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160-(14) DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 96

Quanto à amortização das obrigações, ficava claramente estabelecido constituir encargo exclusivo da mesma sociedade, bem como o pagamento do imposto de rendimento devido pelas mesmas (artigo 21.º do regulamento de 28 de Novembro de 1908 e § 5.º do artigo 19.º).
Estas garantias por parte do Estado e correspondentes obrigações da sociedade emissora constam das cláusulas 30.ª a 35.ª do respectivo contrato celebrado entre o Estado e a sociedade em 5 de Janeiro de 1909, e bem assim (cláusula 27.ª) a faculdade que a sociedade se reservava de, em qualquer época, aumentar o número de obrigações a amortizar ou de reembolsar a totalidade das obrigações em circulação.
Tratava-se, pois, de obrigações emitidas por uma sociedade cooperativa que assumia a responsabilidade de responder pela sua amortização e respectivos juros e a quem o Estado subsidiariamente garantia o adiantamento dos juros, desviando-os de verbas orçamentais já inscritas.
Posteriormente, com o intuito de oferecer aos tomadores das obrigações maior segurança, foram feitos os seguintes esclarecimentos e alterações:

a) Pelas portarias de 8 de Maio de 1909 e 17 de Julho do mesmo ano foi o encargo de amortização e pagamento do imposto de rendimento transferido da sociedade paira outro estabelecimento do Estado e assegurado pelo depósito de 25:000 obrigações de numeração seguida e excluídas de sorteio, cujo rendimento ficava consignado ao serviço de amortização e findo o qual seriam entregues ao Estado para as inutilizar;
b) Dos juros deste depósito sairiam ainda o imposto de rendimento devido ao Estado e a comissão de 2 por mil a pagar pelo desempenho do serviço de amortização.

Por esta forma a sociedade emissora demitia de si toda a responsabilidade assumida pela amortização das obrigações e pagamento do referido imposto.
Por outro lado pretendeu-se assegurar junto dos portadores das obrigações que a garantia de juro oferecida não diferia, praticamente, de um encargo de pagamento dos juros assumido pelo Estado. Para que não reatassem dúvidas no texto das obrigações, aprovado em 30 de Julho de 1909, ficou expressamente declarado que o juro das obrigações constituía encargo do Estado para com os seus portadores.
Mas como tal doutrina não se continha explicitamente nas garantias legais anteriores, foram as mesmas aclaradas pela curta de lei de 26 de Setembro de 1909, nos termos seguintes:

a) O pagamento do respectivo juro constitue encargo do Estado para com os portadores das obrigações emquanto não forem amortizadas (§ 1.º do artigo 1.º);
b) Se a amortização das obrigações tiver de ir além do prazo de existência da União dos Vinicultores de Portugal, o Estado continuará o serviço do juro dos títulos emitidos até à sua completa extinção, ficando com os direitos que fios obrigacionistas competirem como credores hipotecários (§ 2.º do artigo 1.º).

No § 2.º do artigo 1.º da lei de 26 de Setembro de 1909 ficou portanto consignada uma cláusula nova. Pela lei anterior a sociedade assumia o encargo principal de amortização e juros; o Estado garantia o adiantamento dos juros, para serem compensados pelos lucros líquidos da actividade social excedentes a 6 por cento; os haveres da cooperativa emissora respondiam para com os obrigacionistas na qualidade de credores hipotecários. Na hipótese porém de a cooperativa falir ou perder a sua existência, o direito dos obrigacionistas continuaria assegurado pelo Estado, mas, em compensação, o Estado ficaria sub-rogado nos direitos dêstes como credores hipotecários.
Esta aclaração das garantias e obrigações foi, depois de aprovada pela assemblea geral da sociedade emissora, consignada no contrato adicional levado a efeito entre a mesma entidade e o Estado em 11 de Dezembro de 1909.
Por solicitação da União dos Vinicultores de Portugal veio a Junta do Crédito Público a ter a seu cargo o serviço de pagamento de juros (portaria de 18 do Agosto de 1910), para o que lhe passou a ser entregue pelo Tesouro a verba correspondente ao encargo dos juros, inscrita no orçamento do Ministério da Agricultura; uma nova portaria de 15 de Dezembro de 1915 determinou que para completa unidade de serviço ficasse a cargo da Junta do Crédito Público o serviço do amortização das obrigações, nos termos da portaria de 17 de Julho de 1909 e para êsse efeito fossem entregues à mesma Junta as obrigações que constituíam o depósito destinado ao Fundo de amortização estabelecido no n.º 2.º da portaria de 8 de Maio de 1909.
Por esta formo, a União dos Vinicultores de Portugal se julgou dispensada de todos os encargos e serviços referentes ao empréstimo, e todo o seu esfôrço tendeu depois disso a libertar-se já das obrigações orgânicas, que haviam justificado a garantiu concedida pelo Estado ao empréstimo por ela emitido, já da responsabilidade de compensar o Estado das importâncias adiantadas em pagamento dos juros.
No intuito de alcançar êste duplo objectivo, procedeu a União dos Vinicultores à reforma dos seus estatutos em 25 de Agosto de 1928, deixando a forma de sociedade cooperativa para adoptar a de sociedade anónima; para esta transformação invocou a sociedade emissora as disposições do decreto n.º 14:219, de 31 de Agosto de 1927, e é certo que por êste foram revogados os artigos 32.º e seu § único da lei de 18 de Setembro de 1908, sem prejuízo da garantia concedida às obrigações emitidas à sombra da portaria de 8 de Maio de 1909. Mas o mesmo decreto (§ 1.º do artigo 2.º) declarou também subsistentes as obrigações da antiga sociedade emissora constantes dos §§ 1.º e 2.º do artigo 1.º da lei de 26 de Setembro de 1909; ou sejam:

a) De compensação da sociedade ao Estudo pelas quantias abonadas para pagamento dos juros, obrigação fiscalizada pela existência de uma conta corrente e de um saldo no balanço anual (artigos 23.º e 24.º do decreto de 28 de Novembro de 1908, integrados no texto do § 1.º do artigo 1.º da lei de 26 de Setembro de 1909);
b) A sub-rogação do Estado nos direitos obrigacionistas como credores hipotecários no caso de a amortização ir além da existência da União dos Vinicultores.

Se por fôrça do decreto n.º 14:219 pudesse entender-se que a União dos Vinicultores deixou de ter a existência e interesse público que lhe fôra dada pela lei de 18 de Setembro de 1908, desaparecendo conseqüentemente o direito do Estado à compensação pelos juros abonados, teria, nesse caso, entrado em vigor a sub-rogação do Estado no direito dos obrigacionistas como credores hipotecários, visto a amortização das obrigações ter de ir além do prazo da existência da sociedade emissora (citado artigo 1.º, § 2.º, da lei de 26 de Se-