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30 DE JANEIRO DE 1942

O quo não podemos é, com vagos receios, levantar qualquer espécie de obstáculos à obra de largo alcance social e económico como aquele que vem exarado nesta proposta de lei.
Eu previ, portanto, quo a deliberação aqui tomada tivesse ser revista, que o assunto tivesse de ser considerado de novo. E não me enganava, porque na realidade aqui estamos do novo a tratar do assunto.
Os princípios estão certos - dizia eu. Deve continuar-se a fazer obra de hidráulica agrícola.
E quanto no problema que o aviso prévio nos põe - sobre a maneira como têm sido interpretada e aplicada a lei e quanto à justiça que possa assistir aos reclamantes destas obras de hidráulica agrícola - como resolver o problema? A lei comporta em si princípios que, devidamente interpretados e postos a funcionar, levarão a esses reclamantes a justiça que lhes assiste, som necessidade, portanto, de a mesma lei ser alterada ou modificada?
Quere-me parecer, Sr. Presidente, que os termos amplos e largamente compreensivos em que ficaram redigidas as bases da lei nº 1:940 e a regulamentação da mesma, que foi feita pelo decreto n.º 28:602, permitem, sem nada se alterar, que as reclamações dos regantes, reconhecido o seu fundamento, sejam atendidas, como for de justiça.
A lei há-de ser interpretada, como todas as leis, não só através da sua letra, mas também através do seu espírito. A meu ver, os princípios jurídicos que hão-de ser postos a funcionar sobre a matéria do aviso prévio do Sr. Deputado Melo Machado são a base 6ª da lei nº 1:949 e os artigos 55.º e 56º do decreto nº 28:652.
Quais são, resumida e fundamentalmente. as razões invocadas, pelos reclamantes, ou, melhor dizendo, pelos regantes, contra as obras de hidráulica agrícola? Fundamentalmente são estas: a propriedade compreendida dentro da área da irrigação não pode pagar os encargos que a lei sobre ela faz incidir. Consequentemente, se assim é, a lei é injusta.
Mas não me parece que assim seja.

Diz a base 6ª da lei nº 1:949:
Leu
E o decreto regulamentar dispôs: .
Leu
O artigo 56.º estabelece:
Leu
Eu interpreto a lei neste sentido: o conjunto de taxas e aumentos de contribuição que a propriedade tem de suportar nunca pode levar ao regante do que a mais valia provocada pelas obras de irrigação...

O Sr. Melo Machado: - Assim é quo devia ser, mas não é.

O Orador: - Assim é que está na lei, segundo eu entendo.
E perguntar-se-á então: Mas, se se demonstra praticamente que da execução da lei, tal como ela esta sendo feita, resulta que o Estado, em taxas de regas e beneficiações, em taxas de conservação e exploração e aumento de contribuições prediais, leva ao regante mais do que a mais valia e se o regante não pode paga mais do que essa mais valia, quem suporta a diferença?...

O Sr. Carlos Borges: - 0 Estado.

O Orador: - Necessariamente. Embora a lei não o diga expressis verbis, devemos entende-la no sentido de que o Estado terá de suportar o resto, a diferença entre a mais valia e o conjunto destes encargos quo pesam sobre a propriedade.

O Sr. Melo Machado: Isso é tudo teoria, Sr. Deputado.

0 Orador:-Eu digo a V. Ex.ª que estou fazendo a interpretação da lei, e é esta a maneira como entendo que ela deve ser interpretada. Não é mera teoria.

O Sr. Melo Machado: - Tomáramos nós que assim fosse executada.

O Orador: - Por isso dividi as minhas considerações e o aspecto da questão em dois pontos.
Os princípios e o sistema legal estão certos? A execução da lei é que está mal feita?
Os princípios estão certos, a interpretação e execução da lei é que, a meu ver, são defeituosas.
E, posto o problema assim, parece-me, Sr. Presidente, que a Assembleia, dentro da sua acção fiscalizadora, pode ainda chamar a atenção do Governo para a forma como as obras foram executadas, para o excesso de despesa que essas obras provocaram, chamar a atenção do Governo para as possíveis deficiências técnicas - se é que as houve e eu não afirmo que as tenha havido - dos funcionários do Estado. Mas isso não interessa propriamente ao regante. O regante só tem de pedir que lhe deixem livre o rendimento que a sua propriedade tinha antes da beneficiação.

O Sr. Melo Machado: - A quem pede?

O Orador: -Isso é outro ponto, Sr. Deputado Melo Machado.
O regante tem de pedir que isto se faça assim.
A Assembleia Nacional pode chamar a atenção do Governo para essa carestia que se diz existir nas obras da hidráulica agrícola para os erros técnicos que se cometeram - se é que se cometeram. O ponto crucial da questão encontra-se, a meu ver, nisto: a mais valia é uma, diz a Junta Autónoma das Obras da Hidráulica Agrícola; a mais valia não é essa, mas é outra, dizem os regantes. Desde que se fixe, na verdade, qual é a autêntica mais valia, o problema há-de resolver-se dentro das disposições legais existentes.
O Estado recebe os encargos que estão consignados na lei até à mais valia. O que vai daí para cima será suportado pelo Estado.
Parece-me que isto não contraria nem a letra expressa da lei nem o seu espírito.
Quando aqui se discutiram essas bases invocaram-se, foram alvitrados vários sistemas, inclusivamente o sistema de leis estrangeiras, e parece-me que um dos princípios dominantes nestes assuntos de hidráulica agrícola é o de que o Estado tem sempre, necessariamente, de suportar uma parte dos encargos das chamadas «obras do Estado».
Nas obras de bonifica realizadas na Itália, esse país que na sua obra de paz realizou da mais notável maneira, nos tempos modernos, o aproveitamento das suas riquezas naturais, o Estado suporta quase totalmente os encargos das chamadas despesas com as obras do Estado.
O que entendo eu por obras do Estado nestas obras de hidráulica agrícola? Entendo as despesas feitas com a obra que interessa à comunidade, a todos os regantes.

O Sr. Carlos Borges;-A começar pelos estudos; a começar pele princípio...

O Orador: - A construção das albufeiras o a construção de valas mestras - chamemos-lhe assim - são indiscutivelmente obras do Estado, e assim se tem en-