para a constituição, e com os mesmos efeitos.

Art. IV

As associações ou organizações a que se refere o artigo anterior, podem adquirir bens e dispor dêles nos mesmos termos por que o podem fazer, segundo a legislação vigente, as outras pessoas morais perpétuas, e administram-se livremente sob a vigilância e fiscalização da competente Autoridade eclesiástica. Se, porém, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência e beneficência em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações, ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito português para estas associações ou corporações, que se tornará efectivo através do Ordinário competente e que nunca poderá ser mais gravoso do que o regime estabelecido para as pessoas jurídicas da mesma natureza.

Art. V

A Igreja pode livremente cobrar dos fiéis colectas e quaisquer importâncias destinadas à realização dos seus fins, designadamente no interior e à porta dos templos, assim como dos edifícios e lugares que lhe pertençam.

Art. VI

É reconhecida à Igreja Católica em Portugal a propriedade dos bens que anteriormente lhe pertenciam e estão ainda na posse do Estado, como templos, paços episcopais e residências paroquiais com seus passais, seminários com suas cêrcas, casas de institutos religiosos, paramentos, alfaias e outros objectos afectos ao culto e religião católica, salvo os que se encontrem actualmente aplicados a serviços públicos ou classificados como «monumentos nacionais» ou como «imóveis de interesse público».
Os bens referidos na alínea anterior que não estejam actualmente na posse do Estado podem ser transferidos à Igreja pelos seus possuidores sem qualquer encargo de carácter fiscal, desde que o acto de transferência seja celebrado dentro do prazo de seis meses a contar da troca das ratificações desta Concordata.
Os imóveis classificados como «monumentos nacionais» e como «de interêsse público», ou que o venham a ser dentro de cinco anos a contar da troca das ratificações, ficarão em propriedade do Estado com afectação permanente ao serviço da Igreja. Ao Estado cabe a sua conservação, reparação e restauração de harmonia com plano estabelecido de acôrdo com a Autoridade eclesiástica, para evitar