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310 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 67

O Orador: - E quem há-de pagar os novos livretes? Necessariamente, os proprietários dos veículos.
E poderão as camarás municipais com tam grande expediente, assoberbadas como estão por outros trabalhos inadiáveis?
Acabarão por aumentar o quadro dos funcionários.
E quem lhos paga? É bem de ver: os munícipes, isto é, os proprietários de velocípedes, carroças e carros de lavoura, - visto como só excepcionalmente haverá casal onde não existam alguns daqueles veículos.

O Sr. Melo Machado: - Hoje é quási impossível manter um criado durante muito tempo, porque vão para onde lhes pagam mais. Além disso, como êles andam em mangas, e como os carros de lavoura não têm bolsos, não sei onde poderão levar os livretes.

O Orador: - Tem V. Ex.ª razão.
E afirma-se no ofício do Sr. Ministro das Obras Públicas não resultar do seu decreto o mais leve aumento de despesa, nem maiores incómodos ou dispêndio do tempo para os proprietários.
Infelizmente, a esta afirmação não hão-de corresponder as realidades, quando os novos preceitos entrarem em vigor.
Sr. Presidente: afirma o Sr. Ministro não constituir innovação o obrigarem-se agora os condutores de carros de lavoura a levarem consigo documentos de papel, porquanto o decreto n.° 24:326, de 9 do Agosto de 1934, que regulou o imposto de trânsito, determinou no artigo 12.°:

«O condutor do solípede ou veículo transitando por estradas a cargo do Estado, seja êle o próprio dono ou qualquer dos seus empregados, será sempre portador da licença ou título de isenção, sob pena de lhe ser aplicada multa cujo quantitativo será igual ao dobro da correspondente taxa anual do imposto de trânsito».

O Sr. José Clemente Fernandes (interrompendo): - Por exemplo, em França, onde o trânsito é muito superior, pelo § 6.° do artigo 5.° do Code de la Route, dispensaram-se os carros de bois de todos esses registos e embaraços.
Diz assim:

«Sont exceptés de cette disposition:
................................................................................
6ème Les voitures employées à la culture des terres, au transport de récoltes, à l'exploitation des fermes, sait qu'elles se rendent de la ferme aux champs ou des champs à la ferme, sait qu'elles servent au transport des objets récoltes du lieu ou ils ont été recueillis jusqu'à celui ou, pour les conserver ou les manipuler, le cultivateur les dépose ou les rassemble».

O Orador: - Conheço também legislações estrangeiras onde tais isenções, felizmente, se verificam, emquanto entre nós se fazem as exigências ordenadas pelo referido decreto de 9 de Agosto de 1934.
Sr. Presidente: verifica-se que, após quatro anos de vigência do Código da Estrada e dois desde que eu deixara de ser Ministro do Comércio e Comunicações, se entendeu nas altas esferas governamentais não ser de manter a vantagem que eu garantira aos que se ocupam das posadas lides agrícolas pelo artigo 24.° daquele diploma, que passo a ler para orientação de V. Ex.ªs:

«Os veículos não automóveis, para transporte de passageiros ou mercadorias, são obrigados a ter colocada, em lugar bem visível, uma chapa indicativa do respectivo registo da câmara a que pertencerem, a qual será construída por forma que não possa deteriorar-se fàcilmente.
Exceptuam-se:
1.° Os veículos pertencentes aos diversos serviços do Estado;
2.° Os carros de lavoura, aos quais serão, pelas respectivas câmaras municipais, atribuídos gratuitamente números de matrícula, podendo a requisição ser feita em papel comum, e não carecendo de ser renovada.
Aquele número, bem como o nome do concelho em cujo município o carro estiver matriculado, e, ainda, a palavra «isento» deverão ser inscritos no próprio veiculo, ou em placa nele afixada, em lugar visível, e com dimensões não inferiores às fixadas neste Código para as motocicletas.
Quando se tratar de veículos de lavoura, além dos que são isentos de imposto de trânsito nos termos deste Código, deverá ser apresentada a respectiva licença de trânsito para se obter da respectiva câmara o registo camarário, sendo êste suficiente como demonstração, para os fiscais, de haver sido satisfeito o imposto de trânsito devido».

Sr. Presidente: esta redacção é considerada pelo Sr. Ministro das Obras Públicas e Comunicações pouco clara e afirma ter levantado sérias dúvidas até nos tribunais.
E, depois de dizer que no citado artigo 24.° do Código da Estrada se não esclarecia se o registo era feito de uma só vez, para toda a duração do veículo, ou se carecia de ser renovado periòdicamente, afirma que algumas câmaras municipais entendiam que o registo carecia de ser renovado todos os anos, «talvez segundo a interpretação mais conforme com a letra da lei» palavras estas do Sr. Ministro.
Sr. Presidente: tal orientação não se conforma com a letra da lei, pois lá se diz que a matrícula, ou registo, não carece de ser renovada; nem com o espírito de quem redigiu o citado artigo 24.° do Código da Estrada, que é justamente o Deputado que agora está no uso da palavra.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - Repito: classifica o Sr. Ministro de pouco clara a redacção do citado artigo 24.° do Código da Estrada.
Pois foi o melhor que eu pude fazer para, sem prejudicar a indispensável identificação dos transgressores, não embaraçar a vida de quem precisa trabalhar para fazer faço às necessidades cotidianas e contribuir para o engrandecimento da Nação.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Melo Machado: - E de maneira tam penosa, pode V. Ex.ª acrescentar.

O Orador: - Aplaudo a observação de V. Ex.ª Mas, se a redacção não é clara, melhor teria sido aperfeiçoarem-na (o que seria fácil ao ilustre professor de direito que actualmente sobraça a pasta das Obras Públicas e Comunicações) do que alterarem-lhe profundamente o sentido e pretenderem agora obrigar os condutores de carros de lavoura a levarem sempre consigo, sob pena de multas e, em certos casos, de proibição de os veículos circularem, mais um papel cujos dizeres, após algumas viagens, ninguém poderá adivinhar.
Apoiados.

O Sr. Melo Machado: - Sem que deixassem de ter licenças, claro!...

O Orador: - Disso não os dispensa o decreto em questão.