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24 DE MARÇO DE 1944 311

Sr. Presidente: afirma o Sr. Ministro que já pelo Código da Estrada os proprietários dos veículos abrangidos pelo recente decreto eram obrigados a comunicar às respectivas câmaras municipais as transferências de domicílio, alienações dos veículos e respectiva inutilização.
Devo esclarecer que ao redigir o Código da Estrada nunca em meu espírito passou a idea de tornar obrigatórias aquelas declarações, fundamentando-me no que se verifica noutros serviços do Estado, tais como conservatórias de registo predial e outros.
Sòmente se o proprietário o não fizesse, seria ele o notificado no caso de transgressões da responsabilidade dos proprietários dós veículos.
No § 1.° do artigo 148.° do Código da Estrada estabeleceu-se que:

«Para efeitos de avisos de intimações relativos a transgressões do Código da Estrada serão tidas como residências oficiais dos transgressores as seguintes:
a) Para os condutores de automóveis, as que estiverem mencionadas nas respectivas cartas de condução;
b) Para os proprietários de automóveis, a que conste do respectivo livrete de circulação; e para os das restantes viaturas, as que constem do respectivo registo camarário.
c) Para os demais casos, as que forem indicadas pêlos transgressores no acto de ser verificada a transgressão».

Mas agora, pelo decreto de 6 do corrente, os interessados são obrigados a comunicar aquelas alterações dentro de trinta dias, sob pena de apreensão do livrete e, conseqüentemente, proibição de o veículo circular.
Sr. Presidente: no ofício que estamos a apreciar diz-se que, por falta de elementos de identificação dos transgressores, muitas centenas de autos caíram nos arquivos sem Julgamento.
Lá está o critério fiscal!
Eu orientei-me principalmente por normas de ordem económica.
Então no Código da Estrada não está devidamente acautelada, como V. Ex.ªs acabam de ouvir, a identificação dos transgressores?
Quem sabe se, em muitos casos, os autos foram arquivados pela circunstância de os juizes terem verificado a impratícabilidade das determinações do citado decreto de 1934, que, modificando o Código da Estrada, obrigou os condutores de carros de lavoura a levarem consigo licenças de papel, e outros preceitos que vieram regular o gravíssimo problema da circulação nas estradas depois que eu deixei a pasta do Comércio e Comunicações.
A tal respeito fui informado de quo a exigência do decreto de 1934 foi pouco a pouco caindo em desuso para os carros de lavoura, em face da sua manifesta inexequibilidade, mas que recentemente, como anúncio do decreto de 9 do corrente que estou a apreciar, voltaram a exigir aos condutores de carros de lavoura a apresentação de vários papéis.
Sr. Presidente: eu recordo o decreto n.° 24:153, também de 1934, que, para negar o recurso aos tribunais em certos casos de transgressão, revogou o Código da Estrada na parte aplicável. Reza assim o respectivo artigo 3.°:

«Da decisão da Direcção Geral dos Serviços do Viação sôbre apreensões de cartas de condutores e livretes de circulação, nos termos dos artigos anteriores, cabo recurso para o Ministro das Obras Públicas e Comunicações, que resolverá definitivamente».

E aqui têm V. Ex.ªs como de uma penada se privam os interessados do recurso para os tribunais que a Constituição lhes garante.
Felizmente a Assemblea Nacional já repôs as cousas no seu devido lugar.
Sr. Presidente: quando redigi o Código da Estrada e o respectivo regulamento, para arredar os perniciosos efeitos do trop de zèle, estabeleceu-se no artigo 148.° daquele Código que «das multas cobradas por transgressões ao Código da Estrada não cabe qualquer percentagem aos autuantes».
E nas disposições regulamentares, ao tratar da polícia de trânsito, houve o cuidado de recomendar que as respectivas brigadas deveriam impor-se pela sua compostura e forma recta de proceder, não vexar os transgressores com palavras injustas ou acções bruscas, sempre desnecessárias, usar sempre de prudência e atenção para com todas as pessoas, e outras recomendações ditadas pelo mesmo critério.
Critério que ainda é aconselhado no notável parecer da Câmara Corporativa sôbre o Estatuto da Assistência Social, cujas bases foram ontem votadas:

«A inspecção deve ser mais orientadora que fiscal, e importa não embaraçar os particulares com peias e formalismos burocráticos».

Recordo que numa intervenção antes da ordem do dia, há já anos, manifestei o meu espanto por ter verificado, num relatório da Direcção Geral dos Serviços de Viação, o deplorável crescendo de multas aplicadas pela polícia de trânsito, as quais, no ano de 1940, se bem me recordo, tinham subido a cerca do 60:000!
Como se a disciplina que premiara os esforços do Estado Novo em todos os campos fôsse, no que respeita à circulação nas estradas, um mito!
Sr. Presidente: não sei quando as minhas palavras teriam fim se tivesse de apreciar outros assuntos conexos com o que agora se debate.
Eu esperava que da minha intervenção no dia 9 de Março resultasse a revogação do decreto n.° 33:565, de 6 daquele mês.
Infelizmente verifico pelo oficio do Sr. Ministro que tal não está no pensamento do Govêrno.
São mantidos os novos livretes, com todas as formalidades inerentes e a obrigação de serem levados pêlos condutores dos veículos, incluindo os da lavoura.
Continuam as multas:
De 100$ para o caso de não ser registado qualquer dos veículos em questão.
De 50$ para as transgressões do § 2.° do artigo 7.°
Do 20$ para todas as outras transgressões.
E lá fica também a ameaça de apreensão dos veículos nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 11.° o § 2.° do mesmo artigo.
O oficio do Sr. Ministro acaba por aludir ao «regime de favor» estabelecido pelo Código da Estrada para os carros de lavoura.
Eu não o considerei regime de favor, mas consequência necessária da função de tais veículos, quo, naquele vastíssimo campo de trabalho, são instrumentos de trabalho indispensáveis, mas complementares.
Mas se, de facto, se tratasse de regime de favor, bem o merecia a lavoura, cujos sacrifícios em prol da colectividade são bem notórios.
E termina por afirmar que o decreto mais não fez que tornar extensivo a velocípedes e a todos os veículos do tracção o citado regime de favor.
Eu não receio afirmar a V. Ex.ª que com todo o seu cortejo de complicações burocráticas, de embaraços o multas, todos agradeceriam ao Govêrno que os dispensasse do prometido regime de favor e se dignasse revogar pura e simplesmente o decreto n.° 33:565, de 6 do corrente; e, já agora, lembro também a conveniência de simultaneamente ser revogado o decreto n.° 24:326, de