O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MARÇO DE 1944 313

bem visível da viatura, era a prova do pagamento do imposto de trânsito.
Como o imposto de trânsito é pago todos os anos, concluíu-se mais — e com bastante lógica — que a chapa tinlia de ser substituída anualmente.
E como a chapa é documento comprovativo do registo na câmara não se hesitou em admitir que o registo deveria fazer-se todos os anos.
As câmaras, em face da atitude dos fiscais que, cumprindo ordens, multavam os -proprietários de veículos que não tivessem a chapa do próprio ano, passaram a fornecer anualmente as chapas em troca de umas declarações respeitantes aos veículos, preenchidas pêlos seus proprietários.
E, como as necessidades municipais são muitas e os rendimentos insuficientes para lhes fazer face, é provável que algumas câmaras, embora abusivamente, comprassem chapas a 1$ e l$20, etc., e as vendessem a 2$50, 4$, 5$, etc.
Vem depois o decreto-lei -n.º 24:326, de 9 de Agosto de 1934, destinado a reunir num só diploma todas as disposições em vigor sobre imposto de trânsito e ao mesmo tempo introduzir-lhe modificações aconselhadas pela prática, e no seu artigo 11.° obriga o condutor do solípede ou veículo transitando por estradas a cargo do Estado — seja ele o próprio dono ou qualquer dos seus empregados —, a ser sempre portador da licença ou do título de isenção.
Apartes.
Mas, Sr. Presidente, para se poder bem avaliar a incerteza que dominava este assunto basta apontar mais os seguintes factos:
a) Por despacho de 17 de Abril de 1941 o Sr. Ministro das Finanças esclarecia nos termos seguintes a Inspecção Geral de Finanças:
«O registo dos veículos não automóveis na secretaria da câmara é feito somente uma vez, sendo também só um o número de registo do veículo, pois o artigo 24.° do Código da Estrada não estabelece a obrigatoriedade anual desse registo. B ;
b) Mas a Direcção Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior, dirigindo-se à Inspecção Geral de Finanças, em ofício datado de 27 de Maio de 1941, esclarece, em sentido contrário:
«... Devo dizer a V. Ex.ªs que está efectivamente entendido por esta Direcção Geral e pela dos Serviços de Viação que as chapas para veículos não automóveis são exigidas anualmente ...».
Isto é:
1.° A exigência da chapa, anual não era feita pelas câmaras, mas sim pela fiscalização do Estado;
2.° Essa exigência encontraria fundamento, a nosso ver, no artigo 24.° do Código da Estacada;
3.° As câmaras viram com benevolência o lucro que tal regime lhes trazia;
4.° Na maioria das câmaras, pelo menos, pode dizer--se que não havia qualquer verdadeiro registo de viaturas, mas apenas a colecção, nem sempre ordenada, dos impressos em que os proprietários indicavam o seu nome, a sua residência e a espécie da viatura.
Era este, mais ou menos, o regime de confusão que existia anteriormente ao decreto n.° 33:565, de 6 de Março de 1944.
Apartes.
Quanto ao regime estabelecido pelo decreto n.° 33:565, vê-se por este importante decreto, que regulamenta e perfeitamente esclarece o artigo 24.° do decreto n.° 18:406 (Código da Estrada), que se determina, em resumo:
1.° Que o registo se efectue por uma só vez, como é lógico, e que, por consequência, a venda das chapas pelas câmaras não se faça anualmente;
2.° Que se adopte um modelo único de chapa de registo ;
3.° Que, à semelhaoi-ça do que sucede com as viaturas automóveis, se forneça ao proprietário de cada veículo registado um livrete de circulação, que deve acompanhar o veículo e onde serão averbadas as alterações que vierem a fazer-se no respectivo registo;
4.º Que passe a haver nas câmaras um registo rigoroso de veículos de tracção animal e de velocípedes, destinado a poder fornecer-se ao Govêrno, em determinados momentos, elementos ligados ao interesse nacional.
O meu ilustre colega Dr. Antunes Guimarãis criticou o decreto, porque a regulamentação que ele vem fazer fora feita logo depois da publicação do Código da Estrada.
Ora nenhuma disposição regulamentar esclareceu ou, completou o que dispõe o Código da Estrada quanto ao registo de veículos não automóveis antes do decreto n.º 33:565, e essa regulamentação, como se viu, impunha-se há muito.
Insurgiu-se depois contra a exigência do livrete porque, segundo afirma, «a placa camarária deve constituir prova bastante de ter sido pago o imposto de trânsito».
Mas a prova do pagamento do imposto de trânsito, como atrás dissemos e a partir de 9 de Agosto de 1.934 (decreto-lei n.° ,24:326), passou a ser feita, únicamente pela licença ou título de isenção passados pelas respectivas repartições de finanças, sendo, portanto, necessário, sempre que o condutor do veículo transitasse por estradas a cargo do Estado, que consigo trouxesse esses documentos.
Quere dizer: antes da publicação do decreto n.° 33:565 já era obrigatório o condutor do veículo ser portador de vários documentos, um dos quais agora é substituído pelo livrete. Apesar disto, na discussão, confunde-se, a meu ver, a prova do registo com a prova do pagamento do imposto e parece defender-se que se mantenha a exigência -absurda de uma chapa anual, ou seja de um registo anualmente renovado, só porque o imposto é pago em cada ano.
Quanto à utilidade do livrete, convencem-me inteiramente as razões expostas na clara comunicação que o Sr. Ministro interino das Obras Públicas e Comunicações se dignou enviar a esta Assemblea.
Disse-se também que não figura no decreto n.º 33:565 que a requisição do registo nas câmaras será feita, em' papel comum, ao contrário do que sucedia no Código da Estrada.
Com certeza que ao fazer-se esta afirmação não se leu o § 1.° do artigo 10.° do decreto, que diz:
O registo eíectuar-se-á por meio do preenchimento de boletins do modelo anexo a este decreto, que ficarão arquivados por ordem numérica na respectiva câmara.
Evidentemente que estes boletins são feitos em papel vulgar impresso — quere dizer em papel não selado — e o seu custo será fixado sempre num mínimo, como é natural, aprovado pela Direcção Geral dos Serviços de Viação (artigo 8.° do decreto em referência). Mas se não existisse esta disposição expressa, é fundamental que um decreto não pode revogar um decreto-lei.
Em relação aos reparos apresentados, acerca da necessidade de averbamentos, a resposta do Sr. Ministro interino das Obras Públicas e Comunicações também é elucidativa.
Finalmente, fala-se na impossibilidade de as câmaras poderem tratar de «tantos registos e transferências».
Sôbre o que interessa às câmaras direi:
1) Em vez de um registo anual passa a existir o registo por uma só vez.