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20 DE FEVEREIRO DE 1941 205

outros tantos monopòliozinhos, que podem vir a ser o germe de um grande monopólio.
Há alguns anos já que as repartições públicas vinham impedindo a instalação de desnatadeiras, nem ao menos se permitindo que os lavradores aproveitassem o leite de sua produção para fabrico e venda de manteiga o outros lacticínios. Assim morreram numerosas iniciativas modestas, que se teriam traduzido em considerável aumento do número de vacas, melhorariam as condições económicas de muitos casais e teriam concorrido parti que a falta de manteiga, agora bem notória, não atingisse o grau de todos infelizmente assaz conhecido. Não não se alegue que o fabrico do lacticínios é prejudicado em qualidade nas oficinas caseiras, pois sei que a nata e a manteiga assim preparadas igualam, se não excedem, a das melhores fábricas; tenho apreciado a excelência dos queijos da mesma procedência, como não ignoro o valor alimentício do leito desnatado para os estômagos dobeis o a importância do próprio sôro na alimentação de porcos o de outro gado. Se há indústrias que bem se adaptam às possibilidades caseiras, e, felizmente, não faltam, a dos lacticínios é uma delas. E para as valorizar lá ficou, entre as bases por nós aprovadas para a organização corporativa da agricultara, a 4.ª, em que se diz que os Grémios de Lavoura podem promover a criação de cooperativas de produção.
A atribuição de zonas tam vastas a determinadas fábricas, se carece de defesa económica, contraria a orientação marcada nu política rural logo após o movimento do 28 de Maio. Entro várias providencias tendentes a proteger as pequenas indústrias complementares da lavoura citarei o § 1.º do artigo 1.º do decreto n.º 10:409, de 4 de Março do 1931, que exceptuou das restrições do condicionamento industrial todas as instalações que não empregassem mais de cinco operários, nem utilizassem força superior a 5 HP.
Nas bases aprovadas pela Assemblea Nacional em Fevereiro de 1937 sobre condicionamento industrial estabeleceu-se (base IV) que «nas regras do aplicação do condicionamento ter-se-á em vista, sempre que seja caso disso, a defesa e a liberdade do trabalho caseiro, familiar o autónomo, estabelecendo-se os justos limites em que este devo ser protegido»; na base a dispõe-se que, «sem prejuízo da alínea seguinte, não podem ser sujeitas a condicionamento as indústrias complementares da exploração agrícola que se destinem à preparação o transformação dos produtos do próprio lavrador». A alínea citada diz que «as actividades que se acharem ou venham a estar organizadas corporativamente ou sujeitas à disciplina dos organismos do coordenação económica de feição corporativa ou pre-corporativa ficam sujeitas no condicionamento inerente ao seu regime especial».
Finalmente a Constituição da República Portuguesa manda, no artigo 32.º, que «o Estado favorecerá as actividades económicas particulares que, em relativa igualdade de custo, forem mais rendosas, sem prejuízo do beneficio social atribuído e da protecção decida às pequenas indústrias domésticas».
Eis, muito rapidamente, os mandamentos do Estado Novo e a orientação marcada pelas repartições do Estado.
Eu prefiro os primeiros, porque são lei é porque estão certos.
Disse.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Formosinho Sanches: - Sr. Presidente: pedi a palavra para, do mesmo lugar de onde há um ano tive ocasião de apresentar várias reclamações quanto à forma como a Companhia dos Telefones cumpria o seu contrato, agradecer, em primeiro lugar, a S. Ex.ª o Sr. Ministro das Obras Públicas as providências que tomou e que, em alguns casos, já se fazem sentir, embora continue ainda sem solução, por ser difícil, a forma como só faz a contagem das chamados.
Também quero agradecer à própria direcção da Companhia dos Telefones, que, tomando em consideração, decerto, as palavras por mim aqui proferidas, mandou empregar em serviços moderados os seus operários tuberculosos que, curados clinicamente, se encontravam fora do serviço.
Em terceiro lugar o meu reconhecimento a S. Ex.ª o Sr. Sub-Secretário das Corporações pelo acerto com que encaminhou, junto da mesma Companhia, o assunto a autorização do casamento das suas empregadas telefonistas, tendo-o conseguido, fazendo assim com que em dezenas de novos lares pudesse, com moralidade, entrar a felicidade.
Aproveito, Sr. Presidente, estar no uso da palavra para lembrar ao Governo que me parece justo, e sem inconvenientes de maior, que o mesmo Govêrno, que conseguiu de uma companhia particular o assentimento para o casamento das suas empregadas, traio de providenciar por forma a que a mesma justa regalia seja dada os pobres enfermeiras e outras funcionárias dos Hospitais Civis.
E digo pobres enfermeiras porque a situação monetária dessas empregadas, ou mesmo até dos enfermeiros, não e de invejar, mas sim de lamentar, devendo ser por quem de direito olhada com atenção.
Senão vejamos:

Para se ser enfermeiro é exigido, e muito bem, independentemente de condições morais apropriadas, o 2.º ano dos liceus, e assim, admitido ao curso, terá de estudar mais três anos, findos os quais lhe é pausado um diploma que o dá por apto a exercer a profissão.
Para entrar para os Hospitais Civis é submetido a concurso documental, no qual prova ter concluído o referido curso, e, se é admitido, entra para um quadro auxiliar, que pode ser dissolvido sempre que as condições o exijam, nas só depois de prestar provas práticas durante três, seis e nove meses, consoante as vagas inteiramente de graça; leva pois u roda de seis anos de estudo, de canseiras e de trabalhos este curso, que o habilita para poder começar a ganhar então a sua vida, passando ao tal quadro auxiliar com o vencimento mensal de 400$ ilíquidos.
Passados dois ou três anos nesta situação, são admitidos a concurso, se houver vaga, e, uma vez prestando boas provas, são promovidos à classe imediata (enfermeiros de 2.º classe), com o vencimento ilíquido de 550$, e nesta, situação se conservam, na melhor das hipóteses, três anos, findos os quais, caso haja concurso, subirão à classe a seguir, isto é, à de enfermeiro de 1.ª classe; a seguia -, enfermeiro sub-chefe depois, chefe, tudo isto com períodos, em cada classe, nunca inferiores a três anos, percebendo por cada uma das categorias, respectivamente, os vencimentos ilíquidos de 600$, 700$ e 800$.
Na melhor das hipóteses, trabalhará este dedicado servidor do próximo, arriscando a sua saúde entre lamentos e sujeito a contágios, cerca de treze anos para atingir a linda situação de enfermeiro chefe, ganhando tanto, excepto de sub-chefe em diante, como um porteiro ou alguns serventes. E quanto trabalhou este homem durante esses treze anos?
Tanto como 50:300 horas, à razão de 11 horas por dia, «em uma folga sequer, acrescentando a essa circunstância que 14:200 horas são feitas de noite.
A fim de evitar que esta classe necessite de recorrer a gratificação dos doentes, parece-me justo e humano que o Governo olhe para a sua situação.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem!