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108 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 115

pelas cooperativas suas associadas, bom como realizar, por meio da sua actividade industrial, a fusão de fábricas eventualmente existentes em condições defeituosas nas zonas de influência que lhes disserem, respeito.

BASE VII

Nenhuma união de cooperativas poderá beneficiar dos meios facultados neste projecto de lei sem que prèviamente tenha feito prova:
a) De ter assegurada pelo menos a participação de duas cooperativas de composição diferente;
b) De que as cooperativas suas associadas dispõem da quantidade de matéria prima indispensável à laboração da fábrica respectiva e se obrigam a entregá-la, bem como a contribuir com determinada percentagem do seu valor para o fundo instituído na central de fomento regional como garantia do financiamento da união;
c) De que as cooperativas suas associadas são produtoras de matérias primas de uma única espécie determinada ou fabricantes de produtos provenientes da sua transformação;
d) De ter sido averbada em seu nome uma importância do capital accionista emitido pela central de fomento da região a que pertencer, de valor igual ao do empréstimo que fôr utilizado no financiamento das suas instalações e primeiro estabelecimento;
e) De se ter obrigado a integralizar o capital accionista mencionado na alínea anterior, pelo pagamento de anuïdades equivalentes ao juro e amortização do empréstimo que fôr concedido à central de fomento regional para efeito do seu financiamento;
f) De que as cooperativas suas associadas se obrigam a contribuir, pela liquidação anual da rota que respectivamente lhes couber, para o pagamento das anuidades referidas na alínea e);
g) De ter concedido o exclusivo da venda de toda a sua produção industrial que exceder as necessidades do abastecimento local à central de fomento regional de que for accionista e de lhe ter feito promessa de entrega de todos os seus produtos.

BASE VIII

No capital de cada uma das uniões de cooperativas será sempre reservada para a cooperativa de industriais que nela venha a associar-se uma participação de valor correspondente à relação que existir entre a soma das capacidades de produção dos fabricantes nela associados e a capacidade de produção total da fábrica considerada, destinando-se a diferença que houver para o capital da união à participação das cooperativas de proprietários agrícolas e de colonos rurais.
§ 1.º Na participação da cooperativa de industriais referida nesta base há-de sempre considerar-se incluída e integralizada uma importância do mesmo valor que tiver sido atribuído às instalações fabris dos seus associados.
§ 2.º A participação disponível para as cooperativas de proprietários agrícolas e de colonos rurais será dividida entre elas na proporção que existir entre as suas respectivas capacidades de produção de matérias primas.

BASE IX.

O capital de cada uma das uniões de cooperativas terá pelo menos o valor da série completa de acções averbadas em seu nome nos registos da central de fomento regional a que pertencer e será acrescido do valor que for atribuído às instalações fabris que eventualmente existirem o cuja actividade venha substituir realizando a sua concentração industrial.
§ único. Quando se verifique a existência das instalações fabris que paralisem a sua actividade por motivo da concentração prevista nesta base, a propriedade, dessas instalações será transferida para o activo da união de cooperativas em que estiver directamente, interessada a sociedade formada pelos seus primitivos proprietários.

BASE X

Os lucros de cada uma das uniões de cooperativas serão repartidos entre as entidades suas associadas, na proporção das participações calculadas em obediência ao que determina a base VII e seu § 2.º

BASE XI

A responsabilidade de cada uma das cooperativas de industriais na liquidação do capital accionista que estiver averbado em nome da união de cooperativas a que pertencer será definida pelo saldo que se obtiver deduzindo da sua participação social o valor que tiver sido atribuído às instalações fabris dos seus associados; as responsabilidades das cooperativas de proprietários agrícolas o de colonos rurais serão respectivamente equivalentes às suas participações sociais.

BASE XII

Nenhuma central de fomento regional poderá promover o financiamento da instalação e do primeiro estabelecimento de mais de uma fábrica em benefício da mesma união de cooperativas, desde que se não trate de exercer a mesma indústria com o fim de ampliar a sua primitiva capacidade de produção.

BASE XIII

A cada empréstimo que tenha sido concedido às centrais de fomento regional corresponderá a emissão de uma série de acções de valor equivalente, que deverá ser averbada à união de cooperativas que for empresária da indústria cuja instalação e estabelecimento sejam financiados com o produto da respectiva operação de crédito.

BASE XIV

As uniões de cooperativas ficam autorizadas a integralizar as importâncias dos capitais accionistas averbados em seus nomes e que respectivamente correspondam aos financiamentos de que beneficiem pelo simples pagamento das anuidades referidas na alínea e) da base VII deste, projecto de lei.

BASE XV

Constituem garantia de cada empréstimo concedido às centrais de fomento regional e ficam consignados ao pagamento da sua amortização e juro:
1.º O produto dos vários fundos considerados e referidos na base XVI deste projecto de lei;
2.º O produto das anuidades a cuja liquidação se tenham obrigado as uniões de cooperativas, nos termos da alínea a) da base VII;
3.º A cota parte dos lucros da sociedade central de fomento regional que pertencer à união de cooperativas sua accionista e beneficiária do financiamento que o empréstimo tenha permitido;
4.º A hipoteca do estabelecimento fabril financiado;
5.º Os cadastros das propriedades onde se originem as matérias primas e das propriedades e instalações