O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

128 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 117

tro. É que os apelidos do nossas finas famílias não , Barreto, nem Carvalho, nem Tavares, nem Salvação, famílias com qualquer dêstes apelidos há muitas; mas famílias com os apelidos, compostos pela maneira como os usamos e se tornaram conhecidos há só as nossas - salva a contrafacção dos espertos.
Devo ainda declarar, Sr. Presidente, que não sou apologista dos nomes quilométricos. Sei de alguns: sei mesmo do muitos, e sempre que pareceram ridículos, quando não são causadores de anarquia na determinação das origens familiares. Se, porém, alguns pais têm pecado por excesso no tocante aos nomes quo têm posto a seus filhos, não pode haver duvidas de que, nesse caso, também o legislador do Código do Registo Civil pecou - e gravemente -, não por excesso, mas por míngua. Há, pois, que encontrar o meio têrmo, o ponto intermédio e conveniente - e eis o que procurei atingir com o projecto de lei que vos anuncio e é o seguinte:

Projecto de lei

Tenho a honra de apresentar à Assem bica Nacional o seguinte projecto de lei:

BASE I

O § único do artigo 242.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo decreto n.º 22:018, de 22 de Dezembro de 1032, fica substituído pelo seguinte:

§ 1.º Os apelidos não excederão a dois e serão sempre escolhidos de entre os nomes de família dos pais dos registados, devendo o último ser o do pai.

BASE II

É aditado ao aludido artigo 242.º um novo parágrafo, que passa a ser o 2.º, com a redacção seguinte:

§ 2.º Os apelidos poderão ser constituídos por um só nome ou por grupos de dois e três nomes e serão transcritos, nos respectivos registos, de modo a identificarem convenientemente as famílias do pai e da mãi de que os registados provierem.

BASE III

É permitida, dentro do prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor desta lei, a modificação dos registos feitos antes daquela data, no sentido de serem adaptados à doutrina que dela consta.

Sala das Sessões da Assemblea Nacional, 28 de Janeiro de 1942. - O Deputado Fernando Tavares de Carvalho.

Fico-me por aqui. Justificações e pormenores deixo-os para depois. Limito-me, por agora, a estas simples e mal vestidas palavras, rogando apenas a V. Ex.ª, Sr. Presidente, dado o adiantamento em que já vai o período desta sessão legislativa o favor do submeter ao voto da Assemblea que seja considerada urgente a matéria do meu projecto.
Tenho dito

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Vou consultar à Assemblea acerca do pedido de urgência formulado pelo Sr. Tavares de Carvalho.
Consultada a Assemblea, foi aprovada et urgência, pedido pelo Sr. Tavares de Carvalho para o projecto de lei que apresentou.

Sr. Presidente: - Proponho quo a Assemblea designe o prazo de dez dias para a elaboração do respectivo parecer.

Foi aprovada a proposta do Sr. Presidente.

O Sr. José Cabral: - Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para mandar pura a Mesa o seguinte requerimento, que passo a ler:

Requeiro que pelo Ministério da Economia e organismos a seguir indicados me sejam fornecidos com urgência as seguintes informações e documentos:
É público e notório que a Junta Nacional do Vinho pretendeu obter, por parafinagem, a impermeabilização dos seus depósitos e empregou nessa operação parafinas ordinárias, em vez de noutras, resultando de tal erro técnico a azulagem das aguardentes armazenadas (cêrca de 15:000 pipas) e a consequente desvalorização, expressa, em alguns milhares de contos de prejuízo.
Para esclarecimento deste erro e consequente determinação de responsabilidades requeiro que sejam fornecidas as informações seguintes, pela Junta Nacional do Vinho:

1) Quantidade das aguardentes azuladas por virtude da operação de parafinagem referida, expressa em litros;
2) Seu preço de aquisição, por litro;
3) Quantidades vendidas e seu destino;
4) Quantidade de aguardente destilada , ou adquirida para fabrico de álcool;
5) Quantidade vendida e seu destino;
6) Preço da adquirida, por litro;
7) Quantidade e qualidade tia aguardente fornecida as fábricas de álcool, nos termos da lei, e seu preço de venda, por litro;
8) Preço actual de venda no sul da aguardente vínica e da destinada ao fabrico de álcool;
9) Quais os trabalhos, realizados para corrigir a azulagem da aguardente e seus resultados práticos, quais as responsabilidades exigidas por esse facto e a quem.
Pelo Instituto do Vinho do Porto:

1) Previsão da quantidade da aguardente a fornecer pela Junta Nacional do Vinho à região demarcada do Douro para benefício de mostos e lotas no ano corrente;
2) Previsão da quantidade necessária para, o mesmo fim no ano de 1942;
3) Quantidade de aguardente em poder da Casa do Douro.

(Estes elementos referem-se a 31 de Dezembro de 1941).

A entrega e medição das aguardentes comprados pela Junta Nacional do Vinho devem constar de notas de movimento, em triplicado, ficando- um exemplar na posse do vendedor, e sendo remetido outro à junta compradora e o terceiro ao armazém que a recolhe.
Destas notas devem constar todos os elementos de identificação da mercadoria, a começar pela sua graduação.
Em 1939 a Junta Nacional do Vinho comprou à União Vinícola do Dão 653:428 litros de aguardente,, no valor de 2:500 contos.
A nota do movimento que acompanhou o produto ao armazém, da Junta omitiu a menção da. graduação. Pede-se pelo referido organismo:
Relação das notas de movimento referentes a esta operação entradas na sede da Junta Nacional do Vinho é no seu armazém da Mealhada, com menção completa das quantidades, graduação alcoólica e custo.
Pela União Vinícola do Dão:
Idem, idem, do que se refira à mesma operação e esteja em seu poder.