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160-(16) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 96

juros dos empréstimos de 7 por cento convertidos pelo decreto n.º 27:389, de 26 fie Dezembro de 1936.
O § 2.º do artigo 4.º do mesmo decreto mandou entregar ao Tesouro a importância correspondente «aos encargos de amortização do 2.º semestre de 1936 e a pagar à Caixa Geral dos Depósitos, Crédito e Previdência em 1 de Janeiro de 1937».
Cumpriram os serviços esta determinação, entregando ao Tesouro a importância de 730.000$, correspondente às amortizações do 2.º semestre pagáveis em 1 de Janeiro de 1937.
Continua, porém, em saldo a mencionada quantia de 827.382$50, correspondente aos juros relativos ao 2.º semestre e pagáveis em 1 de Janeiro de 1937.
A dúvida levantada é esta:
Pertencerão estes juros à Caixa, que os não mandou ainda receber, ou pertencerão ao Tesouro, por deverem considerar-se abrangidos pela letra, embora imperfeita, do citado § 2.º do artigo 4.º?

a) O facto de a Caixa os não ter mandado receber, se pode resultar de um lapso dos seus serviços, também pode ser indício de que nos termos da conversão efectuada entrou a renúncia ao direito a receber esses juros ;
b) É certo que o texto do citado § 2.º só manda restituir os encargos de amortização, mas bem pode entender-se que fosse intenção do legislador abranger também os juros, embora com redacção imperfeita, ou por simples lapso de revisão que deixasse omitir a palavra juros que no original figurasse anteposta à palavra amortização, sendo o texto completo encargos de juros e amortização ;
c) Esta hipótese pode ainda ser corroborada pelo texto do § 1.º do citado artigo 4.º, que mandou inscrever no orçamento de 1937 determinada verba para «regularização de juros pela alteração na taxa e no prazo dos empréstimos» ;
d) E certo, no entanto, que a leitura do artigo 3.º e a letra do citado § 2.º permite à dúvida subsistir, motivo por que a Junta tem a honra de a submeter à esclarecida apreciação de V Ex.ª

No caso de se julgarem abrangidos os juros pelo disposto no § 2.º do artigo 4.º do decreto n.º 27:389, serão restituídos ao Tesouro.
Noutra hipótese, aguardarão em saldo que sejam reclamados até se completar o prazo de prescrição a favor do Fundo de amortização.
V. Ex.ª decidirá.

Junta do Crédito Público, 6 de Maio de 1939.

Despacho. - Ouça-se a Caixa Geral de Depósitos. - 7 de Maio de 1939. - Oliveira Salazar.

Ouvida a Caixa, foi obtida a seguinte resposta:

Resposta da Caixa Geral

Respondendo ao ofício de V. Ex.ª, n.º 2:571, de 9 do corrente, informo que mão pertence a esta Instituição, mas ao Estado, o correspondente aos juros em causa.
Sem dúvida que houve lapso no § 2.º do artigo 4.º do decreto n.º 27:389, de 26 de Dezembro de 1936. Mas esta disposição não é sequer da autoria destes serviços. Foi posteriormente, por quem de direito, intercalada no respectivo projecto.
A bem da Nação.

Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, 12 de Maio de 1939. - O Administrador Geral, Guilherme Moreira.

Em seguimento foi lavrada nova consulta, do teor seguinte:

Consulta n.º 4

Em cumprimento do despacho de V. Ex.ª de 7 do corrente, exarado na consulta da Junta do Crédito Público, n.º 1, foi ouvida a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a qual, em ofício datado de 12 do corrente, informou que não pertence àquela Instituição, mas ao Estado, a importância de 827.382$50, respeitante aos juros do 2.º semestre de 1936 dos empréstimos de 7 por cento convertidos nos termos do decreto n.º 27:389, de 26 de Dezembro de 1936.
Em face do exposto, parece à Junta do Crédito Público que se deve restituir ao Tesouro a referida importância.
V. Ex.ª resolverá.

Junta do Crédito Público, 19 de Maio de 1939.

Sobre ela recaiu o seguinte despacho:

Concordo. - 21 de Maio de 1939. - Oliveira Salazar.

18. Restabelecimento do pagamento em todas as agências do estrangeiro. - A fim de satisfazer às instâncias da agência, em Amsterdão, foi lavrada a seguinte consulta:

Consulta n.º 2

O pagamento, no estrangeiro, dos encargos da dívida externa amortizável de 3 por cento, que, em virtude da situação anormal dos câmbios, se fazia exclusivamente em Londres, Paris e Bruxelas, nos termos do decreto n.º 20:645, de 22 de Dezembro de 1931, foi restabelecido na praça de Berlim e Francfort, nos termos do acordo luso-alemão, aprovado por decreto-lei n.º 27:038, de 26 de Setembro de 1936, e ratificado em 21 de Novembro do mesmo ano.
Passou, assim, o serviço de pagamento do cupão externo a fazer-se de novo em todas as praças designadas nos textos das respectivas obrigações gerais, com excepção da praça de Amsterdão.
A agência da Junta naquela capital tem solicitado com insistência o restabelecimento do pagamento na Holanda, ponderando a situação do manifesta desigualdade em que se encontram os portadores holandeses em face dos outros portadores estrangeiros, pois que, para a cobrança do cupão externo em moeda esterlina, têm de apresentar um affidavit perante o cônsul britânico, o que obriga a despesas que redundam em proveito do Tesouro inglês. Por outro lado,

a circunstância de pagamento em referência não se fazer em Amsterdão, de harmonia com as condições que regularam a emissão do empréstimo externo é - segundo informa a referida agência - apontada no boletim da Bolsa de Amsterdão por um asterisco junto à cotação dos respectivos títulos.