224 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 60
Há ainda destinos especiais e excepcionais que impõem por sua vez regimes peculiares. Passemos a examinar em cada um dos grupos de concessões, e segundo os seus fins, a área, o tempo e o título e a definir a entidade que pode fazer a concessão.
8. Concessões urbanas, suburbanas e comerciais:
Concessões urbanas e suburbanas. - A proposta fixa à área até 2 hectares nas povoações e até 5 hectares nos subúrbios e escolhe como regime a enfiteuse. São as áreas da lei de 1901, artigo 24.° Parecem excessivas estas áreas, pois tornarão difícil a vida dos centros populacionais pelas excessivas despesas a que mais tarde darão causa e permitirão especulações sôbre terrenos. A Câmara entende que deverão ser reduzidas nos termos que indica na base IV.
A proposta determina que o título de concessão será o aforamento; todavia êste regime parece inferior ao da venda. Sem dúvida que o aforamento é forma fácil de adquirir a terra, mas é forma onerosa de a conservar. O perigo do não aproveitamento ou da especulação, a existir, parece dever afastar-se impondo no contrato a obrigação de aproveitar o terreno dentro de certo prazo, sob pena de resolução da venda sem restituição de preço. A enfiteuse, como adiante se dirá mais desenvolvidamente, está em completa decadência, senão mesmo muito próxima da extinção. Pode ainda admitir-se como forma de adquirir terra para explorar, mas não como meio de obter terra para construir.
Concessões comerciais. - As concessões comerciais são as que se destinam a fins comerciais junto de povoações de carácter comercial e consideram-se povoações de carácter comercial as concentrações populacionais que possuam determinadas características - as povoações sede de concelho ou de circunscrição e posto administrativo e as estabelecidas junto às estações e apeadeiros de caminhos de ferro e outras. A área não pode ir além de 1:000 metros quadrados. O título constitutivo é o arrendamento anual, renovável.
A competência nas concessões urbanas e suburbanas é atribuída pela proposta ao governador da colónia, sem necessidade de ouvir o Conselho do Govêrno; e, nas comerciais, ao administrador do concelho e de circunscrição. Parece de aceitar o que se propõe, tendo em vista o objecto da concessão e o seu pequeno valor em cada caso. Talvez fosse preferível dar competência à autoridade local mais categorizada, pois assim se evitariam demoras e complicações formais.
9. As concessões nas reservas para colonização não têm na proposta qualquer regulamentação. Apenas se indica que a concessão será gratuita para colonização portuguesa e da competência do governador da colónia, sem necessidade de ouvir o Conselho do Govêrno (artigo 8.°, n.° 3.°), e que a êste pertence fixar as áreas a conceder a cada colono nos terrenos reservados à colonização. Esta omissão justifica-se com a necessidade de uma regulamentação muito desenvolvida, e por isso se remete para lei especial. Em obediência ao Acto Colonial, é necessário porém inserir no diploma uma base sôbre a competência para outorgar a concessão.
10. As concessões de exploração nas terras vagas podem ter vários fins: o cultivo das terras, a pecuária, o aproveitamento florestal, o aproveitamento agro-pecuário e agro-industrial.
O fim, como é evidente, reage sôbre o regime, e por consequência êste não pode ser uniforme. Examinemos a questão em cada um dos elementos referidos na proposta: a área, o regime e a entidade concedente. Quanto à área, é necessário atender a vários pontos de vista. A concessão deve constituir uma unidade económica suficiente para remunerar os elementos da produção nela aplicados, em harmonia com os esforços, os riscos e as possibilidades financeiras e até pessoais dos concessionários. Uma área deminuta pode acarretar a ruína da concessão; uma área excessiva pode causar prejuízos de vária ordem. Depois, é necessário atender a que, embora as terras vagas sejam muitas, a verdade é que são de desigual fertilidade, de diferente acesso e situação comercial e populacional, e por isso as largas concessões podem ter como consequência a eliminação de colonos concorrentes. Por último, há que ter em conta a natureza da actividade a aplicar e a produtividade do solo. Por isso o problema da área não pode mesmo ser resolvido sem se determinar primeiro qual o fim da concessão.
A proposta determina três espécies de concessões agrárias, conforme o seu fim: agrícola, pecuária e florestal, a que se deverão juntar as concessões agro-pecuárias e agro-industriais, por serem frequentes os casos em que à cultura da terra se associa a criação de gados ou a industrialização dos produtos.
São êstes os fins principais que uma empresa que trabalha na terra pode ter em vista, e é atendendo a cada um deles e à categoria da colónia que se deverá determinar o limite máximo da área da concessão.
Assim, fixou-se determinada área-limite para as colónias de Govêrno geral e metade para as restantes. É um critério que tem por base a maior extensão de terras-vagas naquelas colónias, e a necessidade de criar núcleos populacionais importantes nas colónias menos extensas também parece justa. Parecem insuficientes as áreas fixadas na proposta. Com efeito é necessário contar com os pousios. Uma exploração de 8:000 hectares com quatro folhas apenas tem em produção 2:000 hectares, o que não é excessivo. Por isso na contraproposta se elevam as áreas da proposta.
11. A determinação do limite máximo das concessões foi feita, como se viu, pela integração de dois elementos: o objecto da exploração e a natureza política da colónia. Mas êstes dois elementos não dominam a questão, não oferecem uma medida absolutamente segura. Por isso a proposta ajuntou-lhe o princípio da extensão progressiva, condicionada pelo aproveitamento da concessão inicial.
O critério é feliz, porque permite a uma empresa com capacidade demonstrada ampliar o seu raio de acção por concessões sucessivas de certa área e até certo limite. O único inconveniente que êste sistema poderá ter será o da falta de continuidade da concessão, pois muitas vezes o novo espaço ficará distante do primeiro. Todavia esta circunstância nem sempre é defeito e será mesmo vantajosa desde que nos terrenos intermediários haja aldeamentos onde se possa recrutar a mão de obra. De resto, a proposta dá ao governador da colónia a faculdade de demarcar previamente os terrenos de extensão.
12. Também o regime das concessões varia. As concessões para a agricultura seguem o regime de aforamento e as florestais podem revestir duas modalidades: o arrendamento e o aforamento. Com efeito, o artigo 4.º da proposta diz que podem ser temporárias ou definitivas e o artigo 5.° que estas ficam sujeitas ao regime geral da concessão.
O aforamento é, pois, o regime da concessão para fins agrícolas e florestais (na concessão definitiva). É o nosso sistema tradicional. Convirá manter esta forma de aquisição? A enfiteuse, afirmou-se noutros tempos, é, por dois motivos, a forma mais perfeita de generalizar a propriedade e promover o cultivo da terra. Com efeito, por um lado, o proprietário da terra com o aforamento não a aliena inteiramente, pois continua a receber o