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222 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 60

indivíduos e que, pela proximidade, mais facilmente podem ser demandadas.
A situação demográfica das colónias de África (censo de 1940) - Guiné, Angola e Moçambique - e de Timor (censo de 1935) traduz-se pelos dados seguintes:

[ver tabela na imagem]

Não basta, porém, orientar para as colónias o excedente da população; é necessário preparar o meio onde o emigrante deve ser recebido. São muitos os pontos de vista a considerar e deve-se partir da idea de que a absorção da população europeia nas regiões tropicais, dentro dos actuais dados da ciência, deverá, ainda durante longos anos, ser modesta.
Esta direcção harmoniza-se até certo ponto com a modalidade predominante da actividade portuguesa - a agrícola - embora entre o aproveitamento da terra da metrópole e das colónias haja em certos casos divergências profundas, pois a actividade que em maior e mais proveitosa extensão se pode exercer nas colónias é a agricultura nas três formas: o cultivo das terras, a pecuária e a silvicultura, o que significa que o domínio das terras e a sua transferência para os particulares é o ponto de partida na criação dos meios necessários à colocação da gente metropolitana que para lá se dirija. Em conclusão: o regime das terras, as formas da sua distribuição e o seu estatuto têm a maior influência no desenvolvimento produtivo e populacional das colónias de território extenso e pouco povoado.

2. A proposta pretende habilitar o Ministro das Colónias, em harmonia com o artigo 27.°, alínea c), do Acto Colonial, a introduzir modificações no regime das terras em vigor, na base da experiência de muitos anos, que demonstrou ser a legislação actual insuficiente para atingir os objectivos necessários.
A legislação principal, reguladora das terras coloniais é, desde o século passado, constituída pelos diplomas seguintes: alvará de 18 de Setembro de 1811, portarias de 29 de Novembro de 1839, 6 de Fevereiro e 8 de Maio de 1840, 8 de Fevereiro de 1841, leis de 21 de Agosto de 1856, 3 de Março de 1859, decretos de 18 de Novembro de 1869, que aplicou ao ultramar o Código Civil, as leis de 9 de Maio de 1901 e 11 de Novembro de 1911, e os decretos n.ºs 1:145, de 28 de Novembro de 1914, e 3:641, de 29 de Novembro de 1917.
Em Angola, actualmente, o regime encontra-se nos decretos n.ºs 5:847-C, de 31 de Maio de 1919, e 21:155, de 22 de Abril de 1932; em Moçambique nos decretos n.°s 3:983, de 16 de Março de 1918, 4:581-A, de 1 de Julho de 1918, e 7:080, de 30 de Outubro de 1920, e na Guiné no decreto de 3 de Fevereiro de 1938.
Êstes últimos diplomas inspiraram-se na lei de 9 de Maio de 1901 e pode dizer-se que a reproduzem nas suas linhas gerais. Esta lei produziu resultados benéficos embora tenha ficado aquém do que se esperava, mas a insuficiência resultou sobretudo da necessidade de pacificação prévia, em que se gastaram muito tempo e muitos recursos da concorrência de outras nações coloniais, da falta de recursos de vária natureza e até da sedução que outras regiões exerceram sôbre os nossos emigrantes.
Depois, a colonização é uma batalha e, como todas as batalhas, tem os seus altos e baixos, as suas vítimas e os seus heróis. É também com sangue que se faz a colonização.
Mas é uma batalha longa, demorada - um país não surge de um dia para o outro. Ao esforço do homem é preciso juntar a acção do tempo.

3. A lei de 1901 tinha em todo o caso alguns defeitos, aliás vistos logo em seguida à sua publicação.
Admitia, como é razoável, um regime diferente de colónia para colónia quanto à área das concessões, mas para cada colónia estabelecia um só limite, como se êste não devesse variar em harmonia com a natureza da cultura a fazer. O regime das reservas era imperfeito e no processo da concessão havia formalidades excessivas e demasiada centralização, visto ser sempre obrigatória a intervenção do Governo, pois todas as concessões tinham de ser por êle outorgadas ou confirmadas.
Os diplomas posteriores não eliminaram alguns destes defeitos e antes lhes acrescentaram ainda o da abundância de legislação.
Ora o Govêrno pretende publicar um diploma «que contenha todas as disposições expedidas em relação à matéria» e em que se consignem as rectificações que a observação de certo número de anos impôs, sobretudo no sentido da simplificação dos trâmites das concessões. Para isso precisa de, em harmonia com o artigo 27.º do Acto Colonial, obter da Assemblea a «definição da competência da metrópole e dos governos coloniais quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial». É o objecto da proposta. Tudo o mais no regime das terras é da competência do Ministro das Colónias ou do próprio govêrno da colónia.
O artigo 27.°, porém, presta-se a dúvidas, que é necessário resolver. A primeira diz respeito ao sentido da palavra concessões, a que pode dar-se um sentido estrito, abrangendo apenas as transferências temporárias ou perpétuas, que na proposta se designam por concessões, ou um sentido lato, que compreenda todas as formas de disposição dos terrenos, perpétuas ou temporárias, precárias ou não, a licença especial e a ocupação pelos indígenas.
A proposta interpretou-a no sentido lato, como se vê da alínea b) do artigo 7.° e do n.° 5.° do artigo 8.° A Câmara aceita a interpretação da proposta, atendendo a que a ocupação por licença especial pode, em certos casos revestir uma importância excepcional.
Outra dúvida deriva de a alínea c) apenas referir a competência à área e ao tempo. Parece que deveria também referir a área ao fim, pois as áreas variam conforme o aproveitamento que se pretende fazer dos terrenos. Mais importante ainda na concessão é o título jurídico, visto ser o título que define os poderes do concessionário.

4. Foi na lei de 1901 que se estabeleceu pela primeira vez o princípio de que «são do domínio do Estado, no ultramar, todos os terrenos que, em 11 de Maio da 1901, não constituam propriedade particular adquirida nos termos da legislação portuguesa».
Afirmou-se por êsse diploma a dominialidade do Estado e êste princípio foi mantido nos decretos de 11 de Novembro de 1911, n.° 1:145, de 28 de Novembro de 1914, n.° 3:641, de 29 de Novembro de 1917, n.° 3:983, de 16 de Maio de 1918, e 5:847, de 31 de Maio de 1919.
O Acto Colonial dispôs, no artigo 39.°, que «são considerados propriedade de cada colónia os bens mobiliários ou imobiliários que, dentro dos limites do seu território, não pertençam a outrem...».