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226 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 60

BASE IV

1. As concessões urbanas e suburbanas são da competência do governador da colónia, se a área não exceder 5:000 metros quadrados nas primeiras e 2 hectares nas segundas.
2. O Ministro das Colónias, concorrendo circunstâncias especiais, poderá, sob proposta do governador da colónia, fazer concessões urbanas até 10:000 metros quadrados.
3. As concessões são perpétuas.
4. Nas colónias de Govêrno geral o governador de província tem competência para outorgar concessões a título provisório e até à quinta parte da área que o governador da colónia pode conceder.

BASE V

As concessões para fins comerciais até ao limite de 1:000 metros quadrados são da competência do administrador do concelho e do administrador de circunscrição, mediante arrendamento pelo prazo de um ano, mas susceptível de renovação.

BASE VI

As concessões de colonização nacional, nos terrenos reservados para êsse fim e nos termos dos respectivos regulamentos, são da competência do governador da colónia.

BASE VII

1. As concessões de aproveitamento agrícola, agro-pecuário, agro-industrial e florestal são da competência das entidades seguintes:
A) Nas colónias de Govêrno geral:
a) Do Ministro das Colónias, se a área for superior a 4:000 e inferior ou igual a 8:000 hectares;
b) Do governador da colónia, ouvido o Conselho do Govêrno, se a área for igual ou inferior a 4:000 e superior a 2:000 hectares;
c) Do governador da colónia, se a área for igual ou inferior a 2:000 hectares.
O governador da província, ouvida a junta de província pode conceder, mas a título provisório, a quinta parte da área que ao governador da colónia é permitido conceder.
B) Nas restantes colónias:
a) Do Ministro das Colónias, se a área for superior a 2:000 e igual ou inferior a 4:000 hectares;
b) Do governador da colónia, ouvido o Conselho do Govêrno, se a área for igual ou inferior a 2:000 e superior a 1:000 hectares;
c) Do governador da colónia, se a área for igual ou inferior a 1:000 hectares.
2. O título da concessão é o aforamento. As concessões florestais de exploração ou de exploração, plantação e sementeira podem também revestir a forma de arrendamento por prazo não superior a dez anos no primeiro caso e a cinquenta no segundo, mas renováveis.
3. As concessões temporárias podem converter-se em definitivas depois de vinte anos, por aforamento que poderá ser remido, desde que se verifique bom aproveitamento.

BASE VIII

1. As concessões para aproveitamento pecuário até ao limite de 50:000 hectares nas colónias de Govêrno geral e de 25:000 hectares nas restantes são da competência do governador da colónia, ouvido o Conselho do Govêrno.
2. As concessões são dadas mediante arrendamento não excedente a dez anos, renovável.

BASE IX

A concessão de extensões é da competência do Ministro das Colónias, se êle tiver feito a primeira concessão, e do governador da colónia, ouvido o Conselho do Govêrno, nos outros casos, e nos termos seguintes:
Cada extensão, quando se destinar à ampliação das concessões previstas na base VII, não excederá 4:000 hectares nas colónias de Govêrno geral e 2:000 hectares nas restantes; e 25:000 e 12:500 hectares, respectivamente, quando se tratar de ampliação das concessões previstas na base anterior.
A soma das extensões e da concessão inicial não pode exceder, no primeiro caso, 16:000 hectares nas colónias de Govêrno geral e 8:000 nas restantes; e nas concessões pecuárias 75:000 hectares nas colónias de Govêrno geral e 37:500 nas outras. O regime da concessão de extensões será o da concessão inicial.

BASE X

As concessões de terrenos com áreas superiores às indicadas nas bases VII e VIII e inferiores a 100:000 hectares são da competência do Ministro das Colónias, previamente autorizado pelo Conselho de Ministros, e só podem ser dadas mediante arrendamento não excedente a trinta anos, renovável.

BASE XI

As concessões de terrenos para missões católicas portuguesas são da competência do governador da colónia até à área de 2:000 hectares nas colónias de Govêrno geral, e de 1:000 nas restantes.

BASE XII

1. As concessões de terrenos para fins de assistência, beneficência, instrução e outros fins ideais são da competência do governador da colónia, quando requeridas por corpos e corporações administrativas.
2. A área será a estritamente necessária e a concessão durará por tempo indeterminado, mas a título precário.

BASE XIII

1. A transmissão de qualquer concessão ou licença especial depende de autorização da entidade concedente.
2. A remição do foro depende de autorização de quem houver feito a concessão, salvo tratando-se de enfiteuta estrangeiro, caso em que é da competência do Ministro das Colónias.

BASE XIV

A concessão do foral das vilas e cidades é da competência do governador da colónia, ouvido o conselho do Govêrno.

BASE XV

Em todos os processos de concessão cabe ao governador da colónia dar o despacho para concessão definitiva.

Palácio de S. Bento, 9 de Março de 1944.

Eduardo Augusto Marques.
Domingos Fezas Vital.
Marcelo José das Neves Alves Caetano.
Gustavo Cordeiro Ramos.
João Serras e Silva.
José Gabriel Pinto Coelho.
António Trigo de Morais.
António Vicente Ferreira.
Manuel Rodrigues Júnior, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA