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306 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 67

João Mendes da Gosta Amaral.
João Pires Andrade.
João Xavier Camarate de Campos.
Joaquim Saldanha.
José Alberto dos Beis.
José Alçada Guimarãis.
José Clemente Fernandes.
José Dias de Araújo Correia.
José Gualberto de Sá Carneiro.
José Luiz da Silva Dias.
José Manuel da Costa.
José Nosolini Pinto Osório da Silva Leão.
José Pereira dos Santos Cabral.
José Ranito Baltasar.
José Rodrigues de Sá e Abreu.
José Soares da Fonseca.
José Teodoro dos Santos Formosinho Sanches.
Juvenal Henriques de Araújo.
Luiz de Arriaga de Sá Linhares.
Luiz Cincinato Cabral da Costa.
Luiz da Cunha Gonçalves.
Luiz Lopes Vieira de Castro.
Luiz Maria Lopes da Fonseca.
Manuel da Cunha e Costa Marques Mano.
Manuel Joaquim da Conceição e Silva.
Manuel José Ribeiro Ferreira.
Manuel Maria Múrias Júnior.
D. Maria Baptista dos Santos Guardiola.
D. Maria Luíza de Saldanha da Gama van Zeller.
Mário Correia Teles de Araújo e Albuquerque.
Querubim do Vale Guimarãis.
Quinino dos Santos Mealha.
Rui Pereira da Cunha.
Salvador Nunes Teixeira.
Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 67 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 11 minutos.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Está em reclamação o Diário da última sessão.

O Sr. Acácio Mendes: - Sr. Presidente: no meu aparte que vem a p. 294, col. 2.ª, 1. 52.ª onde se lê: a terceiros», deve ler-se: «outros».

O Sr. Quirino Mealha: - Sr. Presidente: desejo que sejam feitas as seguintes rectificações ao Diário da última sessão:
A p. 294, col. 2.ª, 1. 28.ª, onde se lê: «... alterativa», deve ler-se: «...alternativa», e na mesma página e coluna, 1. 61.ª, onde se lê: «...facultando se», deve ler-se: «... facultando-se».

O Sr. Sá e Abreu: - Sr. Presidente: desejo também fazer a seguinte rectificação: a p. 298, col..2.ª, 1. 8.ª, onde se lê: «... a p. 191», deve ler-se: «... a p. 151».

O Sr. Presidente: - Considera-se aprovado o Diário com as rectificações apresentadas.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Soares da Fonseca.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: tendo estado afastado durante algumas sessões por virtude de um desastre de automóvel e regressando hoje, felizmente, aos trabalhos desta Casa, quero agradecer penhoradamente a V. Ex.ª a atenção que se dignou dispensar-me durante a minha doença, e designadamente os votos pela minha saúde em sessão desta Assemblea, e ao mesmo tempo estender êsses agradecimentos a todos os Srs. Deputados que me cumularam com tantas demonstrações de cortesia emquanto estive doente.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Registo com satisfação o regresso aos trabalhos parlamentares do Sr. Deputado Soares da Fonseca.
Eu tinha substituído o Sr. Deputado Soares da Fonseca na sessão de estudo da proposta de lei relativa à definição da competência do Govêrno para a concessão de terrenos no ultramar; mas, visto que o Sr. Deputado voltou à sua actividade nesta Assemblea, a substituição fica sem efeito. A pessoa que eu designei para o substituir continua na sessão de estudo, mas o Sr. Deputado Soares da Fonseca continua também.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Melo Machado: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa o seguinte projecto de lei:

O artigo 62.° da lei n.° 1:961, de l de Setembro de 1937, determina que frequentem os cursos de oficiais milicianos das diversas armas e serviços os indivíduos que durante a frequência dos .cursos superiores forem apurados para o serviço militar, donde se infere que houve em vista seleccionar os candidatos àqueles cursos pelo seu grau de cultura, encaminhando-os para as diversas armas e serviços de acôrdo com a natureza das suas habilitações, como acontece especialmente com os alunos dos cursos de engenharia, medicina, veterinária, de ciências e de ciências económicas e financeiras, etc.
Duma maneira geral, porém, é considerada habilitação bastante para a frequência dos cursos de infantaria e cavalaria a matrícula do 1.° ano de uma escola superior.
Os alunos dos cursos de arquitectura das Escolas de Belas Artes têm sido excluídos daquela regalia, o que representa agravo moral e acarreta grave prejuízo para a sua vida escolar, pois que a frequência dos cursos de sargentos milicianos, para os quais se têm destinado, implica, além do mais, a perda de dois anos de estudos.
A desigualdade desta situação provém do conceito formado, mas não definido por lei, acêrca do ensino superior. Tem-se admitido, em regra, que pertencem a êste grau de ensino as escolas que pedem para admissão o 3.° ciclo dos liceus. A fraqueza do conceito prova-se facilmente pela série de inconveniências práticas a que conduz.
Assim, verifica-se que certas escolas consideradas de ensino superior para efeito de serviço militar (Escola Superior Colonial e Instituto Nacional de Educação Física), além de não fazerem parte de núcleos universitários, não foram atingidas pela reforma de vencimentos do ensino superior, ao mesmo tempo que o processo de recrutamento e habilitações dos seus professores denunciam a sua categoria.
Não pode defender-se que o ensino superior compreende duas espécies de escolas, por assim dizer duas classes, na primeira englobando-se as universitárias, com linhas gerais estatutárias comuns, sistemas seme-