106 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 115
da maior valia alcançada pelos produtos na fase final do seu acabamento.
Quere dizer: é lícito acreditar que o Estado contribue de facto para o fomento das economias regionais, para o engrandecimento das possibilidades de trabalho e para um rendimento eficiente da obra de colonização interna, se criar as condições necessárias para o estabelecimento de novas indústrias transformadoras de matérias primas apícolas è der viabilidade à participação dos proprietários e colonos rurais que as produzirem, nos resultados obtidos pelo comércio das respectivas produções fabris.
Bastará recordar apenas algumas indústrias, como por exemplo a do linho, a dos lacticínios, da pasta de papel, da destilação da gema de pinheiro, na sequência futura do seu desenvolvimento actual, e outras, para que logo se compreenda a probabilidade de ser criado um valioso estímulo para a intensificação de certas culturas ou para a criação de gados, tanto no domínio da propriedade privada como nos baldios reservados pela obra de colonização interna, desde que os produtores antevejam novas perspectivas de interesse nas facilidades concedidas para a instalação de fábricas que lhes assegurem tanto ó consumo das matéria» primas disponíveis como a melhor remuneração, pela faculdade de participarem directamente nos resultados finais da venda dos produtos em que elas se transformem.
Emprêsa esta certamente de grande utilidade pública, que, se justifica facilmente a aplicação dos recursos necessários, haverá também de os exigir por forma a não dispensar que se preparem as melhorem condições para o aproveitamento do crédito. O decreto n.º 16:666, de 27 de Março de 1929, criou, anexo à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, o instituto autónomo e competente para a concessão do crédito agrícola e do crédito industrial; neste projecto de lei há-de atender-se em parte ao objectivo de procurar a sua melhor e mais larga utilização em proveito do fomento económico regional, pela definição de uma ordem que possa atribuir às iniciativas a capacidade de realização suficiente.
Entendeu-se que seria de adoptar, como orientação, o princípio de fazer condicionar a intervenção política que facilite a concessão do crédito à cooperação entro os produtores, requerida para se atingir no empreendimento a grandeza de uma unidade económica; à correcção das circunstâncias eventualmente defeituosas da laboração de algumas indústrias existentes; ao aproveitamento coordenado dos recursos que a legislação tem tornado disponíveis e, em súmula, ao estabelecimento de um novo sistema industrial perfeitamente apropriado, pelas suas dimensões e pela sua localização, a produzir os melhores e mais permanentes rendimentos.
Se bem que a lavoura esteja habilitada a produzir um parte valiosíssima das nossas matérias primas, e até em muitos casos já delas possa dispor, a verdade é que havemos de facilitar a sua depreciação ou menor utilidade para base do crédito, desde que se não evite o exagerado parcelamento das indústrias que as transformem e se não estabeleça unia organização comercial suficiente para assegurar, pela sua importância, a uniformidade dos produtos oferecidos e que delas derivem nas quantidades solicitadas pelos hábitos do consumo.
No caso específico destas indústrias derivadas da produção agrícola, em que os detentores das matérias primas são vários e diversamente localizados, poderá acontecer, quando o número das emprêsas que as exploram seja excessivo, que se procure satisfazer as momentâneas necessidades do abastecimento de cada uma ao sabor das concorrências desordenadas e na perfeita independência, dos interesses colectivos. O custo da matéria, prima seria diferente para cada fabricante, os agricultores perderiam a noção, indispensável da economia nos dispêndios da produção e seríamos inevitavelmente conduzidos a servir as tendências especulativas dos mercados, pela oferta da nossa, produção agrícola-industrial a preços desorientados.
Julgou-se assim que o princípio da concentração seria de aceitar, embora com pormenores diferentes e apropriados em cada um dos planos que se entende dever relacionar, com o objectivo de tornar mais intensa uma conveniente acção de fomento económico regional. Procurou-se por isso criar uma razão de interesse que compelisse os produtores de matérias primas congéneres a reunirem-se num primeiro plano, pela forma cooperativa que a lei já definiu e permite por iniciativa dos grémios da lavoura, com o fim de realizar nas melhores condições de economia a sua produção e o seu transporte até às fábricas respectivas.
No plano imediatamente superior das indústrias transformadoras está prevista uma segunda concentração em unidades fabris dimensionadas e localizadas dentro dos limites determinados pela maior facilidade dos abastecimentos e pelas qualidades próprias ou particulares das matérias transformadas. Há-de confirmar-se assim no domínio destas fábricas a tradição existente, e já criada pelas pequenas indústrias domésticas locais, de uma produção de características regionais, embora diferenciadas.
Postas naturalmente em relêvo as afinidades de certas cooperativas de produtores agrícolas - proprietários ou colonos rurais estabelecidos por competência da Junta de Colonização Interna-, considerou-se bastante mas necessário para que as diversas indústrias a estabelecer pudessem ser exercidas com suficiente idoneidade técnica e administrativa que elas se reunissem em uniões de cooperativas, de modo a poderem constituir empresas industriais com autonomia e personalidade próprias.
Previu-se no entanto que as instalações fabris destas uniões de cooperativas podiam e deviam, rendo um atenção os cuidados que se requerem para o seu empreendimento, substituir o conjunto daquelas actividades fabris que estivessem a exercer-se em termos que porventura não interessam à economia das suas regiões abastecedoras, se por meio da capacidade de laboração que pertencesse às primeiras fôsse realizada a fusão destas últimas fábricas elementares existentes, excedendo quando fosse possível a totalidade dos suas forças de produção até ao limite das disponibilidades regionais de matérias primas. Foi assim que se verificou também a necessidade de fazer participar nestas uniões industriais as cooperativas constituídas entre os fabricantes de condição insuficiente, e não êles próprios, individualmente, atendendo, como se verá, às necessidades da organização. Considerou-se até que, depois de satisfazer às exigências da melhor técnica para os estabelecimentos e explorações fabris das uniões, geriu da importância capital que se mantivessem sem deminuïção, mas antes com novas perspectivas de valorização, os direitos adquiridos pelas empresas industriais cuja concentração se realizasse.
Isto determinou o critério pelo qual se dimensionariam as participações respectivas das várias Cooperativas no capital das uniões de que fossem associadas. E aqui poder-se-á referir que, se os participantes das uniões tinham de assumir a sua cota parte de responsabilidades nos compromissos tomados para com as entidades financiadoras das suas respectivas instalações fabris, melhor o fariam desde que - por serem pessoas morais tal como as associações cooperativas consideradas- pudessem assegurar mais duradouramente a satisfação das amortizações indispensáveis.
A singular harmonia desta circunstância, com as vantagens técnicas e económicas que é possível esperar das cooperativas ou das suas uniões, primeiro na pró-