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214 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 60

Joaquim dos Santos Quelhas Lima.
José Alberto dos Reis.
José Alçada Guimarãis.
José Dias de Araújo Correia.
José Luiz da Silva Dias.
José Manuel da Costa.
José Maria Braga da Cruz.
José Ranito Baltasar.
José Rodrigues de Sá e Abreu.
José Teodoro dos Santos Formosinho Sanches.
Júlio César de Andrade Freire.
Juvenal Henriques de Araújo.
Luiz de Arriaga de Sá Linhares.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Luiz Lopes Vieira de Castro.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Luiz Mendes de Matos.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Manuel Joaquim da Conceição e Silva.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Maria Múrias Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Luíza de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Quirino dos Santos Mealha.
Rui Pereira da Cunha.
Salvador Nunes Teixeira.
Sebastião Garcia Ramires.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 62 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 15 horas e 45 minutos.

Leu-se o

Expediente

Exmo. Sr. Presidente da Assemblea Nacional. - As presidentes das grandes organizações femininas do País e as directoras das Obras de Lisboa, que se dedicam à formação, preservação e regeneração das raparigas, tendo tomado conhecimento da passagem do parecer da Câmara Corporativa acerca da proposta de lei sobre o Estatuto da Assistência Social que se refere à proibição do exercício legal da prostituição às menores, vêm muito respeitosamente afirmar a V. Exa, pedindo-lhe o favor de fazer chegar aos Srs. Deputados esta mensagem - que estão de alma e coração com os dignos Procuradores que assinaram o parecer onde emitem a sua opinião sobre este grave e delicado assunto.
O que se passa em Portugal a respeito da prostituição das menores é verdadeiramente desolador e quási custa a acreditar que o registo das menores seja ainda permitido num País que está dando ao mundo o exemplo de tanta cousa elevada e nobre.
Infelizmente neste ponto estamos longe de muitos países, onde não só é proibido às menores o exercício legal da prostituição, mas foram até abolidas as casas de tolerância.
A lista completa seria longa; limitaremos as citações.
Na Europa: Noruega (ano de 1888); Dinamarca (1901); Holanda (1902); Copenhague (1906); Varsóvia (1919); Viena (1920); Praga (1922); Suíça (1925); Berlim, Hamburgo e Bremem (1927), etc.
Na América do Sul: Bolívia (1923); Cuba (1924;; República Dominicana (1927); Nicarágua (1928); Argentina (1933), etc.
Outros países ainda: Austrália, Canadá, Luxemburgo, Mónaco, Nova Zelândia, etc.
Embora seja também esta a mais «alta aspiração» da mulher portuguesa, esperamos, pelo menos, que se reduza ao mínimo tam grande mal: que, de ora avante, «seja proibido o exercício legal da prostituição às menores».
Em 194 casos cujo estudo foi feito em 1941 num dispensário de mulheres matriculadas verificou-se que 43 por cento se tinham inscrito ainda menores: 1 com 14 anos; 3 com 15; 4 com 16; 7 com 17; 17 com 18; 27 com 19; 25 com 20. Em estatísticas anteriores (1933-1934-1935) encontram-se mesmo raparigas que foram inscritas com 11, 12 e 13 anos de idade!
É horrível verificar esta precocidade e monstruoso que tal inscrição seja legalmente possível em tais idades!», escreveu o Dr. Fernando da Silva Correia.
É de notar que logo aos 21 anos as inscrições descem sensivelmente. Na citada estatística aos 21 anos são já apenas 15, e vai sempre decrescendo.
Isto justifica as palavras do Dr. Tovar de Lemos: «São inconscientes quási sempre as mulheres nesta altura da vida, ignorando a vida ignominiosa de miséria e perigos a que vão expor-se».
Torna-se, pois, necessário defender e proteger as raparigas, proibindo-lhes a inscrição e organizando para elas obras de preservação e regeneração.
Se se conseguir impedir até à maioridade a sua admissão nas casas de tolerância, grande parte delas escaparão a essa vida desgraçada.
«Se uma rapariga se não prostitue antes dos 21 anos, não chegará a prostituir-se» - é uma lei de Augagneur.
Não é assim em absoluto, mas tem muito de verdadeira esta afirmação.
Compreende-se, por conseguinte, a alta importância da «proibição do exercício legal da prostituição às menores».
Não podem, pois, as mulheres portuguesas ficar indiferentes a este problema e vêm confiar a V. Ex.ª o seu desejo de que seja feita legislação no sentido de evitar a perdição de tanta rapariga.
Estamos certas de que o nosso pedido encontrará eco na Assemblea Nacional e que esta se honrará em pôr termo a uma situação que não é apenas um mal individual, mas atinge a família e tem repercussões sociais. O Estado tem o dever de preservar as raparigas «do mal social, da desgraça», que é a prostituição.
Como representantes das Organizações e Obras femininas, a nossa petição vem apoiada pela voz de muitos milhares de mulheres e raparigas de Portugal, de todas as classes, desde as pobres às ricas, desde as incultas às universitárias, muitas delas esposas, mais, irmãs e noivas daqueles que, pelo seu mandato, podem conseguir aquilo que nós só podemos desejar e pedir.
A bem da Nação. - Isabel Bandeira de Melo, Condessa de Rilvas, presidente da direcção da Obra das Mãis pela Educação Nacional; Fernanda de Orey, comissária adjunta, pelo Comissariado Nacional da Mocidade Portuguesa Feminina; Maria Joana Mendes Leal, presidente nacional da Associação Católica Internacional para Obras de Protecção às Raparigas; Joana Jardim Xavier, vice-presidente da Obra do Amparo à Criança; Maria do-Carmo Serzedelo Amorim, presidente das Conferências Femininas de S. Vicente de Paulo; Maria Carlota Silveira de Andrade, presidente da Associação de Nossa Senhora da Conceição para Escolas e Patronatos; Maria Madalena de Brion, pelo Instituto de Sta. Madalena; Maria Luíza de Vilhena Coutinho da Câmara, presidente diocesana da Obra de Protecção às Raparigas; Isabel Bandeira de Melo, Condessa de Rilvas, presidente da Associação e do Instituto de Serviço Social; Lídia Maia Cabeça, presidente da Associação Protectora das Florinhas da Bua; Eugenia de Castelo Branco Alves Diniz, presidente da Associação