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20 DE JANEIRO DE 1941 (13)

Entre as deminuïções avulta a de 364.455$ do empréstimo de 5 por cento da União dos Vinicultores de Portugal. Este capital passou a constituir valor da Conta de depósito anexa ao Fundo de amortização. A razão da saída encontra-se no facto de se tratar de capital de um empréstimo por cujos encargos responde entidade diferente do Tesouro e de que foi determinado o resgate-conversão (decreto-lei n.º 29:870, de 1 de Setembro de 1939). Não podia, pois, ser-lhe aplicado o disposto nos artigos 47.º e 48.º da lei n.º 1:933, sem obrigar os réditos públicos a responder por encargos de amortização a que não estavam legalmente obrigados.

VI

Operações efectuadas durante a gerência

16. Reembolso-conversão do empréstimo de 5 por cento de 1909 da União dos Vinicultores de Portugal. - Durante a gerência de 1939, a Junta, no desempenho das funções que lhe incumbem os n.ºs 2.º e 3.º do artigo 7.º da lei n.º 1:933, dirigiu a S. Ex.ª o Ministro das Finanças a consulta n.º 7, do teor seguinte:

Consulta n.º 7

A cargo da Junta do Crédito Público se encontra presentemente o antigo empréstimo dos vinicultores, cujo nominal, de 5$, não justifica a sua permanência no quadro da dívida pública portuguesa após as remodelações por V. Ex.ª empreendidas e já efectuadas.
Depois de demorados estudos, chegou a Junta à conclusão de que interessaria ao Estado o resgate do referido empréstimo nas condições que temos a honra de propor, em que se aplicam os princípios que dominam as amortizações da dívida pública, conjugados com os que presidem às amortizações dos empréstimos a longo prazo.
A justificação jurídica e financeira da operação consta da memória anexa, e bem assim do relatório do projecto de decreto-lei que esta também acompanha.
Digne-se V. Ex.ª apreciar e decidir como melhor entender.

Junta do Crédito Público, 29 de Julho de 1939.

Sôbre esta consulta recaiu o seguinte despacho:

Concordo com o resgate-conversão das obrigações dos Vinicultores nos lermos propostos. - 5 de Agosto de 1939. - Oliveira Salazar.

Da memória justificativa cia operação constavam os seguintes elementos:

Vantagem da operação para os portadores

Cotações (efectuado)

Em 12 de Agosto de 1937 ...... 4$00
Em 5 de Janeiro de 1938 ...... 3$00
Em 7 de Janeiro de 1938 ...... 3$00
Em 2 de Fevereiro de 1938..... 3$00
Em 4 de Fevereiro de 1938 .... 3$00
Em 8 de Fevereiro de 1938 .... 3$20
Em 28 de Junho de 1938 ....... 3$50
Em 1 de Agosto de 1938 . ..... 4$20
Em 1 de Março de 1939 . ..... 4$20
Em 2 de Março de 1939 . ...... 4$20
Em 7 de Março de 1939 ........ 4$35

Oferta de resgate (4$50)

Vantagens da operação para o Tesouro

Encargos até final do empréstimo............... 2:898.010$87
Encargos totais que derivam da operação ........... 663.156$40
Deminuïção prevista ..... 2:234.854$47

Vantagens para o Fundo de amortização

O Fundo despendeu até hoje .... 196.774$18
e despenderá. ........... 339.241$50

para completar o resgate, na hipótese de concorrerem todas as obrigações em circulação, num total de 75:387.

O Fundo, calculando uma anuidade de 44.210$43 (inferior à actual inscrição orçamental, que é de 49.900$) a inscrever em orçamento durante quinze anos, terá recebido no fim deste período 466.000$ de capital e 197.156$40 de juros correspondentes. Portanto, a economia para o Estado será obtida sem perda para o Fundo, e este lucrará, além do investimento de parte dos seus rendimentos u taxa de 3 por cento, o que poderá advir de não serem apresentadas à conversão todas as obrigações, e lucram os serviços a simplificação de trabalho, reduzindo desde já a, um certificado 199:667 obrigações.
Entre as razões de oportunidade da operação figurava ainda a necessidade de entrega a curto prazo de novas folhas aos portadores das obrigações, que se afigura trabalho dispensável.
Em consequência do douto despacho ministerial foi publicado o decreto-lei n.º 29:870, de 1 de Setembro de 1939, do teor seguinte:

"Relatório. - A portaria de 8 de Maio de 1909 autorizou a Sociedade Cooperativa União dos Vinicultores de Portugal a criar e emitir 200:000 obrigações do valor nominal de 5$, vencendo o juro anual de 5 por cento e amortizáveis ao par por sorteio semestral em 198 semestres.
Atendendo aos fins de interesse público que a sociedade emissora se propunha realizar, o Estado não só autorizava a emissão, mas, nos termos do artigo 32.º da carta de lei de 18 de Setembro de 1908 e do artigo 40.º do decreto de 1 de Outubro do mesmo ano, avalizava ou garantia o juro das obrigações emitidas e não amortizadas, abonando anualmente as quantias necessárias ao seu pagamento e assumindo a mesma sociedade, nos termos dos artigos 35.º da citada carta de lei de 18 de Setembro de 1908 e 23.º do regulamento de 28 de Novembro de 1908, a obrigação de compensar o Estado das mesmas quantias por metade do lucro líquido distribuirei às acções acima de 6 por cento.
Para fiscalização deste, obrigação na escrita da sociedade figuraria, nos termos do artigo 24.º do citado regulamento, uma conta corrente das importâncias abonadas pelo Estado em pagamento de juros e das entregas pela mesma sociedade em compensação, devendo do balanço anual constar o saldo desta conta a favor do Estado, que não venceria juros.
O Estado não assumia, pois, o encargo de pagar os juros, mas simplesmente o de os adiantar; e não prometia assumir novos encargos, mas desviar para êsse efeito uma parte das verbas que já figuravam em orçamento para alguns fins de interêsse público que a nova sociedade emissora se propunha satisfazer (artigos 36.º da lei de 18 de Setembro de 1908 e 22.º do regulamento de 28 de Novembro de 1908 e nota do contrato de garantia de juro publicada no Diário do Governo de 12 de Janeiro de 1909).