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15 DE MARÇO DE 1944 225

foro e a ter sôbre o prédio certos poderes, e esta permanência de titularidade leva-o a transferir para outrem a cultura do prédio, o que não faria se perdesse inteiramente o domínio dêste. Para o enfiteuta esta forma de aquisição tem a vantagem de não desembolsar logo o preço do prédio, que se dispersa no tempo em prestações anuais.
São estas as razões mais justificativas da enfiteuse, mas que nas colónias não têm influência alguma, pois o proprietário quere sempre conceder a terra, e, porque pretende que ela seja explorada e não um preço, êste é sempre de pequeno valor e, portanto, incapaz de impedir ou mesmo dificultar a exploração pelo concessionário.
Pode afirmar-se de um modo geral que a enfiteuse está, como já se disse, em completa decadência, pelo mundo inteiro. Mesmo nos poucos países onde existe é, em regra, temporária e sempre com possibilidade de remição.
As concessões florestais podem revestir duas modalidades: de simples exploração e de exploração, sementeira e plantação. Quanto ao regime jurídico, podem revestir duas formas: de aforamento ou de arrendamento.
O arrendamento, nas de simples exploração, não excederá dez anos, embora renovável; as de sementeira e plantação, que se ajuntam à proposta, poderão ser concedidas até ao prazo de cinquenta anos. Passados vinte anos, umas e outras poderão seguir o regime das concessões agrícolas.
Para as concessões pecuárias foi escolhido o arrendamento, que se julgou o mais útil para o concessionário, visto a experiência ter demonstrado que em certos casos é conveniente abandonar as terras concedidas e transferir a exploração para outras, às vezes mesmo para regiões muito distantes.
Em todo o caso a Câmara não vê inconveniente em que neste ponto se mantenha o aforamento e propõe que se submetam ao regime das concessões agrícolas as concessões agro-pecuárias e agro-industriais.

13. A transmissão das concessões parece que também deveria figurar na proposta, incluindo-se uma disposição que a não permitisse emquanto não fosse definitiva, sem autorização da entidade concedente e, mesmo no caso de concessão definitiva, sob certas condições, tendo em vista o decreto n.° 28:228, de 24 de Novembro de 1937. Também parece conveniente subordinar-se ao regime da autorização a transferência da licença especial de ocupação.

14. A proposta reparte a faculdade de dar estas concessões pelo Ministro das Colónias, com autorização do Conselho de Ministros, ou, sem essa intervenção, e pelos governadores das colónias, ouvido ou não o Conselho do Govêrno.
Faz-se assim uma desconcentração entre as autoridades do continente e das colónias; e, examinando a competência de cada uma das entidades, verifica-se que a generalidade das concessões é entregue ao governador da colónia com ou sem intervenção do Conselho do Govêrno.
O critério é razoável porque, por um lado, permite fácil despacho na distribuição das terras, e sabe-se que uma das causas perturbadoras das concessões é a demora na organização do respectivo processo; e, por outro, cerca de garantias bastantes as concessões da maior área.

15. Permitem-se na proposta concessões especiais pelo que respeita à área, quere dizer concessões roais amplas do que as que se indicam nos artigos 1.° e 2.°,
ale ao limite de 250:000 hectares. Êste limite é muito alto. Unidades económicas de tal grandeza em regra não se exploram convenientemente, e não raro terão causado prejuízos de vária ordem, e alguns irreparáveis. A Câmara entende que nenhuma concessão poderá ir além de 100:000 hectares, que o regime destas concessões deverá ser o de arrendamento e da competência do Ministro das Colónias, mediante autorização do Conselho de Ministros.

16. Concessões a missões católicas.
A área das concessões a cada uma das missões católicas não pode ser superior a 2:000 hectares nas colónias de Govêrno geral e a 1:000 hectares nas restantes. É evidente que as missões não se destinam directamente a valorizar o solo, não são explorações agrícolas e, por consequência, não lhes pode ser aplicado o regime geral. Sem dúvida, também exercem influência benéfica neste ponto, mas o seu objectivo é outro, e, por consequência, a concessão não deverá exceder o que fôr necessário para realizar o seu destino mais alto.
A natureza das missões e o seu fim permitem que a concessão seja gratuita e dada, pelo governador da colónia, sem ouvir mesmo o Conselho do Govêrno.

17. Concessões de fim ideal.
As Concessões referidas no n.° 4.° do artigo 8.º destinam-se a fins ideais - não lucrativos -, desporto, assistência, instrução, beneficência e outros da mesma natureza.
Só podem ser concedidos os terrenos directamente necessários a êstes fins em regime precário e por tempo determinado ou indeterminado.
Também aqui nem o destino nem a entidade a quem são feitas as concessões exige intervenção da autoridade metropolitana. A competência é do governador da colónia.

18. Tal é o parecer da Câmara Corporativa sôbre a proposta. Em tudo o mais concorda com o que nela se contém, e, como aqui e além julgou encontrar certa obscuridade na redacção e uma sistematização imperfeita, apresenta uma contraproposta em que se contêm as disposições da proposta governamental e as alterações que considerou convenientes. Mas há ainda um ponto a fixar. A proposta não estabelece qualquer limite ao seu campo de aplicação, pois diz «... das concessões de terreno no ultramar». A verdade, porém, é que as disposições nela contidas só encontram, em rigor, as condições de facto para a sua aplicação nas colónias da África continental.

BASE I

A licença especial exigida pelas leis e regulamentos para ocupação de terrenos é da competência do governador da colónia, ouvido o Conselho do Governo, até 1 hectare, ou até 10 hectares, se os terrenos forem destinados à instalação de salinas. O prazo da licença não excederá cinco anos, mas poderá ser renovado até oito.

BASE II

A determinação dos terrenos para aldeamentos indígenas, suas explorações e reservas é da competência do governador da colónia.

BASE III

A ocupação pelos indígenas dos terrenos dos aldeamentos e de quaisquer outros que por lei lhes seja permitida faz-se em harmonia com os respectivos regulamentos, e, quando os não haja, conforme os usos e costumes.