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29 DE MARÇO DE 1944 335

Repito: constituía para mim motivo de grande satisfação ouvir afirmações da maior confiança na actuação do nosso Govêrno para defesa de tam grandes interesses nacionais. E também ouvi dizer que seria de toda a conveniência conseguir-se que o depósito obrigatório, nos Estados Unidos da América, de títulos de empréstimos brasileiros e de outras nações para se obter o pagamento de juros, até agora efectuado exclusivamente em Nova York, fosse dispensado e substituído por outra formalidade realizável em Portugal.
Sr. Presidente: eu alinho ao lado de tantos que ontem me afirmavam confiar mais uma vez, absolutamente, em que o nosso Govêrno não deixará de defender com inteligência e patriotismo os grandes interesses nacionais a que venho de aludir dos riscos e despesas a que estão expostos.
Disse.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

Ordem do dia

O Sr. Presidente: - A primeira parte da ordem do dia é a continuação da discussão na especialidade da proposta relativa à competência dos Govêrnos da metrópole e das colónias sobre concessões de terrenos no ultramar.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Na sessão de ontem já tinha pôsto em discussão o artigo 1.° da proposta de lei, com os respectivos parágrafos.
Já tinha dito que estava na Mesa uma proposta de emenda dos Srs. Deputados Nunes Mexia e Rocha Paris, no sentido de no § 1.°, a seguir à palavra «destinados», se intercalar o advérbio «exclusivamente», substituído depois, por sugestão do Sr. Deputado Manuel Múrias, pelo advérbio «predominantemente».
Vai votar-se o artigo 1.° e seus respectivos parágrafos, com a alteração proposta.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.°
Relativamente ao artigo 2.° há na Mesa uma proposta de emenda dos mesmos Srs. Deputados Nunes Mexia e Rocha Paris, quanto às alíneas a) e b), nos seguintes
termos:

«Proposta de alteração à alínea a) do artigo 2.°, que ficaria assim redigida:

... quando se tratar de terrenos destinados a fins diferentes do da criação a predominante» de gados ou indústrias dela derivadas.

Proposta de alteração à alínea b) do artigo 2.°, que ficaria assim redigida:

... em terrenos para a criação «predominante» de gados ...».

Com relação à alínea b) há também na Mesa uma emenda subscrita pelo Sr. Manuel Múrias e outros Srs. Deputados, nos seguintes termos:

«Propomos que na alínea b) do artigo 2.° se intercale, a seguir à expressão «indústrias dela derivadas», o seguinte: «ou para explorações de florestas espontâneas».

O Sr. Manuel Múrias: - Sr. Presidente: eu ontem, como V. Ex.ª lembrou, perante a apresentação de uma proposta de alteração de autoria do Sr. Deputado Nunes Mexia para se intercalar a palavra «exclusivamente», no § 1.° do artigo 1.° a seguir à palavra «destinados», sugeri que essa palavra fosse substituída pela palavra «predominantemente», atenuando-se assim mais o sentido da expressão.
Como o Sr. Deputado Nunes Mexia pretende que sejam votadas emendas no mesmo sentido quanto aos outros artigos, quando se referem à criação de gados, para marcar bem que se trata de concessões para essa exploração, eu quero lembrar a V. Ex.ª que na realidade o objectivo primacial do concessionário é o de fazer uma exploração pecuária ou de indústrias dela derivada, ou então uma exploração de florestas espontâneas.
Pregunto, todavia, se o interesse do Estado não será que esta última exploração seja apenas transitoriamente predominante.
Na realidade, até ao regime mandado instaurar em Angola pelo Alto Comissário Vicente Ferreira tinha-se em conta, para a exploração dos terrenos, preparar logo as condições para que o povoamento ou a colonização fôssem de base agro-pecuária.
É evidente que não se pretende se mantenham para sempre nas grandes colónias como Angola e Moçambique explorações florestais tam vastas como as que é possível agora fazer. Estas serão o ponto de passagem para explorações de objectivos colonizadores mais profundos.
Havendo ainda hoje em Angola, por exemplo, tantos terrenos que só podem ser tratados por exploração florestal, temos de, pouco a pouco, preparar grande parte desses terrenos para que eles sejam realmente povoados, e povoados em regra por populações brancas ou populações mixtas, isto é, por uma população orientada superiormente por brancos civilizados, com auxílio do trabalho indígena.
Na legislação de 1921, anterior às alterações de 1927, introduzidas pelo engenheiro Vicente Ferreira quando Alto Comissário, exigia-se até que o arrendatário tivesse, no prazo máximo de quinze anos, um determinado número de cabeças de gado bovino seleccionado por tantos hectares e que esse número fôsse elevado nos anos seguintes.
O regime era diferente daquele que se pretende para já; mas deve invocar-se porque, ao mesmo tempo que tomava providências quanto ao desenvolvimento das manadas, exigia-se que o arrendatário cultivasse com culturas permanentes de várias espécies próprias para o povoamento os seus terrenos, incluindo a cultura de árvores frutíferas em, pelo menos, 3 por cento da área concedida.
Chega-se a ter a impressão, dizia o Ministro Armindo Monteiro no relatório do decreto de 23 de Abril de 1932 - diploma em que o regime da concessão de terrenos. para explorações pecuárias foi modificado -, de que o legislador considera de pequena importância a actividade empregada na exploração pecuária.
E entendia por isso que, de facto, seria talvez sacrificar tudo e seria ir contra as barreiras do real o pretender que, ao mesmo tempo, se fizesse uma exploração que tinha por objectivo primacial o povoamento, reconhecendo que, se tudo quanto o legislador pedia entrasse no domínio da prática, seria óptimo. Não era possível e por isso se modificou. Parece, no entanto, não dever esquecer-se que as explorações pecuárias podem ser agro-pecuárias ou pecuário-agrícolas e raras vezes exclusivamente pecuárias.
Por êste motivo, desde que se marcou no artigo 1.° que a exploração seria «predominantemente» pecuária, parece não ser necessário insistir mais neste ponto, devendo esperar-se que nos contratos de arrendamento se tomarão as precauções necessárias, visto que, como há