136 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 117
aditamento que tive a honra de propor, mas que não logrou a aprovação da Assemblea Nacional.
Estou convencido, Sr. Presidente, de que, se êsse aditamento tivesse sido aprovado, êle teria permitido maior desenvolvimento da política hidro-agrícola, levando-a a regiões onde a propriedade está bastante dividida, como no Minho, Beiras e outras províncias, e possivelmente concorreria para evitar muitas reclamações que agora chegam até nós.
Fui ao Diário das Sessões procurar o texto do referido aditamento, o qual foi também subscrito por vários Srs. Deputados, e era assim redigido:
Também aos proprietários assiste o direito de sob a orientação e fiscalização do Estado, mandarem estudar e realizarem obras hidro-agricolas, para cuja execução, depois de aprovados os respectivos projectos, ou no caso de serem por eles adoptados os das repartições competentes, o Estado concorrerá com recursos financeiros o assistência técnica, em condições equivalentes às estabelecidas nesta proposta de lei para as obras hidro-agrícolas realizadas pelo Estado.
Duas razões me determinaram a apresentar esta proposta de aditamento: melhorar, até certo ponto, as bases que então foram discutidas. E devo esclarecer que, contrariamente ao que aqui se afirmou não marcaram o inicio da política hidro-agrícola, pois já vinha de anos atrás o estudo do interessante problema.
Quando o Sr. coronel Linhares do Lima foi titular da Agricultura foi constituída a Junta Autónoma das Obras de Hidráulica Agrícola; tendo eu a honra de subscrever asse decreto juntamente com os restantes Ministros as obras sido desde, logo dotadas com 100:000 contos.
Desde então pode o Pais agradecer vários daqueles, melhoramentos, cuja execução fôra sempre precedida dum minucioso inquérito económico-social.
Mas só mais tarde, com a lei de reconstituição económica, essas obras hidro-agrícolas receberam maiores dotações e tomaram desenvolvimento considerável, orientados pela lei de reconstituição económica, a qual, como, disse foi por nós largamente discutida e melhorada.
Repito: eu pretendia que essas bases se ajustassem às realidades. Em Portugal salvo um namoro limitado de regiões onde os grandes aproveitamentos estão indicados e podem constituir iniciativa do Governo, a verdade é que existem zonas numerosas, mas de área pequena, susceptíveis do ser melhoradas, ou pelo -enxugo ou pela irrigação, e do cuja realização não deixaria- de resultar o progresso de regiões densamente habitadas, mas ainda em parte improdutivas; e que poderiam transformar-se em novos casais o aumentando o número do famílias.
Já a lei de águas, publicada em 1919, se não adaptara ás realidades, porque, embora o Estado não chamasse para si, como na lei n.º 1:949; o exclusivo da iniciativa dos melhoramentos hidro-agrícolas, apenas se previam áreas com mais de 50 hectares para obras de enxugo ou irrigação, o que raras vezes se verifica na região nortenha, nas Beiras e noutras províncias.
A política lançada em 1919 não deu o resultado que então se esporava porque as circunstancias eram muito diferentes das de hoje. Não havia o espírito de solidariedade que o Estado Novo já tom conseguido desenvolver no País, não havia recursos, nem no erário, nem nos cofres particulares, como faltava aquela confiança que hoje, felizmente é um lucro.
Na referida lei de águas, de 1919, a iniciativa das obras era reconhecida a sindicatos de lavradores, aos corpos administrativos e a sociedades. Mas os sindicatos praticamente não existiam, e hoje existem com o nome de grémios, entendendo eu que a estes organismos deveriam ser reservadas funções importantes na execução dos melhoramentos s realizar de harmonia com a lei de reconstituição económica, e com a garantia das largas dotações por ela autorizadas.
Para que a lei que veio a Ter o n.º 1:949, e fôra por nós votada, não fugisse das realidades como a lei do águas, que só provia a beneficiação de áreas superiores a 50 hectares, é que eu me esforcei por torná-la extensiva aos pequenos esquemas de rega o enxugo, como lutei por dar à lavoura: a faculdade do realizar as obras de iniciativa do Estado, com as vantagens financeiras e técnicas fixadas na lei, evitando surpresas como as que agora têm sido aqui apreciadas.
Repito, porque é conveniente salientar: aprovaria novamente as bases aqui votadas em 1937 porque entendo que a lei está bem; mas com experiência dos anos desde então decorridos, lutaria mais nada vez pela aprovação da referida minha proposta de aditamento quo acabei de ler.
Mas se à lei está bem, a sua execução parece não ter sido feliz.
Não, vou reeditar considerações feitas pelos nossos ilustres colegas, porque seria demorar muito a minha permanência na tribuna e hora já vai adiantada.
Mas parece-me que a base da avaliação que antecede as obras não corresponda das realidades.
Fiquei com a impressão de que a avaliação inicial se baseia no rendimento realizado, o que não estaria certo, porque o rendimento pode ser baixo e o valor da terra ser susceptível de alimentar, independentemente da realização dos melhoramentos projectados.
Tenho notado, porque sou do norte e sei como se pode aumentar, a produção de uma área de sequeiro, mesmo sem o auxilio de rega, se usarmos largamente dos adubos orgânicos e das subsolagens.
Ora tenho a impressão de quedos adubos orgânicos são escassamente empregados na região do sul.
O Sr. Melo Machado: - Porque faltam!
O Orador: - Mas é necessário semear matos para os estábulos, que depois se valorização nas nitreiras e muito contribuirão para melhorar, as culturas, mesmo quando a rega for impossível.
Contudo - devo declarar - , sou acérrimo defensor da política de irrigação. O que quero dizer é que pela circunstância de um determinado lote de terreno produzir escassa receita, não deveremos esquecer-nos, ao proceder à sua avaliação, de que o valor não possa subir sem os melhoramentos projectados, sendo junto que tal circunstância subirá o valor inicial, que virá a ser base essencial para o cálculo da mais valia.
Não sendo assim, a diferença entre a valor inicial e o calculado com base na produção apôs as obras seria excessivo e obrigaria o proprietário, a pagar ao Estado o que de facto não recebe e que por isso não é devido.
Verifica-se que O inquérito público determinado na lei de águas, de 1919; foi substituído pela consulta à associação de regantes, os legítimos representantes dos proprietários e, portanto, os competentes para dar parecer sobre as obras a realizar e propor modificações. Na lei de águas garantia-se o recurso para os tribunais; agora há recurso para um tribunal arbitral. Parece-me que o recurso para o Poder Judicial deve ser iniludivelmente garantido aos proprietários por meio de uma fórmula prática. È não demoro mais, apesar de o tema merecer largas considerações. Mas desejo dizer a V. Ex.ªs que estimara que na moção que vier a ser votada por esta Assemblea se exprimisse ao Govêrno a conveniência de dar maior latitude à hidráulica agrícola, tornando-a extensiva a menores áreas, aceitando a iniciativa dos proprietários, ouvindo as lições da sua experiência e, até confiando-lhes a administração de certas obras, tanto mais que a sua organização corporativa serviria de garantia à eficiência dos seus trabalhos.