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24 DE MARÇO DE 1944 307

lhantes de recrutamento do pessoal docente e processos paralelos para a concessão de graus académicos, arrumando-se na segunda as restantes.
Manifestamente, o conceito de ensino superior precisa de ser revisto, pois não permite um agrupamento homogéneo de escolas, definido pela bitola da cultura científica e técnica proporcionada aos seus alunos.
A análise da constituição do curso de arquitectura das Escolas de Belas Artes, encarada em relação a outros cursos que enfileiram no ensino superior, ajuda a esclarecer o assunto. Compare-se, por exemplo, a sua extensão à do curso de educação física e também os programas das matérias professadas: emquanto que um arquitecto não pode obter o seu diploma senão depois de catorze anos de estudo, além do ensino primário, um professor de educação física forma-se apenas em dez. E não se diga que a comparação foge ao confronto com as escolas universitárias.
A duração dos cursos de letras, ciências e ciências económicas e financeiras é de onze anos, a dos de direito e veterinária doze, agronomia doze anos e meio, medicina treze e engenharia treze anos e dois meses.
Pode verificar-se que o próprio Estado atende aquela primeira diferença apontada e, sem ter em conta n conceito de ensino superior que deste exclue o curso de arquitectura, estabelece no decreto-lei n.° 26:115 a equiparação do arquitecto ao engenheiro, atribuindo-lhe, como é lógico e justo, um vencimento inicial nos quadros de serviço público de 1.600$, emquanto que concede apenas uma gratificação permanente de 900$ ao professor de educação física. Sabe-se que o mesmo decreto fundamentalmente regula a hierarquia das funções públicas através dos vencimentos.
Como entender-se portanto que para efeitos de serviço militar o mesmo Estado não equipare um aluno de arquitectura ou um arquitecto diplomado a qualquer estudante matriculado numa das escolas de ensino superior?
É urgente remediar o lapso da lei.
Os alunos do curso de arquitectura estão inteiramente dentro das condições previstas pelo artigo 62.° da lei n.° 1:961.
Por um lado o seu nível de cultura em nada é inferior ao dos alunos das outras escolas beneficiadas - como o prova a extensão do curso e o desenvolvimento das matérias contidas no seu plano de estudos -, por outro a índole das cadeiras professadas, que compreendem ma temáticas superiores, geometria descritiva, topografia, construção, betão armado, estática, gráfica, resistência do materiais, estabilidade, além de vasta matéria literária e artística - o que tudo lhes dá, em muitos aspectos dos modernos serviços do exército, particular aptidão.
Pode acontecer que as circunstâncias provem a existência de um número de candidatos a oficiais milicianos superior àquele que pedem as necessidades do serviço do exército e, nesta hipótese, a selecção deve promover-se pelo rigor das admissões, isto é, dando preferência aos estudantes com mais apropriados e adiantados estudos, sem a injusta exclusão dos de arquitectura.
O presente projecto de lei visa tornar extensiva aos alunos de arquitectura a frequência, dos cursos de oficiais milicianos, em pé de igualdade com os estudantes de outras escolas, sem agravo para o espírito de lei do recrutamento militar, e assim para as exigências dos serviços do exército - antes pelo contrário -, e estabelece o princípio da selecção quando se verifique excedente de candidatos.
Porque urge dar pronto remédio à situação injusta em que, no respeitante ao serviço militar, se encontram os alunos dos cursos de arquitectura, tenho a honra de apresentar à Assemblea Nacional o seguinte

Projecto de lei

BASE I

É extensivo aos alunos de arquitectura das Escolas de Belas Artes que tenham obtido aprovação em todas as cadeiras que constituem o 1.° ano do curso especial o disposto no artigo 62.° da lei n.º 1:961, de 1 de Setembro de 1937, incluindo a regalia do adiamento do serviço.

BASE II

Quando se verifique que o número de candidatos a oficiais milicianos excede as necessidades dos serviços, a selecção far-se-á tendo em consideração o grau do adiantamento dos candidatos nos respectivos cursos e a natureza das suas habilitações.

Lisboa, 21 de Março de 1944. - O Deputado Francisco Cardoso de Melo Machado.

Dispenso-me, Sr. Presidente, de justificar êste projecto, porquanto as minhas palavras proferidas ainda há poucos dias são mais que suficientes para êsse efeito, dado que o assunto é tam simples que fàcilmente chega à compreensão de todos sem necessidade de mais explicações.
Enviando o projecto para a Mesa, Sr. Presidente, requeiro a urgência.

O Sr. Presidente: - Peço a V. Ex.ªs o favor do tomarem os seus lugares para se proceder à votação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Melo Machado acaba de apresentar um projecto de lei por virtude; do qual se pretende tornar extensivo aos alunos do arquitectura das Escolas de Belas Artes que tenham obtido aprovação em todas as cadeiras quo constituem o 1.° ano do curso especial o disposto no artigo 62.° da lei n.° 1:961, de 1 de Setembro de 1937, incluindo a regalia do adiamento do serviço militar.
Pretende-se, praticamente, que estes alunos, em voz de fazerem o curso das escolas de sargentos, quando chamados ao serviço militar, façam o curso das escolas do oficiais milicianos.
O Sr. Deputado Melo Machado pede a urgência para esto projecto de lei. Consulto a Assemblea sobro se concede a urgência solicitada.
Foi concedida.

O Sr. Presidente: - Proponho o prazo de oito dias para que a Câmara Corporativa emita o seu parecer acêrca deste projecto de lei.

A Assemblea aprovou a proposta do Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Salvador Teixeira.

O Sr. Salvador Teixeira: - Sr. Presidente: tendo-me sido fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo Grémio dos Armazenistas de Mercearia os elementos por mim requeridos nesta Assemblea na sessão de 15 de Dezembro do ano findo, julgo conveniente dar conhecimento da resposta que obteve a minha pregunta sôbre o «critério seguido pelo Grémio dos Armazenistas de Mercearia para a fixação dos contingentes dos géneros, cuja distribuição lhe está cometida, pelos vários distritos e concelhos do continente da República».