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25 DE JANEIRO DE 1941 160-(15)

tembro de 1909); se porem se entender que as responsabilidades assumidas pela primitiva sociedade foram mantidas pela sua substituta, deverão tornar-se efectivas pelos lucros que à mesma advierem.
A solução encontra-se nesta parte afecta aos tribunais.
Sem prejuízo porém dos direitos que venham a ser reconhecidos ao Estado, não faz sentido, depois do saneamento efectuado na divido pública portuguesa, que continue em circulação um empréstimo, cujas obrigações têm o valor nominal de 5$, com um valor de cotação muito inferior a este nominal. A lógica do saneamento da dívida justificaria só por si a autorização agora concedida à Junta do Crédito Público para proceder ao resgate-conversão do mesmo empréstimo, com vantagens para a simplificação dos serviços a seu cargo.
A conversão porém em favor do Fundo de amortização da dívida pública é autorizada com redução da taxa de juro a 3 por cento e com aumento tia anuidade de amortização, sem maior encargo para o Tesouro, por forma a poder verificar-se a extinção total do empréstimo e respectivo encargo no fim de quinze anos, em vez de se estender até ao ano de 2008, como estava previsto na tabela primitiva. Com semelhante intuito de apressar a amortização determinara já o decreto n.º 14:219 a elevação para 40:000 do depósito de obrigações destinado à amortização, e bem assim ratificara a faculdade de antecipar a amortização.
Achando-se presentemente o pagamento directo tanto dos juros como da amortização a cargo do Estado, por virtude da antecipação a que o mesmo Estado se obrigou no pagamento dos juros e de o encargo das amortizações, que pertencia à sociedade emissora, ter passado , a ser satisfeito pelo rendimento consignado de certo número de obrigações, o que equivaleu a endossar prática e indevidamente ao próprio Estado o pagamento das mesmas amortizações, é natural que o Tesouro Público procure libertar-se o mais cedo possível desse encargo, já pela antecipação do resgate aos portadores, já pela aceleração da amortização definitiva, aproveitando os serviços e função legal do Fundo de amortização.
As cotações das obrigações nos últimos anos têm sido as seguintes:

Em 12 de Agosto de 1937 ......................4$00
Em 5 de Janeiro de 1938 ......................3$00
Em 7 de Janeiro de 1938 ......................3$00
Em 2 de Fevereiro de 1938 ....................3$00
Em 4 de Fevereiro de 1938 ....................3$00
Em 8 de Fevereiro de 1938 ....................3$20
Em 28 de Junho de 1938 .......................3$50
Em 1 de Agosto de 1938 .......................4$20
Em 1 de Março de 1939 ........................4$20
Em 2 de Março de 1939 ........................4$20
Em 7 de Março de 1939 ........................4$35

A cotação de 4$50 que a Junta do Crédito Público é autorizada a oferecer é pois superior ao capital despendido pela maior parle dos portadores na aquisição das obrigações que possuem; mais elevada do que aquela por que a Junta do Crédito Público tem vindo a adquirir alguns lotes voluntariamente oferecidos, e bem mais elevada do que a indicada pela própria União dos Vinicultores, em seu ofício de 1 de Junho de 1933, dirigido à Junta do Crédito Público, como preço razoável de compra para amortização.
Apesar disso, a cotação fixada para o resgate só se tornará obrigatória quando este tiver atingido dois terços de todo o empréstimo.
Nestes termos,

Decreto-lei

Artigo 1.º E autorizada a Junta do Crédito Público a efectuar o resgate das obrigações do fundo de 5 por cento de 1909, vulgarmente conhecidas por obrigações da União dos Vinicultores, emitidos por pontaria de 8 de Maio de 1909. O resgate será efectuado à cotação de 4$50 e tornar-se-á obrigatório dentro do prazo de seis meses, logo que as obrigações na sua posse tenham atingido dois terços do capital do empréstimo.
Art. 2.º Efectuado o resgate, a Conta de depósito do Fundo de amortização ficará sub-rogada nos direitos dos obrigacionistas, com a alteração seguinte:

A taxa de juro baixará para 3 por cento e com o rendimento do Fundo especial de amortização do empréstimo, acrescido de parte da diferença resultante da redução da taxa, será calculada a anuidade de juros e amortização a inscrever como encargo anual durante quinze anos a partir da conversão, findos os quais todo o empréstimo será considerado definiu vá mente extinto.

Art. 3.º Todas estas operações serão levados a efeito sem prejuízo dos direitos que ao Estado ou à Conta de depósito do Fundo de amortização pertencem ou possam advir dos compromissos assumidos, quanto aos encargos de juros e amortização, pela sociedade emissora das obrigações de que se trata, ou das entidades que lhe tenham sucedido ou venham a suceder nessas responsabilidades.
Art. 4.º A Junta do Crédito Público publicará as instruções necessárias para a boa execução deste decreto-lei.

Em execução deste decreto-lei foram aprovadas as instruções convenientes.
Os resultados obtidos até 31 de Dezembro de 1939 foram os seguintes:

Obrigações existentes ....................199:667
Obrigações na posse do Fundo especial de amortização ...............................51:372
148:295
Obrigações resgatadas ....................118:293
Saldo das obrigações a resgatar em 31 de Dezembro de 1939 ...................... 29:997

VII

Questões doutrinais

17. Durante a gerência foram suscitadas e resolvidas superiormente algumas questões administrativas ou pontos regulamentares que oferecem dúvida.
Ao fazer a liquidação dos saldos em atraso encontrou-se um referente a juros dos empréstimos de 7 por cento que foram convertidos noutro a longo prazo, nos termos do decreto n.º 27:389, de 26 de Dezembro de 1936.
A fim de resolver a entidade que devia julgar-se com melhor direito aos referidos saldos foi feita, a seguinte consulta:

Consulta n.º 1

Ao fazer a liquidação dos saldos da Conta do depósito relativos ao ano económico de 1937 foi presente à Junta a dúvida seguinte:
Entre as verbas de juros em atraso figurava a importância de 827.382$50 referente ao encargo de