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312 DIÁRIO DAS SESSÕES - N.º 67

9 de Agosto de 1934, que alterou consideràvelmente o artigo 24.° do Código da Estrada.
E se a redacção deste artigo não é clara, mas que foi a melhor que eu pude fazer...

O Sr. Albano de Magalhãis (interrompendo): - E muito bem!

O Orador: - ... eu agradeceria que a substituíssem por outra melhor, mas mantendo-se, para tranquilidade dos numerosíssimos interessados, os princípios ali expressos.
Sr. Presidente: eu devia estas palavras ao Govêrno como seu leal, embora modesto, colaborador.
Devia as também à Nação, no cumprimento do dovor que me cabe da defesa de interêsses legítimos.
E, finalmente, devia-as a V. Ex.ª o aos nossos ilustres colegas para demonstração de que, ao apreciar o decreto n.° 33:565, o apesar de o ter feito após uma leitura rápida do seu texto e de pouco demorada consulta da legislação anterior, não o fiz precipitadamente, mas em obediência ao indeclinável dever de, sem delongas, chamar a atenção urgente do Governo para as conseqüencias prejudiciais daquele diploma.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Rocha Páris: - Sr. Presidente: a grande e notável obra empreendida pelos Governos da Revolução Nacional da construção de novas estradas e reparação das já existentes fez paralelamente nascer a necessidade absoluta de se estudar com cuidado o problema do trânsito nelas efectuado.
As importâncias gastas nestes trabalhos desde 1926 (data da criação da Junta Autónoma de Estradas) ascendem já até fins de 1943 a cêrca de 1.723:000 contos, devendo notar-se que no plano de trabalhos a efectuar no corrente ano estão previstas e dotadas obras de construção, grande reparação e conservação num valor global de cêrca de 273:000 contos.
Obra notável, repito, esta que tem sido feita, e que se não tem ùnicamente limitado à construção ou reparação de pavimentos, mas também ao arranjo e aformoseamento das faixas de terreno confinantes com as estradas, procurando integrá-las no ambiente local, e à construção de parques de estacionamento e de casas para os cantoneiros, que agora se apresentam correctamente fardados.
Compreende-se, portanto, que o Estado não «ó tenha olhado a sério, procurando vencê-la, para a anarquia que reinava nos domínios da circulação de solípedes u veículos na rede de estradas da Nação, mas também para o estado deplorável em que os serviços a ela referentes se encontravam, e portanto tenha empregado todos os seus esforços no sentido de, em contrapartida obter garantia, para que o seu intento não ficasse prejudicado ou fosse frustrado pela inércia e incompreensão de muitos.
E assim, plenamente se justifica que o Govêrno tenha procurado, com a publicação de diversos diplomas, pôr termo à confusão existente e impor ordem e método onde só havia desordem e indisciplina.
Apoiados.
A promulgação do Código da Estrada em 14 de Abril de 1928, em anexo ao decreto n.º 15:536, logo remodelado pelo decreto n.º 18:406, de 31 de Maio de 1930, deu início a uma série de disposições legais que procuravam resolver tam delicado assunto e ùltimamente o Govêrno, com a publicação do decreto n.° 33:565, de 6 do corrente mês, veio regulamentar e esclarecer, com verdadeiro sentido de oportunidade e justiça, disposições que em absoluto necessitavam de ser fixadas de uma fornia clara e definitiva.
Como a publicação deste decreto provocou já uma intervenção do meu distinto colega Dr. Antunes Guimarãis, que tem particular interesse nestes assuntos de trânsito, por ter subscrito o Código da Estrada, uma concludente comunicação, pelo menos para mim, do ilustre Ministro interino das Obras Públicas e Comunicações, e novos e complementares comentários feitos hoje pelo Deputado a que acabo de referir-me, desejo aproveitar a oportunidade para também fazer algumas considerações sôbre o assunto.
E para isso e para maior clareza da minha exposição vou dividi-la em três partes:
1.ª Análise do regime anterior ao decreto n.° 33:565;
2.ª Análise do regime estabelecido pelo decreto n.º 33:565 e das considerações sôbre êle feitas;
3.ª Análise da posição das entidades a quem interessa a publicação do decreto.
Quanto ao regime anterior ao decreto n.º 33:565, o artigo 24.° do Código da Estrada (decreto n.º 18:406, de 31 de Maio de 1930), confusamente redigido, estabeleceu que todos os veículos não automóveis ficassem obrigados a ter colocada «uma chapa indicativa do respectivo registo da camarada que pertencerem», «a qual será construída por forma que se não possa deteriorar fàcilmente».
E exceptuou desta determinação:

«1.º Os veículos pertencentes aos diversos serviços do 'Estado:
2.º Os carros de lavoura, aos quais serão, pelas respectivas câmaras municipais, atribuídos gratuitamente números de matrícula, podendo a requisição ser feita em papel comum e não carecendo de ser renovada.
Aquele número, bem como o nome do concelho em cujo município o carro estiver .matriculado, e ainda a palavra «Isento» deverão ser inscritos no próprio veículo ou em placa nêle afixada em lugar bem visível e com dimensões não superiores às fixadas neste Código para as motocicletas.
Quando se tratar de veículos de lavoura, além dos que são isentos de imposto de trânsito, nos termos dêste Código, deverá ser apresentada a respectiva licença de trânsito para se obter o registo camarário, sendo êste suficiente como demonstração para os fiscais de haver sido satisfeito o imposto de trânsito».

Conjugando estas disposições com as dos artigos 122.º o seguintes do Código da Estrada, que não transcrevo para não alongar esta exposição, conclue-se:
1.º Que o trânsito de solípedes e viaturas não automóveis nas estradas ficou sujeito ao pagamento do chamado «imposto de trânsito», que constitue receita do Estado;
2.° Que sôbre o imposto de trânsito podem as câmaras municipais lançar uma percentagem adicional até 30 por cento;
3.º Que a cada proprietário agrícola ou agricultor é permitido ter em cada concelho onde estiverem situados os respectivos prédios agrícolas um carro de tracção animal, de eixo móvel ou fixo, com isenção de quaisquer impostos ou taxas, desde que êsse carro não faça transportes de estranhos, remunerados;
4.º Que os proprietários de veículos não automóveis, depois de pago o imposto de trânsito, devem efectuar na câmara municipal o registo das viaturas, para prova do qual lhes será fornecida uma chapa.
Quanto aos carros de lavoura isentos do imposto de trânsito, também êstes ficaram sujeitos ao registo.
Em face da redacção do artigo 24.° do Código da Estrada, concluíu-se - e parece que com certa razão - que a chapa de registo na câmara, afixada em lugar