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24 DE JANEIRO DE 1942 107

dução e transporte das matérias primas e depois na sua transformação fabril, constitue sem dúvida uma suficiente garantia para a solvência dos compromissos assumidos perante as entidades financiadoras que se definem como intermediárias na concessão do crédito.
Em verdade, se a organização cooperativa da produção e transporte das matérias primas agrícolas, promovida pelos grémios da lavoura, promete realizar o abastecimento, das fábricas das uniões nas melhores condições de qualidade e economia; se em relação a êle são dimensionadas, as instalações industriais; se entre a produção e a transformação das matérias primas houve facilidade de definir a forma de uma relação particular, julgou-se que isso não bastaria para assegurar a conservação dos meias de trabalho e portanto para fundamentar o crédito com estabilidade, desde que se não facultasse o modo de impedir uma concorrência inconveniente entre os produtos congéneres fabricados pelas uniões de cooperativas da mesma região, a que seria naturalmente contrária à uniformidade dos padrões comerciais, e por isso à sua melhor procura e valorização nos mercados.
Procurou-se então a figura jurídica que se julga melhor poder corresponder num plano superior à coordenação dou valores mencionados, e que há-de justificar os privilégios que lhe são conferidos tanto pelas concessões financeiras que outorga, como pela missão fomentadora que terá de desempenhar.
Assim se estatuíu a obrigação para todas as uniões de cooperativas de participarem em determinadas sociedades centrais de fomento regional e de lhes concederem o privilégio de vender exclusivamente os seus produtos, no propósito de criar para esses organismos uma dimensão suficiente que lhes permita dispor dos melhores recursos de competência administrativa e de uma capacidade de crédito progressiva e sempre relacionada com as necessidades de expansão do fomento agrícola-industrial das várias regiões do País.
Êsse é o objectivo que se procura pela recomendação de atribuir uma zona de influência a cada uma das sociedades centrais de fomento regional, facilitando-lhes uma melhor probabilidade de lucros pela diversidade da sua proveniência, que a oferta das diferentes produções regionais permite, e realizando principalmente a forma prática de associar progressivamente e também no proveito dos interesses comerciais obtidos os próprios produtores das matérias primas, cujo valor em parte se mobiliza como um dos fundamentos do crédito concedido.
No domínio corporativo, tanto as uniões de cooperativas, como as sociedades centrais de fomento regional, hão-de vir agremiar-se na organização da indústria ou do comércio que respectivamente corresponda às suas actividades.

Considerando o interêsse público do que se objectiva e particularmente as consequências que é lícito esperar deste sistema para que se intensifique e consolide a obra social da colonização interna, propõe-se o seguinte projecto de lei:

BASE I

É autorizada a constituïção das sociedades por acções, de capital variável, designadas Centrais de Fomento Regional, que venham a estabelecer-se com o objectivo de fomentar o desenvolvimento e a valorização da economia agrícola-industrial das várias regiões do País e designadamente com as seguintes finalidades:
a) Promover o financiamento das despesas de instalação e primeiro estabelecimento de indústrias transformadoras de matérias primas agrícolas, de origem animal ou vegetal, quando vierem a ser exercidas pelas uniões de cooperativas suas associadas;
b) Exercer o exclusivo da venda de todos os produtos provenientes das fábricas instaladas e financiadas por seu intermédio;
c) Colaborar com os grémios da lavoura na organização de sociedades cooperativas de que, respectivamente, participem os proprietários agrícolas e os colonos rurais estabelecidos por iniciativa ou com o patrocínio da Junta de Colonização Interna;
d) Promover a constituição de cooperativas entre indústrias transformadoras de matérias primas agrícolas da mesma espécie e auxiliar a sua associação com as cooperativas referidas na alínea anterior em uniões de cooperativas que êste projecto de lei considera;
e) Explorar a concessão, dada pelas câmaras municipais, de centrais pasteurizadoras e postas de recepção de leite com o exclusivo de fornecimento para consumo público, nos termos da lei.

BASE II

Só podem ser accionistas das sociedades centrais de fomento regional as uniões de cooperativas constituídas pela forma e com a finalidade considerada neste projecto de lei.

BASE III

As sociedades centrais de fomento regional, definidas e constituídas nos termos deste projecto de lei, é concedida autorização para contrair empréstimos a longo prazo na Caixa Nacional de Crédito, ou em quaisquer outras instituições de crédito, quando se destinem unicamente aos financiamentos considerados na alínea a) da base I.

BASE IV

Para os efeitos deste projecto de lei só se consideram as uniões de que façam parte cooperativas cuja criação tenha sido promovida por iniciativa dos grémios da lavoura, em colaboração com as sociedades centrais de fomento regional, e, mais designadamente, aquelas que se formarem, para produção e transporte das matérias primas, pela associação dos proprietários agrícolas ou dos colonos rurais estabelecidos nos baldios por iniciativa ou com o patrocínio da Obra Nacional de Colonização Interna, bem como as cooperativas formadas pela associação de empresas industriais que possam eventualmente existir em condições de precária economia nos limites da zona interessada.
§ único. Quando, pela inexistência das entidades interessadas, se não puder verificar a criação de qualquer das espécies de cooperativas consideradas nesta base, as uniões formadas com a participação das restantes conservam inalteráveis todos os direitos e obrigações que neste projecto de lei se atribuem a essas sociedades.

BASE V

O estabelecimento de qualquer indústria por iniciativa das uniões de cooperativas depende de autorização, concedida nos termos da lei, e de parecer favorável do organismo de coordenação económica - quando existir - sobre as condições de boa economia que tiverem sido previstas para a sua laboração futura.

BASE VI

Compete às uniões de cooperativas transformar nos seus estabelecimentos fabris todas as matérias primas que lhes forem cedidas e para eles forem transportadas